I- Terreno "apto para construção", é aquele que disponha de acesso rodoviário, abastecimento de água, saneamento e energia eléctrica ou, dispondo de apenas algumas destas infra-estruturas, se se integrar em núcleo urbano.
II- O valor do solo "para outros fins" calcula-se em função do seu rendimento efectivo ou possível, considerando-se, então, quaisquer "circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo".
III- Entre essas circunstâncias objectivas há a considerar, especialmente, a aptidão potencial do terreno para a construção, dada a sua situação privilegiada, e a previsível evolução do ritmo de expansão urbana na zona.
IV- Estando o valor do prédio expropriado limitado pela existência de uma restrição legal ao jus aedificandi, não pode o montante indemnizatório reflectir uma inexistente potencialidade edificativa.