I- O STJ não pode censurar as ilações extraídas pela Relação dos factos provados com base em máximas de experiência, quando elas não alterem esses factos e apenas os desenvolvam, sendo apenas a sua decorrência lógica, na medida em que tais ilações mais não são do que matéria de facto, insindicável pelo tribunal de revista; todavia, se essas ilações não forem o desenvolvimento lógico dos factos provados ou se implicarem a prova de factos que contrariem as respostas do colectivo aos quesitos, afirmativas ou negativas, ou a prova de factos não alegados, o STJ já poderá censurá-las.
II- Os tribunais de recurso não podem apreciar questões novas mas apenas as decididas pelos tribunais inferiores.