I- Como tem sido afirmado pela jurisprudência deste STJ, para os fins previstos na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, os acórdãos uniformizadores de jurisprudência não dispõem de virtualidade para configurar o conceito de “novos factos”. Não constituindo “factos”, para os efeitos da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, as posteriores alterações legislativas verificadas em relação à ocasião em que foi proferida a sentença que se pretende rever, por igual ou até maioria de razão, as interpretações da lei efectuadas no âmbito dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência não dispõem de tal capacidade.
II- Boa demonstração disso é a eficácia que a lei (art. 445.º, n.º 1, do CPP) confere aos acórdãos uniformizadores de jurisprudência, ao circunscrevê-la aos processos a que os ditos arestos respeitam, e bem assim aos processos cuja tramitação ficou suspensa, nos termos do n.º 2 do art. 441.º, naturalmente sem prejuízo do efeito que, em conformidade com o prescrito nos arts. 446.º, n.º 1 e 445.º, n.º 3, do mencionado diploma, lhes é atribuído em relação às decisões que, tendo por objecto igual questão de direito, hajam sido proferidas em momento ulterior ao da prolação dos mesmos acórdãos uniformizadores, em moldes que contradigam a jurisprudência nestes fixada.