I- O Estatuto Judiciario veda aos solicitadores advogar contra lei expressa ou usar de meios e expedientes manifestamente ilegais no exercicio da profissão, como alias a todos os mandatarios judiciais.
II- Porque a recorrente suscita de novo, e quando ja não o podia fazer, a nulidade do acordão, reforma-se o acordão recorrido quanto a multa no sentido de a considerar devida pela parte, como litigante de ma fe e pelo seu mandatario, como tal.*