Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A..., S.A., melhor identificada nos autos, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, a fls. 70 e seguintes, que negou provimento a reclamação interposta do despacho do órgão da Administração Fiscal que decidiu a compensação n.º 2007.0000000113693, efectuada a coberto do preceituado no artigo 89.º do CPPT e realizada através da afectação de um reembolso de IVA no montante de € 180.700,53, formulando as seguintes conclusões:
- A.A A... foi citada para a execução fiscal em 2.11.2007 e, logo em 8.11.2007, foi notificada da compensação da dívida exequenda com créditos que dispunha sobre a Administração Fiscal.
- B.No momento em que a Administração Fiscal compensou a dívida, ainda decorria o prazo de 30 dias para a A... exercer qualquer uma das faculdades conferidas pela lei ao executado, a saber: proceder ao pagamento da dívida, requerer o pagamento em prestações, requerer a dação em pagamento, prestar garantia e deduzir oposição.
- C.Paralelamente, estava ainda a correr prazo para a A... impugnar judicialmente a liquidação que deu causa ao processo executivo - prazo que só se completava em 23.12.2007.
- D.Ao contrário do que sustenta o Tribunal a quo, a compensação prevista no artigo 89.° do CPPT configura-se, no nosso ordenamento jurídico, como um mecanismo verdadeiramente excepcional, o que se justifica pelo facto de conflituar com um interesse legítimo do contribuinte: o direito a um crédito sobre o Estado.
- E.Em face dessa natureza excepcional, dispõe o artigo 169.° do CPPT que a compensação não poderá ser efectuada 1) se a alegada dívida estiver a ser contestada e 2) tiver sido prestada garantia idónea.
- F.A ratio dos dois pressupostos supra referidos inviabiliza a possibilidade de a Administração Fiscal lançar mão da compensação antes de terminar o prazo para contestar a dívida exequenda e 2) sem que tenham sido asseguradas ao executado as condições efectivas para prestar garantia.
- G.No caso dos autos, corria ainda o prazo para a A... impugnar judicialmente a liquidação e não lhe foi conferida a possibilidade real de apresentar uma garantia.
- H.Decorre da lei que a prestação da garantia está condicionada à citação do executado para o processo executivo, pelo que, conforme resulta dos autos, ao invés de um prazo de 30 dias, a A... dispôs apenas de 3 dias úteis para negociar e apresentar uma garantia no valor aproximado de 750.000,00 € - o que equivale a dizer que viu coarctada uma faculdade que a lei expressamente lhe conferia.
- I.Ao contrário do que afirma o Tribunal a quo não basta, para obstar à compensação, a prestação de garantia, pois cumulativamente é ainda necessário contestar a dívida exequenda.
- J.Interpretar-se o artigo 89.° do CPPT nos termos em que o fez o Tribunal a quo equivale a afirmar que a Administração Fiscal - ao compensar a dívida e, as mais das vezes, considerar o processo como findo - tem, no domínio da sua discricionariedade, a possibilidade de derrogar as demais normas que constituem o leque de possibilidades conferidas ao contribuinte confrontado com um processo de execução fiscal, o que, em determinados casos, equivale a sonegar ao contribuinte todo e qualquer meio de defesa no processo.
- K.Com efeito, nas situações em que o contribuinte apenas pretende discutir a inexigibilidade da dívida exequenda - como acontece, por exemplo, quando a dívida já está prescrita -, a compensação antes do decurso do prazo de oposição impede - de facto e irremediavelmente - o acesso à justiça pois, ao promover a compensação de créditos, a Administração Fiscal extingue o processo por pagamento e deixa de ser possível deduzir oposição à execução.
- L.Em suma, a ratio e o contexto em que deve ser analisado o artigo 89.°, n.°1, do CPPT, determinam que o mesmo não pode ser interpretado nos termos em que o fez a Administração Fiscal e, a final, o Tribunal a quo, nomeadamente, permitindo-se a compensação da dívida exequenda antes de transcorrido o prazo legal para recorrer, reclamar ou apresentar impugnação judicial e, ainda, antes de ser assegurado ao contribuinte a possibilidade de apresentar garantia idónea.
- M.Paralelamente, ao compensar de imediato a dívida exequenda, a Administração Fiscal violou uma das mais elementares garantias do contribuinte - o direito ao prazo legalmente consagrado para deduzir a competente reclamação ou impugnação judicial, o que configura um cerceamento das garantias consagradas no n. ° 4 do artigo 268.° da CRP.
- N.Conferir-se à Administração Fiscal a discricionariedade de compensar a dívida exequenda antes ou depois dos prazos legalmente previstos traduz-se numa flagrante violação do princípio constitucional da igualdade e da justiça material, pois que conduz a um tratamento inevitavelmente desigual dos contribuintes.
- O.No presente caso, a Administração Fiscal ao antecipar-se e, assim, desrespeitar os prazos conferidos legalmente à Recorrente para praticar os actos que lhe permitiam suspender a execução fiscal e obstar à compensação, defraudou a confiança da A... na lei e - sobretudo - na actuação dos órgãos e agentes da Administração Fiscal, circunstância que impõe e legitima a anulação do acto impugnado por se traduzir numa violação flagrante do princípio constitucional da confiança.
2- A Fazenda Pública não contra-alegou.
3- O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido do improvimento do recurso.
4- Sem vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre decidir em conferência.
5- A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
- A)A ora Reclamante, A..., S.A., foi notificada em 29-08-2007 de uma liquidação adicional de IRC, no montante de € 630.783,15, relativa ao exercício de 2004, com prazo de pagamento até ao dia 24-09-2007, a qual integra, no fundamental, a dívida cuja cobrança coerciva é objecto da execução referida em B), vide doc.s de fls. 14 a 16 aqui dados por reproduzida, o mesmo se dizendo dos demais documentos infra referidos;
- B)A execução n°3751100701010611 em que é executada A..., S.A., foi instaurada em 16-10-2007 e citada à Reclamante em 02-11-2007, cfr. capa e folha 5 da referida execução apensa a estes autos e ainda docs. de fls. 17 e 27 destes autos;
- C)A Reclamante foi notificada em 08-11-2007 da compensação n° 2007 0000000113693, efectuada a coberto do preceituado no artigo 89° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT); compensação realizada em 31-10-2007, através da afectação de um reembolso de IVA entretanto solicitado pela Reclamante, no montante de € 180 700,53, vide doc.s de fls. 18 a 20 destes autos e fls. 5 dos autos de execução apensos.
- D)Na Reclamação que deu origem aos presentes autos, apresentada a 15-11-2007, a Reclamante para fundamentar a subida e conhecimento imediato da mesma alegou para além do mais, que irá apresentar impugnação judicial da liquidação originadora da execução, dispondo para o efeito de prazo até ao dia 23 de Dezembro de 2007; a compensação não deveria ter ocorrido até ao findar do prazo de apresentação de impugnação judicial de liquidação; a compensação operada implica uma natural dificuldade de tesouraria e pretende solicitar a suspensão do processo executivo mediante a apresentação de uma garantia bancária, cfr. carimbo aposto na primeira folha da Petição inicial, folhas 4 destes autos e artigos 31 e segs. da referida petição
- E)A Impugnação vinda de aludir foi apresentada em 20-12-2007, neste Tribunal, originando o processo n° 1770/07.OB, vide certidão de fls 40 e seg.s.;
- F)Dela, da parte final, consta “Mais declara que a impugnante pretende vir a suspender o processo de execução fiscal n° 3751100701010611, instaurado pelo Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis, através da apresentação de uma garantia bancária; após notificação para o efeito”, idem anterior, mormente fls. 68.
6-A sentença recorrida, considerando inverificados cumulativamente os pressupostos ou requisitos necessárias ao afastamento da admissibilidade da compensação de dívidas de tributos (pender reclamação graciosa, impugnação judicial….e mostrar-se a dívida exequenda garantida-artigo 89.º, n.º 1 do CPPT), negou provimento à reclamação deduzida.
Para tanto, no essencial, ponderou-se na decisão que o não decurso do prazo de impugnação judicial não constitui obstáculo a essa admissibilidade, desde logo porque a respectiva instauração não implica, automaticamente, a suspensão da execução, o que só ocorreria com a prestação da garantia.
A recorrente, por sua parte, insurge-se contra esse entendimento, alegando para o efeito que o artigo 89.º, n.º 1 do CPPT, deve ser interpretado no sentido de impedir a compensação da dívida exequenda “antes de transcorrido o prazo legal para recorrer, reclamar ou apresentar impugnação judicial e, ainda, antes de ser assegurado ao contribuinte a possibilidade de apresentar garantia idónea”, sob pena de cerceamento das garantias consagradas no n.º 4 do artigo 268.º da CRP (tutela jurisdicional efectiva), bem como dos princípios constitucionais da igualdade e da justiça material, pois que conduz a um desigual tratamento dos contribuintes.
Vejamos.
Prescreve o n.º 1 do artigo 89.º do CPPT:
“Os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa ou impugnação judicial de qualquer acto tributário são obrigatoriamente aplicados na compensação das suas dívidas à mesma administração tributária, salvo se pender reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição execução da dívida exequenda ou esteja a ser paga em prestações, devendo a dívida exequenda mostrar-se garantida nos termos deste Código”.
Ora, no caso dos autos, resulta do probatório que o prazo para pagamento da dívida resultante da liquidação adicional de IRC terminava a 24-09-07, a execução fiscal foi instaurada a 16-10-07 e a compensação realizada a 31-10-07.
Significa isto que, na realidade, essa compensação ocorreu em momento muito anterior ao termo do prazo para impugnar a liquidação (23-12-07) e numa altura em que se mostrava ainda inviabilizada a prestação de uma garantia idónea, atento que a executada, ora recorrente, apenas foi citada a 2-11-07 (B- da matéria de facto).
Decorre do supra exposto que os prazos que a recorrente tinha para impugnar a liquidação adicional em questão e prestar a garantia sofreram uma diminuição muito significativa, tendo em atenção que só através da respectiva verificação cumulativa a recorrente poderia impedir a compensação.
Em face da amplitude dessa diminuição será que é legítima a interpretação do n. º 1 do artigo 89.º do CPPT que dê guarida a um objectivo cerceamento dos direitos e garantias processuais da recorrente, com inevitáveis reflexos lesivos nas suas possibilidades de defesa perante uma actuação agressiva da administração tributária, como acontece no caso da compensação.
A este propósito, após citar o acórdão n.º 386/2005, do Tribunal Constitucional que se pronunciou pela constitucionalidade material do n.º 1 do artigo 89.º do CPPT na interpretação sufragada na instância, Jorge Lopes de Sousa, na anotação 9 a esse normativo, no seu CPPT, anotado e comentado, defende: “Parece, porém, que a interpretação que se deve efectuar do n.º 1 deste artigo 89.º, não é essa, pois, a proibição de efectuar a compensação se pender reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução da dívida exequenda exprime uma intenção legislativa de a compensação só se dever efectuar relativamente a dívidas sobre as quais não haja controvérsia. Por isso, está ínsito naquele n.º 1, que a compensação não possa ser declarada enquanto não decorrerem os prazos legais de impugnação contenciosa ou administrativa do acto de liquidação da dívida em causa”.
Como também assinala o mesmo autor na anotação 7 ao mesmo artigo”-Por outro lado, não se pode admitir que ocorra uma privação coerciva de um direito de crédito, como sucede nos casos de compensação forçada previstos no artigo 89.º, sem que sejam concedidas ao afectado por ela todas as garantias de defesa que são concedidas à generalidade dos executados fiscais”.
Como assim, o entendimento perfilhado na sentença sob recurso redundaria numa diminuição irrazoável e desproporcionada dos meios de defesa e impugnatórios da recorrente, com potencialidade para lesar de fora irreversível os seus direitos, já que não precludindo embora a possibilidade de vir a contestar a dívida executada e não importando numa perda definitiva do valor do seu crédito, a verdade é que a privação no momento certo do correspondente montante pode ocasionar graves problemas de liquidez de empresas como a recorrente e, em última análise, comprometer a sua sobrevivência económica.
Daí que se tenha de concluir pela inadmissibilidade de compensação de dívidas de tributos por iniciativa da administração tributária antes de esgotado o prazo de impugnação judicial, sob pena de violação dos princípios constitucionais da igualdade e do acesso ao direito a uma tutela jurisdicional efectiva (artigos 13.º, 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP).
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se, em consequência, a sentença recorrida e julgando-se procedente a reclamação deduzida, anula-se a decisão de compensação reclamada.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Abril de 2008. – Miranda de Pacheco (relator) – Jorge de Sousa – Jorge Lino.