I- Enquanto o trespasse não se tornar eficaz relativamente ao senhorio por não lhe ser comunicado, não há qualquer relação jurídica entre ele e o trespassário, pelo que o inquilino continua a ser o trespassante, - qualidades estas, de trespassante e trespassário, que, para o senhorio, não existem -, do que resulta que, se o beneficiário do acto de trespasse for entretanto ocupar o locado, tal ocupação derivará, quanto ao senhorio, de cessão não autorizada e, por isso, fundamento de resolução do contrato de arrendamento.
II- Não tendo sido feita a comunicação ao senhorio, o trespassário não adquire direitos de arrendatário, pelo que não é terceiro prejudicado nos seus direitos como tal pela resolução do contrato de arrendamento, não beneficiando, assim, do disposto no artigo 435, n. 1, do CC.