Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I - Em 15 de Abril de 2004, o autor AA intentou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra a ré BB- Hipermercados, S. A., pedindo que, atenta a nulidade do despedimento de que foi alvo, seja a ré condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo da opção pela cessação do contrato de trabalho, a exercer no momento processual próprio, bem como a pagar-lhe as retribuições já vencidas, no valor de 1.540,22 euros, e vincendas até decisão final, acrescidas de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação e até integral pagamento.
Para o caso de vir a optar pela cessação do contrato de trabalho, pede, ainda, a condenação da ré a pagar-lhe a compensação prevista no n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, adiante designado por LCCT, e, bem assim, as férias, subsídios de férias e de Natal, que se vencerem, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho.
Em síntese, o autor alega que foi admitido ao serviço da empresa ............– Distribuição Alimentar, S. A., em 1 de Abril de 1986, tendo transitado para a ré, em Fevereiro de 2001, sem perda de antiguidade e dos direitos contratuais entretanto adquiridos, com a categoria profissional de supervisor de secção de talho, e que, após a instauração de processo disciplinar, a ré o despediu, sem que existisse fundamento para tanto.
Realizada a audiência de partes, em que estiveram presentes o autor e o seu advogado, e a legal representante da ré, e tendo-se frustrado a conciliação das partes, a ré foi de imediato notificada para contestar.
A R. não contestou.
Em consequência, foi proferida decisão que, reputando a ré como tendo sido «devidamente citada» e fazendo constar que «o autor não optou (entretanto) pela indemnização por antiguidade», considerou confessados os factos articulados na petição inicial, aderiu à fundamentação nela aduzida e julgou a acção procedente por provada, condenando a ré nos precisos termos do pedido formulado pelo autor.
O autor requereu esclarecimento acerca do «sentido da decisão quando condena a R. nos termos do pedido formulado pelo A. após ter esclarecido que esse pedido era no sentido da reintegração sem prejuízo de poder optar pela indemnização por antiguidade», consignando nesse requerimento «que deseja de facto exercer opção no sentido da indemnização por antiguidade».
A R. interpôs apelação da sentença, tendo arguido também nulidade da citação e da sentença.
A Ex.ma Juíza de Direito esclareceu o teor da sentença, redarguindo que «não tendo o autor optado pela indemnização deverá ser considerado o pedido de reintegração» (fls. 140), e no respeitante à nulidade da sentença manteve «a decisão recorrida nos seus precisos termos, nada mais tendo a acrescentar» (fls. 116).
Também o A. apelou, tendo no respectivo requerimento arguido a nulidade da sentença, por não lhe ter sido concedida a faculdade de optar pela cessação do contrato de trabalho e pela respectiva indemnização de antiguidade.
O Tribunal da Relação julgou improcedentes os recursos de apelação interpostos e confirmou a sentença recorrida.
Do respectivo acórdão , interpuseram as partes recursos de revista, tendo o STJ, por seu douto acórdão de fls. 330 a 361, decidido:
- “ a)Conceder a revista trazida pelo autor e, em consequência, revogar o acórdão recorrido na parte em que decidiu que a não notificação do autor para exercer o direito de optar pela indemnização de antiguidade, em detrimento da reintegração, não constitui nulidade processual que inquina a sentença, e, bem assim, anular os termos posteriores que dependam absolutamente do acto omitido, determinando-se a remessa do processo à Relação, para os efeitos acima consignados;
- b)Negar a revista interposta pela ré quanto à alegada nulidade da citação e julgar prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do recurso, atento o decidido na alínea anterior”.
Tendo o processo baixado à 1ª instância, foi aí proferida a sentença de fls. 375-375vº, cuja decisão tem o seguinte teor:
«Considerando a opção agora formulada pelo Autor, em obediência ao decidido pelo tribunal superior, altera-se o dispositivo da sentença de fls. 62 fazendo constar no mesmo.
“Condeno a Ré totalmente no pedido pelo Autor, incluindo a indemnização por antiguidade pela qual entretanto optou, de um mês de retribuição base (1.446,53) por cada ano de antiguidade ou fracção, com antiguidade reportada a 01.04.86 e términos em 17.01.07 como pedido pelo Autor”.
II – Desta sentença interpôs a Ré recurso de revista per saltum para este Supremo Tribunal, cujo objecto abrange as questões que a Ré já havia suscitado no recurso da anterior revista que havia interposto do acórdão da Relação e cujo conhecimento este Supremo Tribunal julgou prejudicado pela solução que deu à questão suscitada na anterior revista do Autor.
No requerimento de interposição da revista, a R. arguiu também, expressa e separadamente, a nulidade da sentença, por alegada omissão de pronúncia, prevista na 1ª parte da al. d) do n.º 1 do art.º 668º do CPC, dado ter-se limitado, na sua fundamentação, a aderir ao alegado pelo A., na p.i..
Na revista, a Ré apresentou as seguintes conclusões:
1ª. A Sentença de condenação da aqui Ré/Recorrente proferida pelo Tribunal a quo, e agora rectificada por força da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, fundamentou-se na adesão ao alegado pelo Autor Recorrido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 57.º n.º 1 e 2, segunda parte, do Código de Processo de Trabalho.
2ª. Entende a aqui Ré/Recorrente que a douta sentença em apreciação não poderia ser formulada nesses moldes;
3ª. Encontrando-se, assim, aquela Sentença ferida de uma nulidade prevista no artigo 668.º n.º 1, al. d) , primeira parte, do Código de Processo Civil, por não se pronunciar sobre questões que se deveria ter pronunciado;
4ª. Após análise dos factos carreados pelo autor na sua petição inicial constata-se não só que o mesmo aceita como verdadeiras as infracções que lhe foram imputadas no processo disciplinar movido pela R. /Recorrente,
5ª. Bem como, que os factos que o mesmo acarreta para o seu articulado como causas desculpantes e/ou atenuantes da sua culpa, nas infracções que aceita, se encontram em contradição;
6ª. O Tribunal a quo deveria ter decidido conforme de direito procedendo à condensação do processo;
7ª. Ou seja, pronunciando-se sobre os factos consubstanciadores das infracções imputadas ao A./Recorrido pela R./Recorrente e que aquele assume como verdadeiros;
8ª. Bem como pela validade das causas desculpantes e/ou atenuantes apresentadas pelo o A./Recorrido;
9ª. E não aderindo aos fundamentos carreados pelo A./Recorrido por tal não poder conduzir à procedência da presente acção por si só;
10ª. Aceitando-se a confissão da R./Recorrente por não apresentação de contestação, o que não se aceita mas por mera cautela de patrocínio aqui se pondera, a referida confissão é indivisível e como tal aproveitam-lhe tantos os factos verdadeiros como os todos os outros factos ou circunstâncias constantes da mesma - artigo 360 º do Código Civil;
11ª. O que apenas se poderia verificar se a presente causa, não obstante a suposta revelia, houvesse sido decidida conforme fosse de direito;
12ª. Para que a sentença em apreciação pudesse concluir da forma como concluiu seria necessário que os factos confessados conduzissem à procedência da acção;
13ª. O que nos conduziria sempre à apreciação das causas desculpantes e atenuantes apresentadas pelo Autor/Recorrido.;
14ª. E mesmo que se entendesse não estarmos perante uma nulidade em face da não apreciação de factos que devessem ser apreciados;
15ª. Sempre estaríamos perante um erro de julgamento porquanto o Tribunal a quo realizou a apreciação dos factos e conclui, erradamente segundo a aqui Ré/Recorrente, pela procedência da acção;
16ª. Certo é que, entendendo-se que somente houve uma adesão aos factos ou entendendo-se que o Tribunal a quo procedeu a uma apreciação para aderir aos mesmos, verificaremos sempre, no entender da aqui Ré/Recorrente/ a nulidade invocada;
17ª. Ou seja, a aceitarmos a Sentença proferida nos seus exactos moldes, teremos que admitir que o juízo implícito na norma invocada é que caso os factos confessados conduzam à procedência da acção a fundamentação pode ser feita por adesão, sem mais!
18ª. Entende a aqui Ré/Recorrente, contudo, que não pode o Tribunal a quo deixar de efectuar a análise dos factos confessados, que importa a admissão das infracções e das razões desculpantes, e de fundamentar a sentença e só, assim, decidir pela (im)procedência da acção;
19ª. Na verdade, os factos confessados não podem conduzir à procedência da .acção, como aliás se retira da própria afirmação do Autor/Recorrido no artigo 11.º da sua petição inicial que todos os factos articulados por si na sua contestação à nota de culpa correspondiam à realidade e afastavam o enquadramento jurídico do despedimento!,
20ª. Assumindo, de novo, o cometimento das infracções de que vinha acusado na nota de culpa que lhe foi enviada;
21ª. A realidade é que não obstante o ónus da prova recair sobre a Ré/Recorrida tal não pode significar que exista uma presunção de inocência por parte do Autor/Recorrido pelo facto da aqui Ré/Recorrente não ter contestado;
22ª. Com efeito, a aqui Ré/Recorrente só pode aceitar a confissão do Autor/Recorrido plasmada na aceitação dos factos constantes da acusação do processo disciplinar pela apresentação das razões desculpantes ao mesmo como uma verdadeira assunção daquela conduta - indivisibilidade da confissão operada;
23ª. O facto de ao Autor/Recorrido apenas lhe ser exigível a prova da relação contratual e do corte dessa relação por parte da Ré/Recorrente conjuntamente com o facto desta não ter contestado a petição inicial apresentada não apaga todos os demais factos aí constantes e que nos conduzem obrigatoriamente à imputabilidade dos demais factos aí constantes, pelo menos, à necessidade da sua apreciação;
24ª. Ou seja, o facto da Ré/Recorrente não ter contestado e, consequentemente, ter afastado a necessidade do Autor/Recorrido apresentar razões atenuantes do seu comportamento não pode levar à conclusão que o mesmo se encontrava "inocente" e por isso as razões da sua confissão plasmadas no articulado que apresenta não tivessem que ser analisadas;
25ª. Incumbiria ao Tribunal de 1ª Instância a condensação do processo pela selecção dos factos relevantes para a discussão da causa (base instrutória e factos assentes) e só, após essa tarefa, poderia ter proferido sentença;
26ª. Ao contrário da mera adesão que se verificou;
27ª. É, pois, de se concluir de novo que a simples adesão aos factos invocados pelo Autor/Recorrido que se verificou na sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância constituiu uma nulidade de sentença, conforme oportunamente alegado;
28ª. Com efeito não bastava ao Tribunal de lª Instância aderir aos factos, assistindo-lhe o dever de fundamentar a sua decisão como decorre do artigo 158.º do Código de Processo Civil;
29ª. E, mesmo que se entenda que estamos perante um erro de julgamento, e não perante a errónea aplicação daquele dispositivo legal, o que importa sempre assumirmos a presunção que houve uma apreciação mas que não foi transcrita pela ausência de fundamentação da sentença agora Recorrida, certo é que o Tribunal a quo não poderia ter decidido conforme decidiu;
30ª. Devendo, por isso, e caso assim se considere, repetir-se o julgamento pela nova apreciação dos factos;
31ª. Por fim, considerando que se tratam apenas de questões de direito a serem apreciadas e que não existem quaisquer agravos retidos, requer-se que o presente Recurso suba directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 725.º do Código de Processo Civil.
Termina pedindo que seja concedido provimento ao recurso e, em consequência, se declare nula a sentença ou, se assim não se entender, que seja absolvida na totalidade do pedido.
A M.ma Juiz da 1ª instância não deu como verificada a arguida nulidade (ver despacho de fls. 420).
O A. não contra-alegou.
No seu douto Parecer, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo pronunciou-se no sentido de ser negada a revista.
A R. respondeu ao Parecer, mantendo a posição defendida na alegação da revista.
III – Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Dado que o objecto dos recursos é delimitado pelas respectivas conclusões (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC), estão em causa as seguintes questões:
- -Saber se a sentença da 1ª instância é nula por omissão de pronúncia nos termos referidos no respectivo requerimento e na alegação da revista;
- -Saber se os factos articulados pelo Autor e considerados confessados na sentença, por força da não contestação da Ré, nos termos do nº 1 do artigo 57º do Código de Processo do Trabalho, conduzem à procedência da acção.
Com interesse para a decisão de tais questões, há que atender aos seguintes dados de facto, extraídos das pertinentes peças processuais (sendo que os abaixo referidos sob os n.ºs 1 a 7 já tinham sido mencionados no anterior acórdão deste Supremo):
1) Em 15.04.2004, o A. intentou contra a Ré, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, uma acção emergente de contrato individual de trabalho do seguinte teor, na parte que aqui interessa:
«1.º
O A. foi admitido ao serviço da empresa ............ – Distribuição Alimentar, S.A., em 1 de Abril de 1986, tendo transitado para a ora R. em Fevereiro de 2001, sem perda da antiguidade ou de direitos contratuais entretanto adquiridos, conforme documento que junta e aqui dá por reproduzido (Doc. 1).
2.º
Como daquele documento consta, desde Fevereiro de 2001, possuía o arguido a categoria profissional de Supervisor de Secção de Talho.
3.º
E auferia ultimamente por mês a retribuição de 1.446,50 €, acrescida de subsídio de alimentação no montante de 93,72 €, perfazendo o total mensal de 1.540,22 € (Doc. 2).
4.º
Desempenhando ultimamente as suas funções no Hipermercado da R. sito na Venda Nova.
5.º
Por carta datada de 3 de Março de 2003, a R. comunicou ao A. que lhe tinha instaurado um processo disciplinar com intenção de despedimento de acordo com a acusação que constava de nota de culpa que igualmente lhe era remetida (Doc. 3 e 4).
6.º
Nos termos daquela nota de culpa vinha o arguido acusado de, como Supervisor do Talho, ser responsável pelas seguintes infracções, detectadas no dia 24 de Janeiro de 2003:
- a)Exposição para venda de produtos embalados com reetiquetagem realizada pela loja sobre a etiqueta do fornecedor;
- b)Exposição para venda de produtos cuja validade terminava nesse dia, acondicionados em embalagem da loja, como se de embalagem do dia se tratasse;
- c)Exposição para venda de produtos avariados;
- d)Existência de carne em adiantado estado de deterioração no interior da câmara frigorífica;
- e)Existência de carne em estado impróprio para consumo no interior da câmara frigorífica (validade ultrapassada);
- f)Existência de manifesto excesso de stock de carne no interior da câmara frigorífica;
- g)Deficiente acondicionamento das carnes - carne ainda nas paletes e caixas de origem vitafilmadas;
- h)Estiva deficiente - carnes penduradas encostadas umas às outras;
- i)Existência de odor intenso, humidade e conspurcações, nomeadamente, viscosidades, sangue putrefacto e sujidades no interior da câmara frigorífica;
- j)Recurso a recipientes inadequados para colocação do lixo, sem tampa accionada por pedal e sem colocação prévia de saco de plástico;
- k)Falta de condições de asseio e higiene no atelier do talho, com presença de escorrências no pavimento, como sangue já bastante alterado, indiciando elevado potencial de contaminação;
- l)Higienização muito deficiente dos utensílios, nomeadamente carros, tabuleiros e pranchas de corte.
7.º
E, em sede de inquérito haviam ainda sido apuradas outras infracções que a R. imputava ao A., quais sejam:
- a)Ter dado ordens às repositoras para reembalarem frangos em último dia de validade, como se de embalagem do dia se tratasse, utilizando para o efeito códigos de barras fornecidos pelo A., e destruindo os frangos no dia seguinte caso não fossem vendidos no dia da reembalagem;
- b)Ter o A. realizado encomendas de carnes sem verificar as existências na câmara frigorífica, provocando excesso de stocks e, em consequência, a existência de carne em adiantado estado de deterioração;
- c)Não cumprira o A. as determinações da R. no sentido de escoamento primeiro dos produtos recebidos há mais tempo, provocando com essa omissão uma deterioração de carnes.
8.º
Contestou o arguido aquela acusação nos termos da contestação que se junta (Doc. 5), alegando em suma que:
- a)O A. apenas havia sido colocado no estabelecimento da Venda Nova no dia 13 de Janeiro de 2003, uma vez que se encontrava antes colocado no estabelecimento sito no Barreiro, ou seja, estava ao serviço há escassos 11 dias quando os factos ocorreram;
- b)Esses 11 dias tinham sido insuficientes para se poderem corrigir as anomalias existentes no talho e não permitiram designadamente efectuar o controle de stocks;
- c)Acresce que o arguido tinha estado doente uns dias antes da ocorrência da inspecção e, embora não tivesse metido “baixa” para não afectar o serviço, estivera a executar o mesmo com manifesto esforço e com manifesta diminuição das suas capacidades de intervenção e chefia;
- d)O excesso do stock de carne era justificado pelo facto de 3 dias antes da inspecção ter havido o Feirão (dia em que os produtos têm uma promoção de vendas a preços mais acessíveis e em que, por essa razão, há necessidade de reforçar os stocks) e este não ter todo o resultado de vendas esperado;
- e)A inspecção tivera lugar ao fim do dia de trabalho altura em que a limpeza e arrumação do talho ainda não tivera lugar, existindo necessariamente uma maior sujidade e desarrumação em razão de todo o movimento verificado durante o dia;
- f)A câmara frigorífica do talho não estava em condições sendo afectada por infiltrações de água e humidade;
- g)E que a situação do talho encontrada pela inspecção não era normal era atestado pelo facto de o talho ter sido vistoriado uns dias antes pela veterinária e que não encontrou as anomalias detectadas pela inspecção;
- h)O A., desde que desempenhava as funções de Supervisor de Talho, sempre tinha desempenhado um bom trabalho sendo reflexo disso os bons resultados da exploração dos talhos que supervisionava e, não obstante estar há poucos dias no talho da Venda Nova, já os resultados das vendas reflectiam uma melhoria em razão da direcção do A.
9.º
Não obstante a manifesta procedência dos argumentos aduzidos pelo A. na contestação à nota de culpa,
10.º
A R. por carta datada de 17 de Abril de 2003 e recebida pelo A. a 21 desse mesmo mês e ano veio a despedir o A. considerando provados os factos de que este vinha acusado na nota de culpa e ignorando completamente os argumentos aduzidos pelo A. na sua defesa (Doc. 6, 7 e 8).
11.º
Sendo certo que todos os factos invocados pelo A. na contestação à nota de culpa correspondiam à realidade e afastavam o enquadramento disciplinar que motivou o despedimento do A.
12.º
E a R. bem sabe que sempre chamou o arguido ao desempenho de funções para melhoria dos resultados nos talho[s] que estavam a dar prejuízo ou poucos lucros e o arguido em pouco tempo conseguiu corrigir a situação proporcionando resultados acima dos outros talhos existentes nos estabelecimentos da R.
13.º
Bem como sabe que as instalações da câmara frigorífica no talho do estabelecimento da Venda Nova eram na altura dos factos deficientes, o que ocasionava dificuldades na arrumação das carnes e na sua conservação.
14.º
Não havendo assim fundamento para o despedimento do A. que é por isso nulo e de nenhum efeito nos termos das disposições conjugadas dos arts. 3º, 12º e 13º do Dec-Lei 64-A/89.
15.º
E, atenta a nulidade do despedimento já invocada, por força dos arts. 12º e 13º do Dec-Lei 64-A/89, deve a R. ser condenada a reintegrar o A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da opção pela indemnização por cessação do contrato de trabalho a exercer no momento processual próprio, bem como a pagar-lhe a retribuição já vencida de Março de 2004, no montante de 1.540,22 €, sem prejuízo das que se vencerem até decisão final.
16.º
A dívida da R. ao A. é uma dívida de valor e, como tal, vence juros à taxa legal de 4% ao ano, calculados desde a data da citação da R. e até integral pagamento.
17.º
(...).
Nestes termos, deve a R. ser condenada a reintegrar o A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da opção pela cessação do contrato a exercer pelo A. no momento processual próprio, e ainda a pagar-lhe o montante já vencido de 1.540,22 €, acrescido do que se vencer até decisão final, e de juros calculados à taxa legal de 4% ao ano contados desde a citação da R. e até integral pagamento, custas, selos e procuradoria condigna.
No caso de o A. optar no momento processual próprio pela cessação do contrato de trabalho, deverá ainda a R. ser condenada a pagar-lhe a respectiva compensação, nos termos previstos no art. 13º, nº 3, do Dec-Lei 64-A/89, e ainda as férias, subsidio de férias e de Natal que se vencerem em consequência dessa cessação, nos termos do art. 10º do Dec-Lei 874/76 e do Dec-Lei 88/96.»
- 2)A Ré, notificada pessoalmente para o efeito, não contestou.
- 3)Com data de 07.10.2004, foi proferida a seguinte sentença:
«I. AA, Chefe de Talho, residente na Rua das.........., .., ...., Damaia, Amadora, instaurou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra BB Hipermercados S.A., com sede na Rua Actor ..... ....., .., em Lisboa.
Alegou no essencial que foi admitido ao serviço, por conta e direcção da Ré [sic], em 1 de Abril de 1986, tendo transitado para a ré em Fevereiro de 2001. Mais diz que a ré lhe instaurou processo disciplinar tendo procedido ao seu despedimento, não ocorrendo, porém, em seu dizer justa causa. Pede se decrete a nulidade do despedimento de que foi alvo, a condenação da ré na sua reintegração, sem prejuízo de optar pela indemnização por antiguidade, bem como a condenação da mesma ré a pagar-lhe a título de retribuições vencidas Euros 1.540,22 e vincendas até decisão final, acrescidas de juros de mora vá taxa legal.
Teve lugar a audiência de partes à qual não compareceu a ré [sic]. Devidamente citada a ré não deduziu contestação. O autor não optou (entretanto) pela indemnização por antiguidade.
II. Assim sendo, nos termos do disposto no art.º 57.º n.º 1 e 2, segunda parte, do Código de Processo de Trabalho, considero confessados os factos articulados pelo autor e a título de fundamentação adiro ao alegado pelo mesmo autor.
III. Em face do exposto, julgo a acção procedente por provada, pelo que consequentemente:
Condeno a Ré nos precisos termos do pedido formulado pelo autor.
(...)”
4) Na sequência do já referido acórdão do STJ de 17 de Janeiro de 2007, a fls. 330 a 361, foi proferida a sentença de fls. 375 e 376, do seguinte teor:
«Em obediência ao acórdão do tribunal superior determinou-se a notificação do autor para exercer o direito de optar pela indemnização de antiguidade, em detrimento da reintegração, sendo somente nesta parte que a sentença foi anulada.
O autor veio optar pela indemnização a vencer até à data do Ac STJ de 17.01.07. Acrescenta que acrescem ainda as férias e subsídios de férias vencidos.
No que respeita a este último pedido a sua formulação é inadmissível nesta fase. Apenas foi anulada a sentença na parte respeitante à decisão de reintegração do autor. No mais a mesma mantém-se válida e intocável, sendo que a mesma já decidiu os restantes pedidos, julgando os mesmos totalmente procedentes, nada mais havendo a acrescentar.