No regime de Decreto de 24 de Maio de 1911 era o delegado do Ministerio Publico, como juiz nos processos de liquidação do imposto, competente para decidir as reclamações contra a liquidação operada para fixação do desconto prevenido pelo decreto citado.
Era ilegal, portanto, a intercepção, pelo chefe da repartição de finanças, de tal requerimento, não havendo que seguir-se a via hierarquica, que, impugnada, não foi admitida, por ser a via judicial a propria.