I- Transitado em julgado o despacho que considera a benfeitoria relacionada pelo cabeça do casal como dívida de herança, ordenando a sua descrição nessa qualidade, e não tendo, tal dívida sido aprovada em conferência de interessados, não pode ela ser considerada neste inventário, dai que não tenha qualquer interesse proceder à sua avaliação.
II- O titular do direito de encabeçamento de casa de morada de família e do respectivo recheio, deve manifestar a sua vontade de exercer o direito em qualquer altura do processo de inventário até à conferência de interessados e mesmo no âmbito deste, ainda que antes de se iniciarem as operações da composição dos quinhões, ou, na falta de acordo, antes de terem lugar as licitações.