Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.O Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, em representação da sua associada, A…………, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a presente providência cautelar contra o Hospital de São João, E.P.E., requerendo a sua intimação para atribuir à associada o horário flexível por ela requerido.
- 1.2.O TAC de Lisboa, por sentença de 12/11/2014 (fls. 131/142), indeferiu a providência cautelar.
- 1.3.O Sindicato dos Enfermeiros Portugueses recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 26/02/2014, julgou «extinta a instância cautelar preliminar por inutilidade superveniente da lide com fundamento na caducidade do direito de acção do processo principal e, consequentemente, não conhecer do objecto do recurso».
- 1.4.É desse acórdão que o recorrente vem requerer, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, a admissão do presente recurso de revista para uma melhor aplicação do direito, justificando-a no facto de o acórdão recorrido ter transformado «uma intenção de recusa – como tal definida de forma expressa no artigo 57º, n.º 4, do CT – num acto de indeferimento expresso, fazendo daí derivar, depois, a obrigação de impugnação dessa intenção de recusa (putativo acto de indeferimento) e de um pedido judicial de condenação à prática de acto devido, num prazo de três meses; / O acórdão recorrido ao interpretar o acto de 27.02.2014 do Recorrido como um acto de indeferimento expresso, ignorando o que expressamente se estipula na lei a este respeito, incorre em erro grosseiro de interpretação e aplicação do artigo 57.º do Código do Trabalho». (Conclusões III e IV)
Alega, ainda, que «o acórdão recorrido vem lançar um enormíssimo grau de incerteza não só quanto ao acto ou actos a impugnar em caso de recusa, por parte da entidade patronal, de um pedido de horário flexível, mas, igualmente, relativamente a todo o procedimento previsto no artigo 57.º do Código do Trabalho e ao efectivo papel da CITE nesse mesmo procedimento, maxime no que concerne ao parecer que tem de emitir, tanto mais que não se conhece jurisprudência sobre esta específica matéria;». (Conclusão V)
Argúi, por último, que «o Tribunal “a quo” faz incorrecta interpretação e aplicação do artigo 57.º do Código do Trabalho e dos artigos 66º, n.º 2, 67.º, n.º 1, alínea a), 69.º, n.º 2, e 58º, n.º 2, alínea b), todos do CPTA, violando-os.». (Conclusão XI)
1.5. O recorrido sustenta, em síntese, nas conclusões das contra alegações, que o presente recurso de revista não deve ser admitido por não preencher os requisitos previstos no artigo 150.º do CPTA.
Alega, ainda, que «a tese apresentada pelo ora Recorrente é uma questão nova, nunca tendo sido argumentado que o acto praticado pelo Recorrido a 27/02/2014 era, afinal, uma mera intenção de decidir – o que é igualmente susceptível de rejeição do recurso. / Pelo contrário, a providência cautelar interposta pelo Recorrente demonstra, nos arts. 13°, 14° e 15°, que o acto praticado pelo Recorrido a 27/02/2014 causou na sua associada uma reacção de inconformidade, ao ponto de requerer uma nova reapreciação da questão, num manifesto sinal da lesividade típica de um acto administrativo – art. 510 n.º 1 do CPTA. (Conclusões B e C)
Cumpre apreciar e decidir
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado, como as partes reconhecem, a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. O problema principal colocado como razão do presente recurso respeita à interpretação e aplicação do artigo 57.º do Código de Trabalho (CT), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02, com sucessivas alterações, designadamente, em determinar o momento a partir do qual o horário de trabalho a tempo parcial ou em regime flexível, requerido pelo trabalhador, fica definido, para efeitos de contagem do prazo para a propositura de acção para a prática de acto devido.
O artigo 57.º do CT prescreve:
«Artigo 57.º
Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível
1 - O trabalhador que pretenda trabalhar a tempo parcial ou em regime de horário de trabalho flexível deve solicitá-lo ao empregador, por escrito, com a antecedência de 30 dias, com os seguintes elementos:
- a)Indicação do prazo previsto, dentro do limite aplicável;
- b)Declaração da qual conste:
- i)Que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação;
- ii)No regime de trabalho a tempo parcial, que não está esgotado o período máximo de duração;
- iii)No regime de trabalho a tempo parcial, que o outro progenitor tem actividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de trabalho a tempo parcial ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal;
- c)A modalidade pretendida de organização do trabalho a tempo parcial.
2 - O empregador apenas pode recusar o pedido com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa, ou na impossibilidade de substituir o trabalhador se este for indispensável.
3 - No prazo de 20 dias contados a partir da recepção do pedido, o empregador comunica ao trabalhador, por escrito, a sua decisão.
4 - No caso de pretender recusar o pedido, na comunicação o empregador indica o fundamento da intenção de recusa, podendo o trabalhador apresentar, por escrito, uma apreciação no prazo de cinco dias a partir da recepção.
5 - Nos cinco dias subsequentes ao fim do prazo para apreciação pelo trabalhador, o empregador envia o processo para apreciação pela entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, com cópia do pedido, do fundamento da intenção de o recusar e da apreciação do trabalhador.
6 - A entidade referida no número anterior, no prazo de 30 dias, notifica o empregador e o trabalhador do seu parecer, o qual se considera favorável à intenção do empregador se não for emitido naquele prazo.
7 - Se o parecer referido no número anterior for desfavorável, o empregador só pode recusar o pedido após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo.
8 - Considera-se que o empregador aceita o pedido do trabalhador nos seus precisos termos:
- a)Se não comunicar a intenção de recusa no prazo de 20 dias após a recepção do pedido;
- b)Se, tendo comunicado a intenção de recusar o pedido, não informar o trabalhador da decisão sobre o mesmo nos cinco dias subsequentes à notificação referida no n.º 6 ou, consoante o caso, ao fim do prazo estabelecido nesse número;
- c)Se não submeter o processo à apreciação da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres dentro do prazo previsto no n.º 5.
9 - Ao pedido de prorrogação é aplicável o disposto para o pedido inicial.
10 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 2, 3, 5 ou 7.»
No caso, a associada do recorrente requereu a concessão de horário flexível, com o seguinte horário de trabalho: das 08:30 horas às 16:30 horas de segunda a sexta-feira. Este pedido foi considerado, pelo Serviço de Gestão de Recursos Humanos do ora recorrido, como tendo sido efectuado ao abrigo do artigo 57.º do CT.
Em 27/02/2014, o recorrido notificou a associada do recorrente de que o pedido de horário flexível era deferido, nos seguintes termos: das 08:30 horas às 15:30 horas de segunda a sexta-feira, com a condição de compensação de carga horária ao fim de semana aferida às quatro semanas.
Perante a falta de coincidência entre o requerido e o deferido, e a discordância da requerente, foi accionada a audição da Comissão para a Igualdade no Trabalho e Emprego (CITE), a qual, no seu parecer, entendeu que o recorrido indeferiu o pedido da associada do recorrente sem fundamentar a decisão.
É, na verdade, muito discutível o termo inicial do prazo em que assentou o acórdão
Ocorre que a decisão do acórdão sobre a caducidade do direito de acção serviu no acórdão, apenas, para o julgamento da providência, e não se impõe na própria acção, entretanto instaurada pelo recorrente, pois nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final do procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da acção principal (art. 364.º, 4, do CPC).
Por isso, deverá ser nessa acção que o problema, se aí se vier a levantar, será resolvido em termos definitivos.
Assim, embora o problema base que vem suscitado para a revista tenha relevo, o certo é que ele só obterá elucidação total, e não meramente perfunctória, na acção principal.
E quanto à presente providência, deverá ter-se em atenção que, apesar do Tribunal Central ter acabado por não conhecer do seu mérito, ele foi apreciado na primeira instância, tendo aí sido indeferida.
Deste modo, a matéria não apresenta importância fundamental e os termos do problema não revelam que seja claramente necessária a admissão da revista para melhor aplicação do direito.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Sem custas ‒ artigo 4.º, 1, f) e h), do Regulamento das Custas Processuais.
Lisboa, 5 de Maio de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.