0010371 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Amaral Barata
Processo: 0010371
ACORDAO
Descritores: Navio, Navio estrangeiro, Arresto
Sumário
I - Resulta das normas que disciplinam o Direito Marítimo que lhe está subjacente considerar-se o navio um património autónomo, directa ou indirectamente responsabilizável, pelas dívidas atinentes à função própria ou específica da sua existência ou gestão. II - No caso particular ou especial do navio o privilégio creditório tem aderência ao navio, o que no art. 9 n. 2 da Convenção de Bruxelas, de 10/05/1952 se designe por sequela. III - E o proprietário do navio é civilmente responsável nos termos do art. 492 do C. Comercial. IV - Porque se trata de um arresto especial, fundado no direito marítimo, não é exigível a prova do receio de perda da garantia patrimonial.
Texto
N