Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
A Câmara Municipal da Nazaré recorre da sentença de 13-12-2004, do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, que, julgando procedente a acção de responsabilidade civil extracontratual proposta por “A…”, identificada nos autos, a condenou a pagar à A. a quantia de 68.834€, acrescida de 1.496,39€ mensais, desde 08-10-2001 até Janeiro de 2003, acrescidas de juros desde a citação – 05-12-2001 – até integral e efectivo pagamento, e, ainda, a quantia que vier a ser liquidada em sede de execução de sentença quanto aos prejuízos na actividade comercial da A., em termos de capacidade produtiva, desde Setembro de 1998 até Janeiro de 2003, ainda não apurados.
IA recorrente formula as seguintes conclusões :
- 1.— A construção da A8 é facto público e notório;
- 2.— Consta do site www.aeatlantico.pt que o lanço da A8 entre Caldas da Rainha (Tornada) e Marinha Grande Este foi aberto ao tráfego em 9-10-2001, cerca de dois meses antes da entrada da petição em juízo (29-11-2001);
- 3.— No documento n.° 10 junto com a contestação, datado de 30-3-1999, e que não foi impugnado, o arruamento em causa iria ser efectivamente interrompido com a construção da auto-estrada;
- 4.— Está dado como assente na alínea Q) da Especificação que o Município R. foi informado que seria realizado pela JAE um acesso aos armazéns da A. durante o primeiro trimestre de 2001;
- 5.— A A., Recorrida, passou a ter acesso público alternativo ao seu armazém, a partir de Janeiro de 2003 no âmbito da construção da A8 (in resposta ao quesito 5.° da BI);
- 6.— Não era, pois, razoável exigir ao Recorrente que construísse qualquer caminho público alternativo para uso da Recorrida;
- 7.— Aliás, a Recorrida constituiu uma servidão legal de passagem para o seu armazém, por conjugação com a vontade do dono do prédio serviente, o que constitui título bastante para o efeito;
- 8.— Pelo que a exigência formulada pela Recorrida, de construção, pelo Recorrente, de um caminho público alternativo, para acesso ao seu, dela, Recorrida, armazém, não só não é razoável, como configura manifesto abuso de direito;
- 9.— Isto porque é total a desproporção entre o direito de a A. transitar por um caminho público alternativo, e a imposição ao Município de lançamento de uma obra pública para o efeito;
- 10.— É que esta redundaria, no limite, em puro desperdício para os contribuintes que todos somos por se tornar inútil em razão da sua substituição pelo caminho a construir no âmbito da A8;
- 11.— E tal pretensão excederia manifestamente os limites da boa fé, dos bons costumes, e do fim económico e social de qualquer direito que a A. se arrogasse, e mesmo que tal direito existisse na sua esfera jurídica, o que se admite sem conceder;
- 12.— Era, pois, à concessionária, ou ao ICOR que estaria cometido o dever legal de, por meio de caminho público desencravar o prédio da A.;
- 13.— Não houve, portanto, quaisquer comportamentos omissivos, do Recorrente, e muito menos comportamentos omissivos causais de prejuízos à Recorrida, como também entendeu o digno Magistrado do Ministério Público;
- 14.— Decidindo, como decidiu, a douta sentença recorrida violou, designadamente, o artigo 2.°, n.° 1, e 6.° do Decreto-Lei n.° 48.051, de 21 de Novembro de 1967, o artigo 4.°, n.° 1, dos Estatutos do ICOR anexos ao Decreto-Lei n.° 237/99, de 25 de Junho, e os artigos 334.° e 1550.° do Código Civil.
Contra alegou a recorrida formulando as conclusões seguintes :
A- Em primeiro lugar, a Ré alega contra uma sentença transitada em julgado, que julgou parte ilegítima o ICERR, ao pretender ser deste instituto a responsabilidade pelo corte da estrada;
B- Razão mais do que suficiente para não poder ser aceite essa imputação;
C- Em segundo lugar, a alegação de factos públicos e notórios, dentre os quais o tal corte por via da construção de auto-estrada, é, ela também, ilegal;
D- Efectivamente, utilizar um site da Internet como elemento que preenche o conceito de público e notório não é admissível;
E- E menos admissível, ainda, é pressupor que o Tribunal deveria ter conhecimento desse “facto”;
F- Razões suficientes para indeferir, também, essa alegação;
O- Em terceiro lugar, colocar em questão a propriedade privada, do vizinho, apenas para se ilibar da sua responsabilidade, é, mesmo para a Ré, clara má-fé;
H- Ou seja, sendo a Ré uma entidade pública, que prestava um serviço público — a manutenção da via -, tendo cortado a mesma e não tendo criado alternativa, durante anos, afirmar que a A. deveria accionar o vizinho, é litigância de má-fé;
I- Por último, e como tem sido a posição da Jurisprudência, a relevância negativa da causa virtual não é de aceitar;
J- Em especial, quando a causa virtual se colocou no tempo anos depois do facto causador, que, aliás, era contínuo.
O Exm.º Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer, pronunciando-se nos seguintes termos :
“Não se crê que assista razão ao recorrente, já que na sentença, a meu ver, se fez uma correcta apreciação da matéria de facto dada por assente e acertada se mostra também em termos de direito aplicado.
Vejamos.
Como primeira nota, importará salientar que a questão relativa ao abuso de direito não foi objecto de conhecimento na sentença recorrida.
Ora, sabendo-se, como se sabe, que os recursos jurisdicionais visam sindicar as decisões recorridas e não conhecer de matéria nova, salvo a que seja de conhecimento oficioso, será de indagar se existe algum obstáculo legal ao conhecimento da questão relativa ao abuso de direito que apenas veio a ser suscitada pelo recorrente em sede de recurso jurisdicional.
Afigura-se-me que nada impede o conhecimento dessa questão.
Com efeito, o abuso do direito por contender directamente com o conhecimento dos limites internos do direito que se invoca configura uma cláusula exceptiva a demandar conhecimento oficioso pelo próprio tribunal - cfr., neste sentido, acórdão de 4-12-01, no recurso n.° 47.550- e daí que se imponha o respectivo conhecimento A este respeito desde já se diga que, em meu entender, na situação em apreço o exercício do direito a uma indemnização por parte da recorrida não apresenta os contornos “duma clamorosa ofensa do sentimento de justiça socialmente dominante” de tal forma que o torne ilegítimo em resultado de exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito (artigo 334.° do CC) - cfr. acórdãos de 14-5-91, 24-10-01 e 15-01-02, nos recursos n.°s 29.123, 46.358 e 47.781.
O direito a ser ressarcido a que a recorrida se arroga poderá ou não ser discutível, não poderá certamente é consubstanciar o exercício de um direito que, por desproporcionado e injustificado, constitua uma afronta intolerável a um comum sentimento de justiça.
Daí que a recorrida não tenha exercido ilegitimamente o peticionado direito a ser ressarcida.
O Município recorrente alega que, por outro lado, não teria havido qualquer comportamento omissivo dos seus deveres e muito menos comportamento omissivo causal de prejuízos á recorrida, uma vez que não seria” razoável” (sic) exigir que construísse qualquer caminho alternativo para uso da recorrida, quando tal caminho se perspectivava que viesse a ser feito no âmbito da construção da A8 e sendo certo que, embora á custa da livre vontade de particulares, manteve o acesso ao seu armazém.
A sem razão do recorrente é por demais manifesta.
Com efeito, atenta a matéria de facto assente na sentença, a propósito do que será se realçar que a circunstância dos armazéns da autora (ora recorrida) terem ficado sem o uso normal em resultado da interdição e fecho da ponte e caminho público, o que a terá compelido a arrendar um armazém à Cooperativa de Alcobaça por 300.00$00 mensais, tão pouco foi objecto de impugnação por banda do recorrente (alínea N) da matéria assente a fls. 396 e que não foi levada à base instrutória para a seu respeito ser produzida prova), nada parece legitimar que o recorrente tenha omitido o dever de tomar transitável o único caminho público de acesso aos armazéns da recorrida, a tal respeito irrelevando a alegação de que um outro caminho público viria ser construído mais tarde no âmbito da construção da A8.
As atribuições e deveres dos municípios no que respeita á conservação de estradas e caminhos públicos sob sua jurisdição não são, nem podem ser afastadas, por meras razões de oportunidade e conveniência, antes as opções e prioridades que nesse quadro se definem, ainda que - porventura - compreensíveis em termos de salvaguarda e gestão racional do erário público, não projectam efeitos dirimentes para a sua responsabilidade no caso das omissões culposas verificadas ocasionarem prejuízos a terceiros, como sucede no caso em apreço.
No que concerne ao nexo de causalidade adequada entre a constatada omissão culposa do recorrente e os prejuízos ocasionados à recorrida, acompanha-se o entendimento perfilhado na sentença quando se afirma que esse nexo não é afastado pela resposta dada ao quesito 8º da base instrutória.
Na verdade, do facto de aí se ter dado como provado que a ora recorrida, após a ponte e a estrada circundante terem sido cortadas, ter passado a utilizar” uma passagem particular (serventia), com veículos pesados, mais pequenos até 5/6 toneladas”, não se pode retirar argumento válido para contrariar o nexo causal que claramente decorre da factualidade também assente e que aponta no sentido de que em resultado da recorrida se ter visto impedida do uso normal dos seus armazéns, atento o fecho e interdição da via, ter arrendado um outro armazém.
Essas duas realidades não se excluem ou repelem, já que em lado algum ficou provado que os armazéns primitivos deixaram de ter qualquer uso, antes tendo ficado assente que impedido foi o “seu uso normal”, o que permite compreender que, utilizando de veículos pesados mais pequenos, parte do transporte de mercadorias possa ter continuado a processar-se com origem nos primitivos armazéns e através da aludida passagem particular, facto este que não invalida ou retira razão de ser ao arrendamento do outro armazém.
Termos em que se é de parecer que o recurso não merece obter provimento, confirmando-se, em consequência, a sentença sob recurso.”
IIA decisão recorrida considerou assentes os seguintes factos :
1 - A Autora é uma empresa comercial, que se dedica ao comércio nacional e internacional de produtos enlatados, em vidro e em saco, nomeadamente, feijão e, frutas em calda, sendo titular da marca “Cister” entre outras e, com forte componente importadora, fundamentalmente via marítima, comprando matéria prima, designadamente, à China, Chile e Birmânia — alínea A) da
matéria assente.
2 - A Autora, fornece ainda o mercado nacional, com marcas próprias e marcas brancas, designadamente, hipermercados, como o Continente e o Modelo, entre outros, designadamente, com recurso ao transporte ferroviário, no território nacional, com descargas quer em Lisboa, quer em Leixões, devido ao facto de ter acesso por via férrea a uma estação próxima de Alcobaça, no concelho da Nazaré - alínea B) da matéria assente.
3 - A Autora, devido à sua componente exportadora, desenvolve a sua actividade essencialmente, no sector “transportes” e “armazenamento”, mantendo grandes “stock” de matéria primas e embalagens - alínea C) da matéria assente.
4 - Devido ao que atrás se deixou exposto, no desenvolvimento da sua actividade, a Autora adquiriu um prédio urbano, sito em Valado dos Frades, composto por rés do chão com dois armazéns, a confrontar com a linha férrea (cfr. teor da certidão que constitui fls. 110 a 113 dos autos) e servidos por esta, onde os vagons paravam para ali se proceder às descargas das matéria primas - alínea D) da matéria assente.
5 - O prédio supra identificado, confina a Poente, com caminho público, sendo através deste caminho que sempre houve acesso à parte sul da Estação do Valado, no Concelho da Nazaré, dada a impossibilidade de, por outra forma, passar a linha férrea para o outro lado em direcção à Nazaré, sendo necessário aceder à estrada que vai da Nazaré a Alcobaça e voltando para trás, passar por uma passagem superior - alínea E) da matéria assente.
6 - O referido caminho público, alarga-se e ao fundo a confluência do caminho público entronca na estrada que vai da Nazaré para Alcobaça, de costas para a Ponte ali existente, em ruínas - alínea F) da matéria assente.
7 - Virados para Poente, encontra-se um sinal de “Proibição de Trânsito” — PONTE EM RUÍNAS - alínea G) da matéria assente.
8 - No mesmo local, foi depositado um volume de terras e detritos para impedir a passagem - alínea H) da matéria assente.
9 - A Ponte acima referida, na perspectiva de Sul para Norte, “perdeu” um pilar do meio, bem como outros “pedaços” - alínea 1) da matéria assente.
10 - Na referida Ponte foram inscritos os seguintes dizeres” J.A.E. RECONSTRUÇÃO. 1932” - alínea J) da matéria assente.
11 - Do outro lado da Ponte, encontra-se no final a estrada Nazaré-Alcobaça e o caminho público de acesso à Estação Ferroviária e aos armazéns da Autora - alínea L) da matéria assente.
12 - No dia em que se começou a falar em fechar a passagem dos camions que levavam a mercadoria dos armazéns da Autora para a fábrica, ainda estavam na mesma algumas toneladas de matéria prima, a qual teve de ser retirada com veículos de pequena dimensão, através de um acesso que foi facultado por um confinante, mas que, em resultado do tráfego se tornou intransitável - alínea M) da matéria assente.
13 - A partir deste momento, os armazéns da Autora, ficaram sem o uso normal, tendo a Autora, por esse facto — interdição e fecho da via — acordado com a Adega Cooperativa de Alcobaça, a utilização do armazém n° 5, pelo valor mensal de 300.000$00 mensais - alínea N) da matéria assente.
14 - Desde essa data que a Autora, tem diligenciado junto da Câmara Municipal da Nazaré e do ICERR, para que revolvessem a questão, dados os prejuízos que está a sofrer - alínea O) da matéria assente.
15 - Pelo facto de o armazém cedido pela Adega Cooperativa, se encontrar dentro das instalações desta, a Autora, não o pode utilizar durante o período da noite, período este em que há maior frequência de transportes, com entrega e saída de mercadorias, trazendo mercadoria para ser utilizada e levando aquela que já se encontra preparada para o seu destino - alínea P) da matéria assente.
16 - Devido à construção da auto-estrada — A-8 - o Réu foi informado que seria realizado pela JAE, um acesso aos armazéns da Autora, durante o primeiro trimestre do ano de 2001, o qual ainda não foi construído por esta - alínea Q) da matéria assente.
17 - O facto de a Autora, só poder utilizar o armazém cedido pela Cooperativa durante o dia e horas de expediente desta (e, não durante a noite), prejudicou a actividade comercial da Autora em termos de capacidade produtiva — resposta ao art° 1° da BI
18 - A A. não podia trabalhar naquele armazém, durante as 24h do dia — resposta ao art°2° da BI A Autora, não conseguiu encontrar outra alternativa ao armazém arrendado - resposta ao art° 4º da BI
19 - O caminho público, por onde a Autora circulava e tinha acesso aos seus armazéns, continua intransitável, não havendo outro acesso aos seus armazéns, por via pública, até Janeiro de 2003, altura em que foi criado um acesso alternativo no âmbito da construção a A8 - resposta ao art° 5° da BI
20 - A ponte não foi alvo de qualquer obra de reconstrução, nem existe qualquer proposta de criação de uma via alternativa, que inclua a passagem na ponte - resposta ao art°6° da BI
21 - Até à data da entrada da PI, a Autora pagou pela cedência do 5° armazém, à Cooperativa de Alcobaça, a quantia de esc. 13.800.000$00, renda esta no valor mensal de 300.000$00, que continuou a pagar até Janeiro de 2003 - resposta ao art° 7° da BI
22 - Apesar da Ponte e a estrada circundante se encontrarem cortadas, a A. passou a utilizar uma passagem particular (serventia) com veículos pesados, mais pequenos, até 5/6 toneladas - resposta ao art° 8° da BI.
III - A decisão recorrida considerando que “o prédio urbano (armazéns) adquirido pela Autora, para o desempenho da sua actividade comercial, apenas tinha como único acesso à Estação de Caminho de Ferro do Valado, um caminho público; neste local, em determinada altura, foram colocados detritos e terras que impediam a passagem e, a Ponte dos Cardeais, que existia neste caminho viu um dos seus pilares destruídos, não tendo sido objecto de reconstrução, o mesmo se verificando com o caminho público, que ficou intransitável (cfr. al.s D), E), a I) dos factos assentes.
E, se numa primeira fase, a A ainda pôde beneficiar de um acesso cedido por um particular confinante [cfr. alínea M)], para retirar dos armazéns a matéria prima, ali existente, resulta provado que, mais tarde, os armazéns da A. ficaram sem o seu uso normal, obrigando-a por isso a arrendar outro espaço, pelo valor mensal de esc. 300.000$00.
Aliás, resultou ainda provado que, o caminho público por onde a A. circulava e tinha acesso aos seus armazéns, continua intransitável, não havendo outro acesso, por via pública, até Janeiro de 2003, altura em que foi criado um acesso alternativo no âmbito da construção da A8 — cfr. resposta dada ao art° 5° da BI.”
Assim, considerando que houve uma omissão por parte do Réu Município, no que respeita à reparação da ponte do caminho público existentes, sendo certo que, é das atribuições do Município tudo o que respeita à construção, reparação e conservação de estradas e caminhos públicos a seu cargo ou sob a sua jurisdição, nos termos previstos no artigo 46°, n° 1, do C. Administrativo, artigo 2° da Lei 2110, de 19-08-1961 e artigo 96° da LAL (anterior art° 90°), julgando verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, condenou a aqui recorrente a pagar à A. “A…”, a título de indemnização, a quantia de 68.834€, relativas às rendas pagas, pelo arrendamento do armazém 5 à Cooperativa de Alcobaça, até 8-10-2001, acrescida de 1.496,39€ relativos às rendas mensais do dito armazém desde aquela data até Janeiro de 2003, acrescidas de juros desde a citação – 05-12-2001 – até integral e efectivo pagamento, bem como a quantia que vier a ser liquidada em sede de execução de sentença quanto aos prejuízos, ainda não apurados, na actividade comercial da A., em termos de capacidade produtiva, desde Setembro de 1998 até Janeiro de 2003.
A recorrente, não questionando o facto de o caminho público de acesso ao armazém da recorrida se ter mantido obstruído até Janeiro de 2003 ou a existência dos danos por ela invocados, insurge-se contra a sentença recorrida sustentando, em síntese, que da sua parte não ocorreu “qualquer comportamento omissivo dos seus deveres” - uma vez que o caminho em causa iria ser interrompido com a construção da A8, tendo a A. sido informada que, durante o primeiro trimestre de Julho de 2001, a JAE construiria um acesso alternativo, voltando a partir de Janeiro de 2003 a ter acesso público ao seu armazém através de uma acesso criado no âmbito da construção da A8, sendo a concessionária ou o ICORR (sucessor do ICER) que deveriam garantir o acesso em causa, pelo que não seria razoável exigir que construísse um caminho público alternativo para uso da mesma, constituindo tal exigência manifesto abuso do direito; acrescenta ainda que, de qualquer modo, o seu comportamento omissivo não é causal de prejuízos invocados pela aqui Recorrida porque esta, através da serventia sobre um prédio confinante manteve o acesso ao seu armazém.
Não tem razão.
Assim, quanto à alegada situação de abuso do direito só agora invocado pela recorrente - do que se conhecerá face à sua natureza de cláusula exceptiva por ter a ver com a determinação dos limites internos do próprio direito (cfr. acórdãos de 4-12-2001, Proc.º n.º 47550, in Ap DR de 23-10-2003, 8223, e de 27-10-2004, Proc.º n.º 1214/02 (- No mesmo sentido, neste aresto, são citados os seguintes acórdãos do S.T.J.:
- –de 26-10-1989, proferido no recurso n.º 76856, publicado no BMJ n.º 390, página 398;
- –de 5-2-1987, proferido no recurso n.º 73777, publicado no BMJ n.º 364, página 787;
- –de 10-12-1991, proferido no recurso n.º 80295, publicado no BMJ n.º 412, página 459;
- –de 21-9-1993, proferido no recurso n.º 83983, publicado na Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano I, tomo III, página 19;
- –de 22-11-1994, proferido no recurso n.º 85879, publicado na Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano II, tomo 3, página 157;
- –de 14-10-1997, proferido no recurso n.º 540/97, publicado na Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano V, tomo III, página 71;
- –de 1-10-1998, proferido no recurso n.º 336/98;
- –de 4-11-1999, proferido no recurso n.º 744/99, publicado na Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano VII, tomo III, página 78;
- –de 25-11-99, proferido no recurso n.º 602/99, publicado na Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano VII, tomo III, página 124;
- –de 13-3-2001, proferido no recurso n.º 34/01;
- –de 11-10-2001, proferido no recurso n.º 2571/01, publicado na Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano IX, tomo III, página 65;
- –de 29-11-2001, proferido no recurso n.º 3284/01;
- –de 21-2-2002, proferido no recurso n.º 3227/01;
- –de 14-3-2002, proferido no recurso n.º 3974/01;
- –de 4-4-2002, proferido no recurso n.º 729/02;
- –de 18-4-2002, proferido no recurso n.º 827/02.) – dir-se-á que tal não ocorre.
Estatui o artigo 334, do C.Civil, sob a epígrafe “Abuso do direito” que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito".
O legislador adoptou, assim, um critério objectivo, de acordo com o qual o abuso de direito se traduz na oposição à função social do direito, excedendo os limites da boa fé e dos bons costumes, sem indagar da intenção do agente - cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, pág. 216
A verificação do abuso de direito pressupõe, no dizer de Vaz Serra (BMJ, n° 85, pág. 253), uma “clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante".
Ora, no caso sub judice, a A. sofreu prejuízos decorrentes do facto, imputável à recorrente, de não ter assegurado o acesso ao armazém de que era proprietária, não desobstruindo o único caminho que permitia o acesso de veículos àquele armazém, nem criando qualquer outra alternativa de acesso ao mesmo, como era sua obrigação, pelo que a propositura da presente acção de indemnização com vista ao ressarcimento de tais danos, como bem refere o
Exm.º Procurador Geral Adjunto, “não apresenta os contornos “duma clamorosa ofensa do sentimento de justiça socialmente dominante” de tal forma que o torne ilegítimo em resultado de exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito (artigo 334.° do CC) - cfr. acórdãos de 14-5-91, 24-10-01 e 15-01-02, nos recursos n.°s 29.123, 46.358 e 47.781.
O direito a ser ressarcido a que a recorrida se arroga poderá ou não ser discutível, não poderá certamente é consubstanciar o exercício de um direito que, por desproporcionado e injustificado, constitua uma afronta intolerável a um comum sentimento de justiça.”
Refira-se que, ao contrário do que a recorrente quer fazer querer, o que era exigível face ao disposto nos artigos 46°, n° 1, do C. Administrativo, 2° da Lei 2110, de 19-08-1961, e 96° da LAL, era tão só que tornasse transitável o caminho municipal existente, fosse desobstruindo-o fosse assegurando uma alternativa provisória à parte obstruída, o que se não apresenta como desproporcionada ou desrazoável face às suas obrigações e à ofensa dos direitos do A.
A alegação de que o caminho em causa “iria ser interrompido com a construção da A8”, não integra o elenco dos factos provados – não consta da especificação ou do questionário – pelo que, não constituindo um facto notório, não pode ser considerado.
O facto de a A. ter sido informada que a JAE, no segundo trimestre de 2001, construiria um acesso alternativo ao armazém, o que aconteceu apenas em Janeiro de 2003 – resposta ao quesito 5º -, é irrelevante face às obrigações legais que impendiam sobre a recorrente em relação à via municipal em causa, sendo certo que, como refere o Exm.º Magistrado do M.ºP.º, “as atribuições e deveres dos municípios no que respeita à conservação de estradas e caminhos públicos sob sua jurisdição não são, nem podem ser afastadas, por meras razões de oportunidade e conveniência, antes as opções e prioridades que nesse quadro se definem, ainda que - porventura - compreensíveis em termos de salvaguarda e gestão racional do erário público, não projectam efeitos dirimentes para a sua responsabilidade no caso das omissões culposas verificadas ocasionarem prejuízos a terceiros, como sucede no caso em apreço”.
Alega por fim a recorrente, invocando a resposta ao quesito 8º, que, de qualquer modo, não existe nexo de causalidade entre a sua conduta omissiva e os prejuízos invocados pela A. uma vez que esta continuou a ter acesso ao seu armazém através da serventia particular.
Tal resposta – de teor “Provado apenas que, apesar da Ponte e da estrada circundante se encontrarem cortadas, o A. passou a utilizar, uma passagem particular (serventia) com veículos pesados, mais pequenos até 5/6 toneladas” - tem de ser conjugada com a alínea M) da especificação, da qual resulta que tal utilização teve lugar apenas em alguns dias imediatos à obstrução do caminho de acesso ao armazém da A. e com o fim de retirar mercadoria que ali se encontrava armazenada, sendo certo que com o trânsito dos veículos tal passagem se tornou intransitável.
Não é exacto, pois, como a recorrente quer fazer crer, que a recorrida, apesar da obstrução do caminho público, continuasse a ter acesso ao seu armazém através de uma servidão de passagem que, ao abrigo do artigo 1550, do C. Civil, teria constituído sobre o prédio vizinho. A realidade dos factos provados é, como se escreve na sentença recorrida, que “se numa primeira fase, a A ainda pôde beneficiar de um acesso cedido por um particular confinante [cfr. alínea M)], para retirar dos armazéns a matéria prima, ali existente, resulta provado que, mais tarde, os armazéns da A. ficaram sem o seu uso normal, obrigando-a por isso a arrendar outro espaço, pelo valor mensal de esc. 300.000$00.”
Face à factualidade assente – cfr. pontos 13, 15, 17 e 18, da matéria de facto - resulta claro que os prejuízos invocados pela A. e que a sentença recorrida impôs à recorrente a obrigação de indemnizar, decorrem directa e necessariamente do facto de o único caminho público de acesso ao armazém sua propriedade ter sido obstruído, mantendo-se intransitável até Janeiro de 2003, impedindo a A. de fazer o uso normal do mesmo, o que só aconteceu pelo facto de recorrente ter omitido os seus deveres legais de conservação e manutenção das vias públicas municipais, pelo que o nexo de causalidade entre a conduta da Ré/recorrente e os danos sofridos pela A, é manifesto.
Assim, bem andou a sentença recorrida ao considerar verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, julgando procedente a acção proposta, não padecendo dos erros de julgamento que a recorrente lhe imputa, razão por que improcedem todas as conclusões da alegação.
IV. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 1 de Junho de 2006. – Freitas Carvalho (relator) – Santos Botelho – Adérito Santos.