I- O artigo 6 da L.S.Q. estabeleceu como regra a transmissibilidade das quotas sociais nos termos gerais de direito, mas logo o parágrafo 3. admitiu que no pacto social se pudesse fazer depender a cessão de quotas do consentimento da sociedade ou de outros requisitos.
II- Mas, se é assim, este direito de preferência não é uma preferência legal, mas uma preferência convencional,
à qual não é aplicável o artigo 995 do Código Civil, válido para as sociedades civis mas não para as sociedades por quotas.
III- O pacto de preferência só vale "erga omnes" quando lhe tenha sido atribuída eficácia real e esteja registado, nos termos do disposto nos artigos 421 e 423 do C.CIV., artigo 2 da L.S.Q., do artigo 49, n. 5 do Código Comercial e artigos 3, alínea e), e
11, n. 1, do Código do Registo Comercial de 1959.