I- Os actos de processamento de vencimentos não constituem simples operações materiais, mas actos jurídicos individuais e concretos, sejam ou não verticalmente definitivos consoante a entidade dotada de competência para os praticar, que se solidificam na ordem jurídica se não forem objecto de recurso contencioso atempado.
II- À formação de "caso decidido" ou "caso resolvido" não obsta a circunstância de tais prestações pecuniárias serem exigidas com fundamento numa determinada situação jurídica do interessado (adquirida por ingresso no quadro de adidos) que, por seu lado, tinha como pressuposto uma relação contratual com o Estado Português.
III- O pessoal de voo da DETA de Moçambique ingressado no quadro geral de adidos e nele colocado na situação de disponibilidade não tinha, nessa situação, direito ao abono do vencimento de especialidade e anuidades previsto no art. 1 do Diploma Legislativo n. 131/71 de 2 de Dezembro editado pelo Governo Geral de Moçambique, sendo as suas remunerações a do regime estabelecido no art. 26 n. 2 al a) e n. 5 do Dec.
Lei n. 294/76 (na redacção dada pelo Dec. Lei n. 175/78 de 13 de Julho).