1. O prazo prescricional do pocedimento disciplinar aludido no art. 4º, nº 2, do E.D. (DL nº
24/84, de 16.01.) não se reporta ao momento do mero conhecimento da materialidade dos factos
integrantes da falta disciplinar, mas ao momento em que o superior hierárquico tem conhecimento
desses factos, em termos dos poder valorar como ilícitos disciplinares.
2. Mostra-se adequada a pena de demissão prevista no art. 26º, nº l, do E.D., aplicada ao médico que deu
mais de 670 faltas seguidas sem justificação, e por exercício de medicina privada na sua clínica, quando
se encontrava ausente ao serviço com a justificação de se encontrar doente.