Fundamentação:
A questão objecto do recurso – aferida pelo teor das conclusões do recorrente que, em princípio, delimitam o seu âmbito – consiste em saber se, face ao alegado pela requerente, a petição falimentar deveria ter sido liminarmente indeferida, por manifesta improcedência.
Vejamos:
No essencial a requerente, enquanto trabalhadora da requerida, alegou que foi despedida, em 30.11.2002, tendo sido comunicado que as instalações da empresa iriam encerrar – trata-se de uma fábrica de calçado – não lhe tendo sido pagas retribuições salariais no valor de € 2.376,59.
Sobre a alegada inviabilidade da requerida alegou:
- -a requerida tem as suas instalações fabris encerradas;
- -não tem pessoal;
- -não tem movimento comercial;
- -não tem bens próprios:
- -o seu passivo é superior ao activo, não gerando qualquer riqueza;
- -existem outros credores da empresa.
No essencial a requerente reportando-se à sua situação laboral e sem sequer alegar quaisquer factos concretos no que concerne a materialidade de onde se possa concluir pela inviabilidade económica da requerida pretende que seja declarada em estado de falência.
Nos termos do - CPEREF - DL 132/93, de 23 de Abril, alterado pelos DL 157/97, de 24 de Junho e 315/98, de 20 de Outubro, seu art. 1º:
- “1.Toda a empresa em situação económica difícil ou em situação de insolvência pode ser objecto de uma medida ou de uma ou mais providências de recuperação ou ser declarada em regime de falência.
- 2.Só deve ser decretada a falência da empresa insolvente quando ela se mostre economicamente inviável ou se não considere possível, em face das circunstâncias, a sua recuperação financeira.
- 3.(...)".
O art. 3º do citado diploma define:
- “1.É considerada em situação de insolvência a empresa que se encontre impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações em virtude de o seu activo disponível ser insuficiente para satisfazer o seu passivo exigível.
- 2.É considerada em situação económica difícil a empresa que, não devendo considerar-se em situação de insolvência, indicie dificuldades económicas e financeiras, designadamente por incumprimento das suas obrigações”.
“A insolvência tendo como pressuposto a existência de um devedor, arranca da verificação cumulativa de dois requisitos objectivos: carência de meios próprios e falta de crédito. A carência de meios próprios há-de ser entendida como a falta de solvabilidade do conjunto de bens e direitos que têm significado económico e são passíveis de avaliação em dinheiro.
A falta de crédito traduz-se na perda de possibilidade de obtenção de meios financeiros por recurso ao crédito...” – Ac. da Relação de Lisboa, de 10.4.97, in CL, 1997, II, 94.
Nos termos do art., 8º, nº1, a) do citado diploma, um dos fundamentos para qualquer credor poder requerer a falência é a:
“Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”.
“Fixam-se, no nº1, diversos factos presuntivos da situação de falência, com base em cuja verificação pode qualquer credor ou o Ministério Público requerer a adopção de providências de recuperação ou a declaração de falência.
A opção por uma ou outra via deve, contudo, assentar na convicção do requerente a respeito da viabilidade económica da empresa requerida […].
Enquanto presuntivos da situação de insolvência das empresas a que respeitam, os factos referidos no nº1 devem ser apreciados objectivamente pelo julgador, sem especiais exigências de prova.
É preciso não perder de vista a circunstância de estarmos aqui em presença de comportamentos alheios ao requerente, que ele naturalmente não domina.
[…] Sublinhe-se que com o sentido e nos termos que ficam expostos, a iniciativa dos credores apenas pode ter lugar quando estamos em presença de factos reveladores da situação de insolvência do devedor.
Não, porém, quando “apenas” se esteja perante uma empresa em situação económica difícil”. – João Labareda, in “Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência Anotado”, págs.80, 82 e 84.
Como se pode ler no Ac. do STJ, de 13.5.97, in BMJ, 467-518:
“Conforme resulta do artigo 1º, nº2, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o verdadeiro e único fundamento da declaração de falência da empresa é a sua inviabilidade económica.(...)”.
O juízo de valor, acerca da capacidade de recuperação da empresa, se passa pelo montante da sua dívida, interliga-se, também, com a sua situação patrimonial, em ordem a, prognosticamente, em função dos dados de facto conhecidos, antever da possibilidade de satisfação, ou não, da “generalidade das suas obrigações”.
Como se sentenciou no Ac. do STJ, de 18.5.1999, in CJSTJ, 1999, II, 103:
“I – Considera-se em situação de insolvência o devedor impossibilitado de cumprir com regularidade as suas obrigações.
II – Tal situação pode desembocar em dois regimes:
- a)- um, a falência, comum à generalidade dos devedores.
- b)- outro, a recuperação, alternativa do primeiro, mas exclusivamente aplicável às empresas.
III – Só deve ser decretada a falência quando não seja previsível, ou não se considere possível, em face das específicas circunstâncias do caso, a recuperação financeira da empresa, isto é, quando ela se mostra economicamente inviável (...)”.
O citado art. 8º contempla duas possibilidades que coloca nas mãos do credor que pretende a declaração de falência do seu devedor: se considerar a empresa viável economicamente pode requerer uma medida de recuperação - nº1 do citado preceito; se a considerar economicamente inviável, requer logo a declaração de falência- nº3 do citado artigo.
Quando o credor considera a empresa inviável e requer a declaração de falência o elemento constitutivo do seu direito é a inviabilidade e, por isso, compete-lhe tal prova – art. 342º, nº1, do Código Civil.
Assim o ónus probatório, em princípio, cabe ao requerente.
Dissemos em princípio, porquanto:
- “Provando-se algum dos factos referidos no nº1 (do art. 8º do CPEREF) cria-se uma situação presuntiva que põe termo ao ónus probatório do requerente.
Quer dizer: este tem de provar algum daqueles factos reveladores da situação de insolvência.
Uma vez feita a prova, conforme se tenha partido do princípio da viabilidade ou da inviabilidade, assim se requer a aplicação de providências de recuperação ou logo a falência.
Então, o requerido, porque pretende impedir a emergência do direito invocado pelo requerente, terá que provar, a inexistência de fundamentos, quer para a aplicação de providências de recuperação, quer para o decretamento da falência.
Neste caso, elidindo a força presuntiva dos factores reveladores de insolvência, provando a viabilidade”- (sublinhámos) - Acórdão do STJ, de 2.7.98, in CJSTJ, Tomo III, 1998, 8-9.
Ora, no caso em apreço a requerente sem nada alegar acerca da situação porque a empresa deixou de lhe pagar o salário (nem sequer alega se outros trabalhadores foram alvo de despedimento), nem qual a dimensão económica da requerida e sem concretizar o seu activo e passivo concluiu que, apenas pelo facto de estar em dívida o montante de que é credora e a empresa ter as suas instalações fabris encerradas, sem alegar se tal encerramento é temporário ou definitivo, pela inviabilidade económica pretendendo que seja declarada em estado de falência.
Se é certo que a alegada falta de pagamento constitui um factor-índice, previsto no art. 8º, nº1, do Código falimentar, o certo é que, dado o valor em causa – não muito significativo em termos absolutos – não se pode concluir, sem a prova de outros factos que tal situação de incumprimento seja reveladora de impossibilidade de cumprimento da generalidade das obrigações da requerida.
Se a alegada situação de encerramento correspondesse a “fuga” do empresário tais circunstâncias poderiam, desde logo, ser consideradas factores indicativos de inviabilidade económica.
A requerente é demasiado parca na alegação de factos mas a sanção do indeferimento liminar por manifesta improcedência, parece-nos ser demasiado severa se atentarmos a que a requerente, mera assalariada da requerida, não disporá sem mais ampla indagação, de elementos, “rectius”, factos, que revelem com maior nitidez qual a situação económica da empresa.
Só há manifesta improcedência quando, sob todas as perspectivas de enquadramento jurídico, a pretensão do requerente não tem, qualquer possibilidade de êxito.
Havendo um mínimo factual, ainda que debilmente caracterizado, deve o julgador convidar o requerente/Autor a completar a petição.
“Só deverá haver um indeferimento liminar, com base no artigo 474º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil, quando não houver outra interpretação possível, um desenvolvimento possível da factualidade apresentada que viabilize o pedido.
Não basta, pois, que o juiz utilize uma construção jurídica a correcta, sendo necessário que nenhuma outra seja, “in casu”, possível” – Ac. da Relação de Évora de 27.6.1996, in BMJ – 458-419.
Neste entendimento, que cremos ser o que mais se compagina com o espírito da Reforma do Código de Processo Civil de 1995/96, que visa assegurar o predomínio das questões de fundo sobre as de forma, a menos que tal desiderato seja de todo inviável, deve o Ex.mo Julgador convidar a requerente a apresentar nova petição, onde alegue factos concretos, subsumíveis à previsão legal dos arts. 1º, 3º e 8º, nº1, a) do CPEREF.