Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A…………………, identificado nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 19 de Dezembro de 2018 – cujas nulidades foram apreciadas por acórdão de 21 de Março de 2019 - que manteve a decisão proferida na 1ª instância, e julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si intentada contra o MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS.
- 1.2.Fundamenta a admissão da revista por entender que as questões que coloca se revestem de importância fundamental.
- 1.3.A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.Na base do presente processo está o facto de o recorrente ter sido excluído na prova escrita de conhecimentos, na qual obteve 13,5 valores, sendo que o Regulamento do respectivo concurso prescreve que, para a aprovação, o candidato terá que obter uma classificação de 15 valores.
- 3.3.O recorrente considera que o preceito regulamentar – art. 11º, 3 do Regulamento do concurso de ingresso aprovado pelo Despacho 10.988/2004, de 14 de Maio, segundo o qual “serão excluídos os candidatos que obtiverem uma classificação inferior a 15 valores em qualquer das provas eliminatórias” é inconstitucional. Imputa ao acórdão recorrido o vício de omissão de pronúncia por não ter apreciado a questão da constitucionalidade concretamente invocada e reafirma a inconstitucionalidade da referida norma regulamentar.
- 3.4.Como decorre da motivação do recurso o fundamental da tese do recorrente é a inconstitucionalidade da norma regulamentar que exige uma determinada classificação que o mesmo não conseguiu: a norma exige uma classificação de 15 valores e o recorrente apenas obteve a classificação de 13,5 valores.
Estando em causa, essencialmente uma questão de constitucionalidade, não se justifica a admissão da revista, desde logo, porque o recorrente poderá dirigir-se ao Tribunal Constitucional e discutir aí os fundamentos da sua pretensão.
Assim e porque as questões suscitadas nem sequer poderiam ser resolvidas em última instância por este STA, não se justifica a admissão da revista.