4FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A Recorrente pretende o aditamento ao probatório de factos relativos à quantificação da matéria tributável que não assumem relevância para a decisão a proferir, como adiante melhor resultará evidenciado, à excepção do referido nas conclusões E) ii) e G), já levado oficiosamente ao probatório.
Como dissemos, a questão que se coloca no presente recurso é a de saber se pode ser subsumida à previsão da verba 8 da TGIS a venda de serviços de telecomunicações através de canais de venda, em que, seja por via telefónica, seja por meio de agentes, a prestação do serviço tem lugar após a mera aposição de assinatura do cliente num formulário de condições de adesão.
Sobre o tema já se debruçou o Supremo Tribunal Administrativo nos seus acórdãos de 29/05/2019, tirado no proc.º 0221/12.3BELRS e de 10/12/2022, tirado no proc.º 02687/10.7BELRS 0143/14, que apresenta similitude na situação factual e nas questões de direito, cujo entendimento é coincidente com a argumentação invocada pela Recorrente neste recurso.
Sobre a questão que vem suscitada no presente recurso, deixou-se consignado naqueles arestos do alto tribunal, em termos que aqui não encontramos razões para divergir:
«
“[…] No momento em que a recorrente faculta ao seu cliente o formulário estaremos em presença de um convite a contratar, visto ser uma declaração que indica disposição de iniciar um processo de negociação com vista à futura conclusão de um contrato, sem qualquer compromisso na celebração do mesmo.
Quando o cliente preenche e subscreve a proposta de adesão emite uma declaração unilateral da sua vontade que dirige à recorrente, com quem tenciona contratar. O preenchimento e subscrição desta proposta é um elemento inicial do processo de formação do contrato em que o cliente demonstra o seu interesse em contratar, segundo as cláusulas gerais constantes da proposta e convoca o destinatário da proposta a exprimir (expressa ou tacitamente) uma vontade. Contrariamente ao convite a contratar, a proposta contratual quando se torna eficaz, por ser levada ao conhecimento da contraparte, ser suficientemente precisa, e revelar a vontade de o seu autor se vincular em caso de aceitação, configura-se obrigatória, vinculando o proponente a cumpri-la.
(…)
O contrato concretiza-se com a activação do sinal/serviços contratados. Com a aceitação da proposta contratual a Impugnante passa a actuar no quadro de uma relação contratual, nos termos das condições gerais anexas ao formulário.
Se o contrato se forma com a aceitação, pela impugnante, da proposta de contrato não pode ser devido imposto de selo em momento anterior ao da formação do contrato. A subscrição da proposta de adesão é apenas uma fase preliminar da formação do contrato que poderá, ou não vir a ser celebrado. Sendo fundamento do acto de liquidação a existência de um contrato que apenas se mostra celebrado em momento posterior àquele tido em conta pela Autoridade Tributária, tomando a proposta contratual como se de um contrato se tratasse, enferma o acto de liquidação de ilegalidade por errada avaliação dos pressupostos de facto da tributação, impondo-se a sua anulação. […]”. (fim de cit.).
No essencial, considerou-se na decisão para a qual remetemos a título de fundamentação mais desenvolvida, que o documento que a AT pretendia tributar ao abrigo da verba 8 da TGIS não se podia reconduzir ao conceito jurídico de contrato, razão pela qual não estava subordinado à dita tributação.
E é esse entendimento que aqui se reitera.
Já resulta evidenciado que o facto que a Recorrente pretendia ver contemplado no probatório – [“No ano de 2005, o aumento de clientes com cartões pós-pagos foi de 34.047 (de 277.905, em 31/12/2004, para 311.952 em 31/12/2005)”] – cf. conclusões E) i),
- U)e
- V)do recurso – e dele não fizemos constar, não assume relevância para a decisão.
Igualmente assiste razão à Recorrente quanto ao pedido de juros indemnizatórios nos termos do disposto no artigo 43.º da LGT, em montante a determinar em execução de sentença (cf. aditado ponto j) da matéria assente).
A Recorrente formula ainda um pedido de indemnização por garantia indevida, por a ter prestado para suspender execução fiscal instaurada para cobrança da quantia liquidada.
O artigo 171.º do CPPT estabelece que «a indemnização em caso de garantia bancária ou equivalente indevidamente prestada será requerida no processo em que seja controvertida a legalidade da dívida exequenda» e que «a indemnização deve ser solicitada na reclamação, impugnação ou recurso ou em caso de o seu fundamento ser superveniente no prazo de 30 dias após a sua ocorrência».
Assim, é inequívoco que o processo de impugnação judicial abrange a possibilidade de condenação no pagamento de garantia indevida e até é, em princípio, o meio processual adequado para formular tal pedido, o que se justifica por evidentes razões de economia processual, pois o direito a indemnização por garantia indevida depende do que se decidir sobre a legalidade ou ilegalidade do acto de liquidação.
O regime do direito a indemnização por garantia indevida consta do artigo 53.º da LGT, que estabelece o seguinte:
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Artigo 53.º Garantia em caso de prestação indevida
1. O devedor que, para suspender a execução, ofereça garantia bancária ou equivalente será indemnizado total ou parcialmente pelos prejuízos resultantes da sua prestação, caso a tenha mantido por período superior a três anos em proporção do vencimento em recurso administrativo, impugnação ou oposição à execução que tenham como objecto a dívida garantida.
2. O prazo referido no número anterior não se aplica quando se verifique, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços na liquidação do tributo.
3. A indemnização referida no número 1 tem como limite máximo o montante resultante da aplicação ao valor garantido da taxa de juros indemnizatórios prevista na presente lei e pode ser requerida no próprio processo de reclamação ou impugnação judicial, ou autonomamente.
4. A indemnização por prestação de garantia indevida será paga por abate à receita do tributo do ano em que o pagamento se efectuou.».
No caso em apreço, o erro que justifica a anulação da liquidação de Imposto do Selo e juros compensatórios é imputável à Autoridade Tributária e Aduaneira, pela indevida leitura que fez das normas de incidência tributária.
Por isso, assiste à Recorrente o direito a indemnização pela garantia prestada.
Não havendo elementos que permitam determinar o montante da indemnização, a condenação terá de ser efectuada com referência ao que vier a ser liquidado em execução do presente acórdão [artigos 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável nos termos do artigo 2.º, alínea d) da LGT].
A sentença recorrida, ao decidir diferentemente, incorreu em erro de julgamento, sendo de revogar e conceder provimento ao recurso, ao que se provirá na parte dispositiva do acórdão.