Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 14-12-2021, que julgou procedente a pretensão deduzida por “A..., Lda.” no presente processo de IMPUGNAÇÃO relacionado com a decisão de indeferimento tácito da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação de direitos antidumping, IVA e juros compensatórios, no montante global de € 702.469,42, pedindo a anulação da liquidação.
Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
a) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial, em consequência, decidiu anular a liquidação de direitos antidumping, direitos convencionais, IVA e juros compensatórios, no montante global de € 702.469,42, referente às declarações de importação DAU nº ...40 de 18-10-2011, ...08 de 30-03-2011, ...12 de 12-04-2011, ...40 de 26-04-2011, ...18 de 19-05-2011, ...62 de 28-06-2011, ...14 de 08-07-2011, ...17 de 13-09-2011, ...33 de 08-02-2012, ...06 de 13-02-2012, ...10 de 20-02-2012, ...05 de 22-11-2012, ...06 de 04-12-2012, ...76 de 11-12-2012 e ...63 de 27-12-2012.
b) A Douta sentença padece de erro de julgamento de direito, ao concluir existir uma violação de lei, designadamente pela violação do regulamento de execução 2016/278 e dos seus efeitos revogatórios.
c) Considera a Fazenda Pública, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, que a revogação do Regulamento 91/2009, operada pelo Regulamento de execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, não é uma revogação anulatória fundamentada em ilegalidade, que implique a invalidade originária do referido regulamento (UE), e que, por via dessa anulação do regulamento com efeitos à data da sua entrada em vigor, se tornou necessário ressalvar a manutenção dos direitos antidumping já cobrados em momento anterior à entrada em vigor do Regulamento 2016/278, para proteção dos interesses financeiros da União.
d) Resulta clara e expressamente do artigo 2º do regulamento 2016/278, de 26 de fevereiro de 2016, bem como do seu considerando n.º 14, que a revogação do regulamento 91/2009 produz efeitos apenas após 28.02.2016, data da entrada em vigor do referido regulamento 2016/278.
e) Pelo que, entre 2009 e 28 de fevereiro de 2016, o regulamento 91/2009 esteve válida e plenamente em vigor na ordem jurídica europeia, aplicando-se a todos os factos tributários ocorridos durante a sua vigência, produzindo todos os seus efeitos jurídicos.
f) Logo, no presente caso, estando em causa factos tributários ocorridos em 2011 e 2012, altura em que se encontrava plenamente em vigor o Regulamento 91/2009, forçosamente, estarão os mesmos sujeitos à aplicação das medidas previstas naquele regulamento.
g) Com a devida vénia, a expressão “não devendo servir de base para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data” referido na parte final do artigo 2º do regulamento 2016/278, no entender da Fazenda Pública, pretende reforçar precisamente a ideia de que o regulamento 91/2009 produziu validamente os seus efeitos, durante o período da sua vigência, não podendo existir pedidos de anulação e reembolso de direitos aduaneiros com base na sua ilegalidade.
h) Efetivamente, o considerando 14 do regulamento 2016/278 é lapidar ao referir que “A revogação das medidas contestadas deve produzir efeitos a partir da data da sua entrada em vigor e não pode, portanto, servir de fundamento para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data.”
i) Assim, contrariamente ao decidido, salvo melhor opinião, resulta do elemento literal da norma prevista no artigo 2º do regulamento 2016/278, que só as importações ocorridas posteriormente a 28 de fevereiro de 2016 é que não estarão sujeitas aos direitos aduaneiros previstos no regulamento 91/2009, não sendo, pois, lícito ao Tribunal desaplicar aquele regulamento a factos tributários ocorridos em 2011 e 2012, com fundamento em que o mesmo já não estava em vigor na data da liquidação, ou seja, 2018.
j) Pois que, o que determina a aplicação ou não do regulamento é a data do facto tributário, se o mesmo ocorreu ou não no período da sua vigência, e não a data dessa liquidação.
k) No caso concreto, a declaração pelo Órgão de Resolução de Litígios (ORL) da Organização Mundial do Comércio (OMC) de que um regulamento anti-dumping não é conforme com o acordo anti-dumping não afeta, por si só, a validade desse regulamento.
l) Aliás, de acordo com o acórdão do Tribunal da Justiça de 18 de Outubro de 2018, e na resposta à seguinte pergunta “[O] Regulamento […] n.º 91/2009, […] [o] Regulamento de Execução […] n.º 924/2012 […] [e o] Regulamento de Execução […] n.º 2015/519 […] são inválidos, ilegais ou incompatíveis com o artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e com a decisão do ORL da OMC de [28 de julho de 2011]?” concluiu que a análise daquela [primeira] questão não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do Regulamento (CE) n.º 91/2009 do Conselho, de 26 de janeiro de 2009.
m) A Comissão considerou adequado proceder à revogação dos direitos anti-dumping instituídos, tendo, em sintonia com o disposto no artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 2015/476, estabelecido que essa revogação produz efeitos apenas a partir da data da sua entrada em vigor (efeitos ex nunc), ficando, pois, salvaguardados os efeitos produzidos pelo Regulamento (CE) n.º 91/2009 até à data da sua revogação.
n) Daqui decorre, que os direitos anti-dumping associados às importações aqui em causa, e que “eram devidos à data da importação”, devem, nesta fase, continuar a ser considerados legalmente devidos, pelo que devem (como foram) ser objeto de uma ação de cobrança a posteriori.
o) Refira-se ainda que o facto de no artigo 1.º do Regulamento n.º 2016/278 se estabelecer que “o processo relativo a essas importações é encerrado” não põe em causa essa conclusão.
p) Na verdade, essa determinação resultou unicamente da opção da Comissão de não proceder a um reexame nos termos previstos no artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 2015/476 - optando antes pelo encerramento do processo - não podendo, pois, da mesma ser retirado qualquer efeito relativamente às importações ocorridas antes da entrada em vigor do Regulamento n.º 2016/278.
q) Como se referiu, na perspetiva da Fazenda pública, a intenção do legislador foi no sentido e propósito de aplicar o regulamento 2016/278 a factos novos, ou seja, importações que ocorram após a entrada em vigor desse regulamento, intenção essa expressada quando ele ressalva mesmo a situação de não existir reembolso de impostos já cobrados.
r) E não restam dúvidas que o regulamento 2016/278 é claro na expressão de que as importações já concretizadas na vigência do regulamento 91/2009 ficam ressalvadas, o que se compreende, porquanto, tendo o facto constitutivo ocorrido na vigência plena do regulamento, terá de ser tributado, se não gera uma situação de desigualdade e violação das regras da concorrência, porque podemos estar a tratar diferentemente duas situações totalmente idênticas, com a agravante de se poder estar a beneficiar o infrator.
s) Deveras, se assim não se entendesse estar-se-ia a violar o princípio geral do direito da União que consagra a aplicação uniforme da lei a todos os seus destinatários, pois estaríamos a colocar os importadores que pagaram os direitos anti-dumping sobre as importações na UE de parafusos originários da China, numa posição desfavorável face aos importadores que declararam uma origem falsa de modo a evitarem o pagamento desses direitos.
t) Resta concluir que não sofrendo o regulamento (EU) 91/2209 de qualquer ilegalidade a sua revogação é uma revogação extintiva ou ab-rogatória, fazendo-se cessar para o futuro os efeitos produzidos entre o início da eficácia do acto revogado e o início da eficácia do acto revogatório, ou seja, respeita os efeitos já produzidos pelo acto ulteriormente considerado inconveniente e apenas faz cessar, para o futuro, os efeitos que tal acto ainda estivesse em condições de produzir, operando, assim, com efeitos "ex nunc".
u) O que permite concluir que a AT poderia, em 2018, ter desencadeado o procedimento inspetivo à Impugnante para liquidar direitos antidumping, direitos convencionais, IVA e juros compensatórios, no montante global de €702.469,42, e proceder à respectiva liquidação, como fez.
v) Pelo que, com a devida vénia, entende a Fazenda Pública que deverá ser dado provimento ao recurso e consequentemente ser revogada a sentença aqui em escrutínio.
w) A Fazenda Pública requer, muito respeitosamente a V. Exas., ponderada a verificação dos seus pressupostos, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça prevista no n.º 7 do art.º 6º do Regulamento das Custas Processuais [RCP].
Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso por erro de julgamento, revogando-se a douta sentença recorrida, com as consequências legais.
A Fazenda Pública requer, muito respeitosamente a V. Exas., ponderada a verificação dos seus pressupostos, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça prevista no n.º 7 do art.º 6º do RCP.”
A Recorrida “A..., Lda.” apresentou contra-alegações, nas quais enuncia as seguintes conclusões:
“(…)
1. A sentença recorrida não padece de qualquer erro de julgamento.
2. Contrariamente ao que refere a Recorrente, o tema em discussão nestes autos não diz respeito à validade ou invalidade dos regulamentos que previam a tributação antidumping na importação de parafusões originários da República Popular da China, nem o tribunal recorrido os declarou inválidos para fundamentar a sua decisão.
3. A decisão do tribunal a quo fundamenta-se, exclusivamente, nas disposições constantes do Regulamento n.º 2016/278 (arts. 1.º, 2.º e 3.º), através do qual operou a revogação das medidas antidumping impugnadas,
4. Assim pretendendo assegurar a conformidade do direito da UE com o direito da OMC perante a constatação de que um ato de direito da UE não é compatível com certas disposições do acordo antidumping.
5. É o que parece indiscutivelmente resultar do seu considerando 13, onde se conclui que a revogação é o resultado da desconformidade do Regulamento 91/2009 face a certas disposições do Acordo Antidumping constada pelo ORL da OMC.
6. Nessa medida, ficou claro que, a partir da data da mencionada revogação, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros não podiam continuar a aplicar aquelas medidas, independentemente da data em que as importações tiveram lugar.
7. De facto, como efeito da revogação, previu o legislador europeu o imediato encerramento do processo de inquérito relativo aquelas importações, bem como a impossibilidade de reembolso das medidas que tivessem sido liquidadas e efetivamente pagas antes da revogação.
8. Tudo isto assente, como se viu, nas razões que levaram a Comissão Europeia a colocar um fim a este tipo de tributação, expressamente identificadas no Relatório emitido pelo ORL da OMC.
9. Tese corroborada pelo TJUE que, a respeito da aplicação das leis no tempo por referência ao princípio da segurança jurídica, já afirmou que “a lei nova, embora vigore apenas para o futuro, aplica-se também, salvo derrogação, aos efeitos futuros das situações nascidas na vigência da lei antiga”.
10. Ainda de acordo com aquele mesmo tribunal, “o âmbito de aplicação do princípio da proteção da confiança legítima não poderá estender-se até ao ponto de impedir, de forma geral, que uma regulamentação nova se aplique aos efeitos futuros de situações nascidas na vigência da regulamentação anterior.”
11. Ora, consistindo o ato de liquidação impugnado pela Recorrida num efeito futuro da situação nascida na vigência da lei antiga, não estava a ATA, consequentemente, habilitada a promover a respetiva cobrança.
12. Nestes termos, a invocação, por parte da Recorrente, do acórdão proferido pelo TJUE no processo C-207/17 (Acórdão Rothos Blaas) tem-se por totalmente descabida e desprovida de sentido.
13. Pois, ao contrário do que sucede com a matéria apreciada em tal Acórdão, não está aqui em causa a discussão da validade do Regulamento 91/2009, à luz do direito da OMC, mas sim a interpretação do art. 2.º do Regulamento de Execução 2016/278, o qual configura um ato vinculativo de direito da União, à luz do preceituado pelo art. 288.º, segundo parágrafo, do TFUE.
14. E ainda sobre os efeitos da revogação, há que ter em conta que a União Europeia podia, à luz do disposto no Regulamento (UE) 2015/476 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, adotar qualquer uma das medidas previstas no seu art. 1.º.
15. Face à gravidade das desconformidades detetadas, entendeu a Comissão Europeia lançar mão da medida mais gravosa, entre as possíveis: a da revogação das medidas, com o objetivo expresso de dar execução às conclusões e recomendações do ORL relativamente à desconformidade do Regulamento 91/2009 com as disposições antidumping da OMC.
16. Dúvidas não restam de que o recurso a esta medida teve por intenção a correção imediata dos vícios detetados face às violações grosseiras das normas do Acordo Antidumping cometidas pela Comissão Europeia.
17. Não colhe igualmente o argumento da Recorrente, segundo o qual a sentença recorrida desconsidera os interesses financeiros da União, pois tais interesses devem também ser compatibilizados com os princípios da certeza e segurança jurídicas e das legítimas expectativas.
18. Desde logo, em primeiro lugar, a solução encontrada no regulamento revogatório, ao salvaguardar os direitos antidumping já cobrados, acautelou adequadamente a protecção dos interesses financeiros da União, alcançando um justo equilíbrio entre estes e os princípios gerais de direito da UE.
19. Por outro lado, acompanhando a posição defendida pelo Professor Doutor Cruz Vilaça, “os Estados-Membros devem respeitar os princípios gerais de direito da União, dos quais faz parte o princípio geral da segurança jurídica.
20. Por outras palavras, o facto de uma determinada legislação ou prática administrativa visar assegurar a proteção dos interesses financeiros da União não exime as autoridades nacionais do respeito pelos princípios gerais de direito da União.”
21. Na mesma esteira, o TJUE deixou claro que a proteção dos interesses financeiros da União não pode justificar “o enriquecimento indevido da (União) à custa da Recorrente”.
22. Assim sendo, os interesses financeiros da União devem ser salvaguardados, mas apenas na medida em que exista fundamento jurídico para tal.
23. O que não sucede no caso em apreço.
24. Do mesmo modo, labora a Recorrente num tremendo erro quando afirma que a tributação antidumping em discussão teve de ocorrer sob pena de se gerar uma situação de desigualdade entre os operadores económicos (importadores).
25. A proibição da continuação de cobrança desses direitos impõe-se pelo dever de observância do princípio de justiça material.
26. O princípio da igualdade não é um princípio formal, é um princípio material, e por isso admite situações fundamentadas de tratamento desigual, radicadas em critérios de justiça material, que atinjam objetivos legítimos e sejam proporcionadas no preenchimento desses objetivos.
27. Daqui decorre que uma putativa desigualdade de tratamento não poderá justificar, sem mais, o sacrifício da justiça material.
NESTES TERMOS, e nos demais de Direito aplicáveis, deve o presente Recurso ser julgado improcedente, mantendo-se em vigor a Sentença Recorrida no que respeita à anulação do ato de liquidação de direitos antidumping, IVA e juros compensatórios praticado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, com as demais consequências legais.
ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!”
O Ministério Público junto deste Tribunal tomou posição no sentido da improcedência do presente recurso.
Por despacho de 13-07-2022, ao abrigo do art. 272º nº 1 do C. Proc. Civil ex vi art. 2º al. e) do CPPT, foi determinada a suspensão da instância nestes até à decisão do reenvio prejudicial suscitado por este S.T.A. no processo nº 0736/19.2BEPRT.
Com efeito, por Acórdão de 18-05-2022 (lavrado naquele processo n.º 736/19.2BEPRT), foi decidido submeter, à apreciação do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), duas questões prejudiciais, relacionadas com a interpretação do alcance (da aplicação no tempo) de disposição(ões) regulamentar(es) comunitária(s), tendo-se concretizado a pronúncia, em decisão colegial, daquele Tribunal, datada de 04-10-2024.
Notificadas as partes da decisão do TJUE, a Recorrida veio apontar, além do mais, que a interpretação do preceito é susceptível de ofender e violar normas imperativas de direito interno com consagração constitucional.
Nesta sequência, o Ministério Público emitiu agora parecer no sentido da procedência do presente recurso.
Cumpre decidir.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em analisar o invocado erro de julgamento decorrente de errónea interpretação e aplicação dos Regulamentos Europeus - Regulamento (CE) n.º 91/2009 do Conselho, de 26/01, e Regulamento de Execução (UE) 2016/278 -, o que passa por saber se com a entrada em vigor deste último Regulamento - em 28/02/2016 - deixou de ser admissível a cobrança dos direitos anti-dumping previstos no anterior Regulamento em relação a factos ocorridos em data anterior à sua entrada em vigor.
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“…
1. A Impugnante é uma sociedade por quotas que se dedica que se dedica ao comércio por grosso de ferragens, ferramentas manuais e artigos para canalizações e aquecimento - cfr. relatório de inspecção junto com o processo administrativo (P.A.).
2. A Impugnante importou anilhas de ferro e parafusos, tendo para o efeito apresentado na Alfândega de Leixões as DAU nº ...40 de 18-10-2011, ...08 de 30-03-2011, ...12 de 12-04-2011, ...40 de 26-04-2011, ...18 de 19-05-2011, ...62 de 28-06-2011, ...14 de 08-07-2011, ...17 de 13-09-2011, ...33 de 08-02-2012, ...06 de 13-02-2012, ...10 de 20-02-2012, ...05 de 22-11-2012, ...06 de 04-12-2012, ...76 de 11-12-2012 e ...63 de 27-12-2012, em que foi declarada a sua origem na Malásia e Taiwan - cfr. docs. juntos aos autos pela impugnante.
3. A Impugnante foi objecto de uma acção inspectiva a coberto da ...58, de 10.5.2018, tendo o seu início em 14.5.2018 - cfr. informação do processo de cobrança junto ao PA.
4. No âmbito da acção de inspecção referida em 3), foi elaborado relatório de conclusões, que aqui se dá por reproduzido, de onde se extrai:
[IMAGEM]
(…)”
5. Na sequência do relatório referido, em 6.9.2018 foi emitida liquidação com os seguintes montantes (cfr. proc. de cobrança junto ao PA):
[IMAGEM]
6. Pelo ofício de 6.9.2018, remetido sob correio registado com AR, assinado em 11.9.2018, foi a liquidação notificada à Impugnante, para pagamento no prazo de 10 dias - cfr. Processo de Cobrança junto com o PA.
7. A impugnante apresentou reclamação graciosa da liquidação referida em 5) - cfr. doc. junto ao PA.
Factos Não Provados:
Não se provaram quaisquer outros factos, com relevância para a decisão a proferir.
Motivação:
Para a fixação da matéria de facto, o Tribunal formou a convicção com base nos elementos constantes do processo administrativo, nos documentos juntos aos autos e não impugnados pelas partes”
«»
3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de analisar o invocado erro de julgamento decorrente de errónea interpretação e aplicação dos Regulamentos Europeus - Regulamento (CE) n.º 91/2009 do Conselho, de 26/01, e Regulamento de Execução (UE) 2016/278 -, o que passa por saber se com a entrada em vigor deste último Regulamento - em 28/02/2016 - deixou de ser admissível a cobrança dos direitos anti-dumping previstos no anterior Regulamento em relação a factos ocorridos em data anterior à sua entrada em vigor.
Nas suas alegações, a Recorrente aponta que estando em causa factos tributários ocorridos em 2010, altura em que se encontrava em vigor o Regulamento 91/2009, forçosamente, estarão os mesmos sujeitos à aplicação das medidas previstas naquele regulamento, sendo que resulta do elemento literal da norma prevista no artigo 2º do regulamento 2016/278, que só as importações ocorridas posteriormente a 28-02-2016 é que não estarão sujeitas aos direitos aduaneiros previstos no regulamento 91/2009, não sendo, pois, lícito ao Tribunal desaplicar aquele regulamento a factos tributários ocorridos em 2010, com fundamento em que o mesmo já não estava em vigor na data da liquidação, ou seja, 2018, além de que não sofrendo o regulamento (EU) 91/2209 de qualquer ilegalidade a sua revogação é uma revogação extintiva ou ab-rogatória, fazendo-se cessar para o futuro os efeitos produzidos entre o início da eficácia do ato revogado e o início da eficácia do ato revogatório, ou seja, respeita os efeitos já produzidos pelo ato ulteriormente considerado inconveniente e apenas faz cessar, para o futuro, os efeitos que tal ato ainda estivesse em condições de produzir, operando, assim, com efeitos “ex nunc”, concluindo que a AT poderia, em 2018, ter desencadeado o procedimento inspectivo à Impugnante para liquidar direitos antidumping, direitos convencionais, IVA e juros compensatórios, no montante global de €702.469,42, e proceder à respectiva liquidação, como fez.
A decisão recorrida acolheu a pretensão da ora Recorrida, ponderando que:
“…
O Conselho, pelo Regulamento (CE) n.º 91/2009 (JO L 29 de 31/01/2009), instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da China.
Entre 02/02/2009 e 10/10/2012, a importação de parafusos de ferro da China esteve sujeita ao pagamento de direitos residuais anti-dumping de 85%, e a partir de 11/10/2012, pelo Regulamento n.º 924/2012 de 10/10, a taxa foi reduzida para 74,1%.
Todavia, esse direito anti-dumping foi extinto em 28/02/2016, com a revogação dos citados Regulamentos desde 28/02/2016 pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/278, que veio revogar “…o direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China (…)”.
Como resulta do Considerando 10. do preâmbulo do Regulamento de Execução que “o Órgão de Resolução de Litígios da Organização Mundial do Comércio concluiu, nos relatórios sobre a conformidade, que a UE não agira em conformidade com o seguinte:
- artigo 2.4 do Acordo Anti-Dumping no que diz respeito ao tratamento de certas informações sobre as características dos produtos do produtor do país análogo que foram utilizadas para determinar os valores normais, no que respeita às diferenças em matéria fiscal, e no que respeita a diferenças relacionadas com o acesso a matérias-primas, à utilização de eletricidade de produção própria, à eficiência no consumo de matérias-primas, à eficiência no consumo de eletricidade e à produtividade por trabalhador,
- artigo 2.4.2 do Acordo Anti-Dumping no que diz respeito a operações de exportação em relação às quais não havia equivalente nas vendas do produtor do país análogo,
- artigos 4.1 e 3.1 do Acordo Anti-Dumping no que se refere à definição de indústria nacional e de prejuízo,
- artigos 6.4 e 6.2, e artigos 6.5 e 6.5.1 do Acordo Anti-Dumping no que diz respeito ao tratamento de determinadas informações relativas às características do produto do produtor do país análogo.».
E, prossegue o referido preâmbulo, no seu considerando 13. referindo que «Tendo em conta as conclusões mencionadas no considerando 10, a Comissão considera que, em conformidade com o artigo 1º, nº 1, alínea a), do regulamento de habilitação da OMC, é conveniente revogar os direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (CE) nº 91/2009, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) nº 924/2012, e mantidos pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/519 («medidas contestadas»).», concluindo no considerando 14. que «A revogação das medidas contestadas deve produzir efeitos a partir da data da sua entrada em vigor e não pode, portanto, servir de fundamento para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data.».
Foi, então, adoptado o Regulamento de Execução (UE) 2016/278, publicado no JO L52/26, de 27.2.2016, com entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com o seguinte teor:
“Artigo 1.º
Os direitos anti-dumping definitivos aplicáveis às importações de determinados parafusos de ferro ou aço, exceto de aço inoxidável, ou seja, parafusos para madeira (exceto tira-fundos), parafusos perfurantes, outros parafusos e pinos ou pernos com cabeça (mesmo com as porcas e anilhas ou arruelas, com exclusão de parafusos, cortados na massa, de espessura de haste não superior a 6 mm e excluindo parafusos e pinos ou pernos para fixação de elementos de vias-férreas) e anilhas ou arruelas, atualmente classificados nos códigos NC 7318 12 90, 7318 14 91, 7318 14 99, 7318 15 59, 7318 15 69, 7318 15 81, 7318 15 89, ex 7318 15 90, ex 7318 21 00 e ex 7318 22 00 (códigos TARIC 7318 15 90 21, 7318 15 90 29, 7318 15 90 71, 7318 15 90 79, 7318 15 90 91, 7318 15 90 98, 7318 21 00 31, 7318 21 00 39, 7318 21 00 95, 7318 21 00 98, 7318 22 00 31, 7318 22 00 39, 7318 22 00 95 e 7318 22 00 98) e originários da República Popular da China, tornados extensivos às importações expedidas da Taiwan, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Taiwan, são revogados e o processo relativo a essas importações é encerrado.
Artigo 2.º
A revogação dos direitos anti-dumping referidos no artigo 1.º produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, tal como previsto no artigo 3.º, não devendo servir de base para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data.”.
Ora, como emerge da leitura do Regulamento e do seu preâmbulo, a Comissão reconheceu a desconformidade das medidas anti-dumping por si anteriormente adoptadas com o Acordo Anti-dumping, pretendendo, com o Regulamento de Execução, corrigir essa situação, impedindo assim que se continuassem a liquidar os referidos direitos na importação de parafusos originários da China, ou seja:
i. não podem ser liquidados quaisquer direitos anti-dumping pela importação de parafusos originários da China depois da entrada em vigor deste Regulamento, isto é, depois de 28/12/2016;
ii. os processos de liquidação de direitos anti-dumping relativos a importações ocorridas antes da entrada em vigor do Regulamento já não podem ter lugar por falta de base legal; e
iii. não pode a publicação do referido Regulamento servir de base para o reembolso dos direitos cobrados antes dessa mesma data.
Resulta, assim, do exposto que se o Regulamento de Execução só fosse aplicável prospectivamente, como pretende a Fazenda Pública, isto é, apenas para os factos ocorridos após a sua entrada em vigor (28/02/2016), então a disposição do seu artigo 2.º, no sentido de que não pode a publicação do Regulamento servir de base para o reembolso dos direitos pagos antes dessa mesma data, não teria qualquer sentido útil.
Trata-se, pois, de uma revogação anulatória que, fundamentando-se em ilegalidade, causa a invalidade originária do Regulamento (CE) n.º 91/2009 do Conselho, de 26/01, agora revogado, retroagindo os seus efeitos jurídicos ao momento da prática do acto revogado e, em consequência, os efeitos de tal acto ter-se-ão como não produzidos, já que a revogação opera com efeitos "ex tunc", fazendo desaparecer o anterior acto da ordem jurídica.
E assim se compreende que, podendo a revogação ter efeitos relativamente a importações realizadas em momento anterior à entrada em vigor do Regulamento de Execução, tenha sido necessário ressalvar a manutenção dos direitos anti-dumping já cobrados em momento anterior à entrada em vigor do Regulamento de Execução, para proteção dos interesses financeiros da União.
No mesmo sentido, aponta o artigo 1.º do Regulamento de Execução, ao referir que “o processo relativo a essas importações é encerrado”, pois poderiam encontrar-se pendentes à data da entrada em vigor do Regulamento procedimentos relativos a importações ocorridas anteriormente, mas em que a cobrança de direitos ainda não tivesse ocorrido e que, por força desta norma, deverão ser arquivados.
Em suma, apenas os direitos anti-dumping já cobrados são ressalvados da revogação anulatória operada pelo Regulamento de Execução.
Face ao exposto e volvendo ao caso dos autos, não há como não concluir que, por força do disposto no art.º 1 do Regulamento de Execução 2016/278, a ATA não poderia ter iniciado, em 14.5.2018, o procedimento inspectivo à Impugnante para liquidar aqueles direitos antidumping – note-se que o processo de inquérito que deu origem ao procedimento inspectivo em causa (cfr. o item 4) do probatório), como se depreende da numeração que lhe foi atribuída (4/14.6ARLSB), foi instaurado em 2014, ou seja, em momento anterior à entrada em vigor do Regulamento, mas o procedimento inspectivo na origem das liquidações impugnadas só em 2018 veio a ser desencadeado -, nem, por maioria de razão, proceder à emissão da liquidação impugnada em 6.9.2018, i.e. após a entrada em vigor daquele Regulamento, pelo que a mesma padece do vício de violação de Lei.
Assim sendo, como se entende que é, há que concluir, dando razão à Impugnante, que não é devedora da liquidação de tributos para cujo pagamento foi notificada, devendo, por conseguinte, esta liquidação ser anulada. …”.
Ora, no âmbito do Acórdão de 04-10-2024, processo C-412/22, Autoridade Tributária e Aduaneira contra NT, o Tribunal de Justiça (Nona Secção), declarou:
«O artigo 2.° do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, que revoga o direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia,
deve ser interpretado no sentido de que:
a revogação dos direitos antidumping neste prevista não se opõe a que se proceda, no âmbito de uma cobrança a posteriori efetuada após a data de entrada em vigor deste regulamento, à liquidação desses direitos antidumping e, sendo caso disso, de outros direitos associados, em relação a importações de produtos sujeitos aos referidos direitos antidumping realizadas antes dessa data. O facto de essa cobrança a posteriori ter origem num documento extraído de um processo de inquérito criminal baseado em elementos de prova fornecidos pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude não tem nenhum impacto a este respeito.».
Na sua análise, além do mais, o TJUE alinhou os seguintes elementos:
“(…)
39 Daqui resulta que a revogação, conforme prevista nos artigos 1.° e 2.° do Regulamento de Revogação, dos direitos antidumping instituídos, nomeadamente, pelo Regulamento n.° 91/2009 não pode ser interpretada como uma anulação por causa de ilegalidade que afete a validade deste último regulamento e que possa, a esse título, produzir efeitos na sua aplicação a importações, como as que estão em causa no processo principal, anteriores à produção de efeitos dessa revogação.
40 Consequentemente, uma vez que a revogação do Regulamento n.° 91/2009 só produz efeitos em relação a importações efetuadas a partir da data de entrada em vigor do Regulamento de Revogação, essa revogação não é suscetível de afetar a constituição de uma dívida aduaneira relativa aos direitos antidumping e a outros direitos associados a título de importações efetuadas anteriormente a essa data na vigência do Regulamento n.° 91/2009, nem a cobrança a posteriori desses direitos, não obstante este último regulamento já não estar em vigor no momento dessa cobrança.
41 Decorre das considerações precedentes que o facto de a cobrança a posteriori ocorrer com base num documento extraído de um processo de inquérito criminal, por um lado, e a origem dos elementos de prova utilizados no âmbito desse processo, por outro, são, enquanto tais, irrelevantes quanto aos efeitos no tempo da revogação dos direitos antidumping em causa no processo principal, em especial no que respeita à sua liquidação no âmbito de uma cobrança efetuada após esta revogação.
42 Resulta de todas as considerações precedentes que há que responder às questões submetidas que o artigo 2.° do Regulamento de Revogação deve ser interpretado no sentido de que a revogação dos direitos antidumping neste prevista não se opõe a que se proceda, no âmbito de uma cobrança a posteriori efetuada após a data de entrada em vigor deste regulamento, à liquidação desses direitos antidumping e, sendo caso disso, de outros direitos associados, em relação a importações de produtos sujeitos aos referidos direitos antidumping realizadas antes dessa data. O facto de essa cobrança a posteriori ter origem num documento extraído de um processo de inquérito criminal baseado em elementos de prova fornecidos pelo OLAF não tem nenhum impacto a este respeito. …”.
Nesta sequência, cabe ainda ter presente que, de acordo com a jurisprudência do TJUE, “49. Deve igualmente recordar-se que resulta de jurisprudência constante que um Acórdão proferido a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça vincula o juiz nacional relativamente à solução do litígio principal (v., nomeadamente, acórdão de 3 de Fevereiro de 1977, Benedetti, 52/76, Recueil, pág. 163, n.º 26, Colect., pág. 67, e despacho de 5 de Março de 1986, Wünsche Handelsgesellschaft, 69/85, Colect., pág. 947, n.º 13). 50. Assim, deve responder-se à sétima questão que o juiz nacional tem a faculdade e, eventualmente, a obrigação de submeter ao Tribunal de Justiça, mesmo oficiosamente, uma questão relativa à interpretação da Sexta Directiva, se considerar que uma decisão do Tribunal de Justiça sobre esse ponto é necessária para proferir a sua decisão, e, tendo colocado a questão, fica vinculado pela decisão do Tribunal de Justiça quando profere a decisão final no litígio no processo principal.” (Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 14 de Dezembro de 2000, Fazenda Pública contra Câmara Municipal do Porto) (ECLI:EU:C:2000:691.)
Com este pano de fundo, é manifesto que o Acórdão de 04-10-2024, proferido a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça, no processo C-412/22, ao interpretar o artigo 2º do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26-02-2016, no sentido de que “a revogação dos direitos antidumping neste prevista não se opõe a que se proceda, no âmbito de uma cobrança a posteriori efetuada após a data de entrada em vigor deste regulamento, à liquidação desses direitos antidumping e, sendo caso disso, de outros direitos associados, em relação a importações de produtos sujeitos aos referidos direitos antidumping realizadas antes dessa data. O facto de essa cobrança a posteriori ter origem num documento extraído de um processo de inquérito criminal baseado em elementos de prova fornecidos pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude não tem nenhum impacto a este respeito”, é convergente, na letra e no espírito, com a tese da Recorrente, segundo a qual, “Resulta clara e expressamente do artigo 2º do regulamento 2016/278, de 26 de fevereiro de 2016, bem como do seu considerando n.º 14, que a revogação do regulamento 91/2009 produz efeitos apenas após 28.02.2016, data da entrada em vigor do referido regulamento 2016/278, pelo que, entre 2009 e 28 de fevereiro de 2016, o regulamento 91/2009 esteve válida e plenamente em vigor na ordem jurídica europeia, aplicando-se a todos os factos tributários ocorridos durante a sua vigência, produzindo todos os seus efeitos jurídicos, logo no presente caso, estando em causa factos tributários ocorridos em 2010, altura em que se encontrava em vigor o Regulamento 91/2009, forçosamente, estarão os mesmos sujeitos à aplicação das medidas previstas naquele regulamento”.
Antes de terminar, diga-se que, notificadas as partes da decisão do TJUE, a aqui Recorrida veio apontar, além do mais, que a interpretação do preceito é susceptível de ofender e violar normas imperativas de direito interno com consagração constitucional.
Neste ponto, cumpre notar que no âmbito das relações entre os Estados-membros e a União Europeia, no que se refere à validade de normas, quem tem a competência das competências é o Tribunal Constitucional, sendo que o TJUE, porque subordinado aos Tratados, não pode determinar a amplitude das suas prerrogativas de controlo tal como se retira do artigo 8º nº 4 da Constituição da República Portuguesa que impõe dois limites ao primado do Direito da União: (i) trata-se de um primado de normas de Direito da UE emanadas no exercício de competências que são atribuídas; (ii) trata-se de um primado sobre todas as normas que não tenham valor normativo constitucional.
A partir daqui, analisando o exposto pela aqui Recorrida, e no que concerne à exposição das divergências relativas à interpretação do artigo 2º do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26-02-2016, que revogou as medidas antidumping definitivas instituídas sobre a importação de determinados parafusos de ferro e de aço originários da República Popular da China ("Regulamento Revogatório"), temos por adquirido que a realidade apontada, salvo se tinha como mero objectivo fazer um enquadramento da questão, é inusitada, pois como é óbvio, este Supremo Tribunal não é uma instância de recurso das decisões do TJUE.
No que concerne à reclamada violação, por parte do acórdão do TJUE, de vários preceitos constitucionais, designadamente dos princípios da boa-fé, da confiança, da previsibilidade, da necessidade, da proporcionalidade, da segurança jurídica, da justiça material e da aplicação da lei sancionatória mais favorável, impõe-se uma breve referência.
Com efeito, regra geral, a liquidação e cobrança de qualquer tributo não tem obviamente de ser feita no momento ou imediatamente a seguir à verificação do facto tributário, até por impossibilidade prática, havendo um período determinado por lei para liquidar e cobrar os tributos, precisamente para assegurar que sejam devidamente observados os princípios referidos, o que significa que se a liquidação tiver sido feita tempestivamente (situação que incumbirá ao tribunal de primeira instância determinar, na sequência da baixa dos autos também para esse efeito, que desde já se anuncia), não surgiria qualquer violação dos referidos princípios, ou seja, tal desvalor apenas poderá ser afirmado no caso de terem sido ultrapassados os prazos legais para proceder à liquidação, o que neste momento não nos cabe determinar, ou se de forma devidamente sustentada for demonstrada essa violação, o que, com base nos argumentos apresentados e face aos contornos do caso concreto, não se vislumbra nesta altura.
Diga-se ainda que não pode proceder a mera alegação da Recorrida no sentido de que a interpretação do Regulamento 2016/278, já sustentada pela AT, e validada pelo TJUE, só porque é desconforme à interpretação do preceito perfilhada por ela, com toda a subjectividade que lhe é inerente, só por isso, violaria os princípios constitucionais referidos. Ora tal asserção, pouco ou nada tem a ver com interesses que os referidos princípios constitucionais visam tutelar.
Depois, a propósito especificamente da suposta obrigatoriedade da aplicação retroactiva da lei (penal - contraordenacional) de conteúdo mais favorável ao arguido, invocada pela recorrida, apontando que “Ora, tendo as medidas antidumping sido revogadas da ordem jurídica europeia - assim dando lugar a um regime mais favorável aos importadores da União - será este o regime que deve ser aplicado aos casos como o da aqui Recorrida”, importa ainda fazer algumas considerações adicionais.
Na verdade, não obstante haver uma aplicação analógica do artigo 29.º, n.º 4 da CRP às contraordenações, corroborada, designadamente, pelo artigo 3.º n.º 2 do Regime geral das contraordenações (D.L. n.º 433/82, de 27-10, versão actualizada), há, desde logo, uma objecção de fundo relativamente à aplicação deste regime aos direitos antidumping, mesmo dentro da dinâmica do direito nacional, dado que estamos perante uma figura jurídica a que é estranho, ao contrário do que pretende a Recorrida, o elemento coima, condição essencial para o seu enquadramento no domínio das contraordenações.
Desde logo, o artigo 1.º do Regime geral das contraordenações (D.L. n.º 433/82, de 27-10, versão actualizada) determina que “constitui contraordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima”.
Pois bem, como é óbvio, os direitos antidumping não se reconduzem à aplicação de uma coima, não sendo essa a sua natureza jurídica, até porque a sua natureza sancionatória já foi afastada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Industrie des poudres sphériques, C- 458/98 P, de 3 de Outubro de 2000. Trata-se tão-só de um de um instrumento de política comercial de protecção contra práticas desleais na União Europeia, com o objectivo de manter uma concorrência a preço justo, equiparável a um tributo, como aliás tem vindo a ser reconhecido por este Tribunal (ver por exemplo, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 13-01-2021, Proc. nº 0645/17.0BEAVR 0231/18, www.dgsi.pt).
Assim, os direitos antidumping não estão, portanto, orientados, teleologicamente para a sancionar, sendo, na verdade, a sua medida fixada de acordo com o estritamente necessário para repor a concorrência leal, pelo que a percepção dos mesmos como uma sanção, não poderá ir para além do plano do estritamente incidental, ainda que com eventual apoio nalguma doutrina, não sendo, jamais, suficiente para lhes estender o regime constitucional da aplicação da lei mais favorável, aplicável por analogia às contraordenações. A natureza totalmente diversa dos direitos antidumping e das contraordenações exacerba-se num contexto em que estamos a falar de verdadeiros tributos da União Europeia, pelo que a sua equiparação a contraordenações, tal como as entendemos no plano estritamente interno, se torna ainda mais contranatura, de modo que, perante o que fica exposto, resulta claro que não pode acolher-se o exposto pela aqui Recorrida no que concerne à matéria suscitada com referência ao Acórdão do TJUE de 04-10-2024, processo C-412/22.
A partir daqui, neste cenário, perante tão límpida e inequívoca proposta de interpretação dos normativos relevados/operados, pela sentença sob escrutínio, sem olvidar que a aplicação dos mesmos, na nossa ordem jurídica, sempre, terá de levar em linha de conta e conciliar-se com o declarado pelo TJUE, temos de, forçosamente, concluir pela ocorrência de errado julgamento, por parte do tribunal recorrido, ao qual compete, de seguida, curar da apreciação e julgamento das questões tidas por prejudicadas.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, revogar a sentença recorrida e determinar a remessa do processo, ao tribunal de 1.ª instância, para prosseguir com o conhecimento dos sobrantes vícios do(s) ato(s) tributário(s) impugnado(s).
Custas pela Recorrida, com dispensa, do pagamento do remanescente da taxa de justiça, devida pelo valor da acção superior a € 275.000,00, motivada, desde logo, pela menor complexidade, decorrente do nosso julgamento ter sido simplificado pela pronúncia do TJUE.
Notifique-se. D.N
Lisboa, 17 de Dezembro de 2024. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.