I- Tendo-se provado que há mais de 10 anos que a Ré deixou, com habitualidade, de dormir, tomar as suas refeições e receber familiares e amigos, no locado, ao qual vem apenas nas férias e quadras festivas, nele não tem centrada a sua economia doméstica.
II- O fundamento para a resolução do contrato com base na alínea i) do n. 1 do artigo 1093, do CC, consiste tão só na ausência no locado de vida permanente e estável por parte do arrendatário.
III- A intenção de um posterior regresso à casa arrendada e de nela continuar a viver com permanência e estabilidade só é relevante quando se trata de uma ausência temporária justificada.