Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de contra-ordenação com o n.º 2248/15.4BEPNF
- 1.RELATÓRIO
- 1.1A sociedade denominada “A…………, S.A.” (adiante Arguida ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel negou provimento ao recurso judicial da decisão administrativa de aplicação da coima em processo de contra-ordenação tributária.
- 1.2Com o requerimento de interposição do recurso apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
- «A)A infracção de que a aqui recorrente é acusada de ter praticado consiste na entrega, fora do prazo legal, do IVA apurado a favor do Estado na declaração periódica do último período do ano de 2013;
- B)Esse imposto, no montante de € 273.635,89, resulta da regularização das deduções efectuadas relativas a bens do activo imobilizado, mais concretamente do IVA suportado na construção do edifício onde exerce a actividade de “Lar de Idosos”;
- C)Essa regularização tornou-se obrigatória e é consequência da actividade exercida ter passado, a partir de Março de 2013, a beneficiar da isenção de IVA prevista no n.º 7 do art. 9.º do Código do IVA (CIVA);
- D)O montante apurado de IVA a entregar ao Estado não resulta, assim, da falta de entrega ou de entrega fora do prazo de qualquer “prestação tributária deduzida nos termos da lei”, facto tipificado no n.º 1 do art. 114.º do RGIT, nem de qualquer dos factos assimilados, para efeitos contraordenacionais, a falta de entrega da prestação tributária pelo n.º 5 daquele artigo, nomeadamente na sua alínea a), normas legais estas invocadas pela AT como sendo as normas punitivas que justificam a instauração do processo de contra-ordenação e a aplicação da coima respectiva;
- E)Quanto à norma constante do n.º 5, alínea a), do art. 114.º do RGIT, invocada pela AT, a sentença recorrida reconheceu já a sua não aplicabilidade ao caso;
- F)O procedimento da aqui recorrente configura apenas um atraso no pagamento de um imposto por si apurado, em conformidade com a lei, e não da não entrega ou entrega fora do prazo de imposto por si deduzido, retido ou liquidado a terceiros, realidades estas (e só estas) tipificadas no art. 114.º e seus números do RGIT e por ele abrangidas;
- G)Atraso no pagamento de um imposto por si apurado que sofre consequências idênticas ao atraso no pagamento de qualquer outro imposto, desde que não estejam em causa valores deduzidos ou liquidados a terceiros, ou seja, a sua sujeição a juros de mora previstos, no caso do IVA, no art. 96.º, n.º 2 do respectivo código;
- H)O atraso no pagamento do IVA relativo à regularização das deduções efectuadas, apurado e declarado em devido tempo, não se inclui nos factos tipificados e punidos pelas normas do art. 114.º e seus números do RGIT;
- I)A decisão recorrida assenta nos fundamentos de que o imposto a entregar ao Estado constante da declaração periódica de IVA do 4.º trimestre de 2013 já “... tinha sido anteriormente deduzido nos termos da lei ...” e que o comportamento da recorrente “consubstancia uma falta de entrega da prestação tributária deduzida nos termos da lei e a prática em 17/02/2014 da infracção prevista e punida pelas disposições conjugadas dos arts. 21.º, n.º 1, 41.º, n.º 1, alínea b), do CIVA, 114.º, n.ºs 1 e 2 do RGIT”;
- J)Com o devido respeito, parece estabelecer-se alguma confusão entre as situações em que o sujeito passivo, por força da lei, deve deduzir, a título de imposto, uma parte do valor a pagar a um terceiro, ficando investido na obrigatoriedade de entregar essa parte ao Estado (caso, por exemplo, das retenções na fonte de IRS),
- K)E o direito do sujeito passivo deduzir no IVA liquidado aos clientes e a entregar ao Estado, aquele que lhe vem liquidado pelos seus fornecedores;
- L)Este direito de dedução do IVA liquidado nas facturas dos fornecedores não constitui, nunca, qualquer fonte de obrigação de entrega ao Estado, constituindo antes, isso sim, um direito de crédito do sujeito passivo sobre o Estado;
- M)A situação descrita na anterior conclusão J) corresponde à que se encontra tipificada no n.º 1 do art. 114.º do RGIT e a não entrega ou entrega fora do prazo do imposto deduzido fica sujeita às coimas dele constantes;
- N)Contrariamente, a situação descrita na anterior conclusão K) não se enquadra na previsão do n.º 1 do art. 114.º do RGIT, não sendo penalizada por esta norma legal;
- O)O fundamento invocado de que o IVA em atraso já “... tinha sido anteriormente deduzido nos termos da lei ...” reporta-se, sem dúvida, ao IVA liquidado nas facturas dos seus fornecedores e, em devido tempo, deduzido – e bem – pela aqui recorrente no IVA a entregar ao Estado, pelo que, como já se referiu, não consubstancia uma infracção prevista e punida pelas disposições conjugadas dos arts. 21.º, n.º 1, 41.º, n.º 1, alínea b), do CIVA, 114.º, n.ºs 1 e 2, do RGIT;
- P)A sentença recorrida enferma, assim, de erro de julgamento, pelo que não poderá prevalecer.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a douta decisão recorrida e ser ordenado o arquivamento do processo de contra-ordenação instaurado» (Aqui como adiante, porque usaremos o itálico nas transcrições, as partes que no original surgiam em itálico figurarão em tipo normal, a fim de respeitar o destaque que lhes foi concedido pelos autores.).
- 1.3O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
- 1.4O Representante do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel apresentou resposta ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença.
- 1.5Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo e dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual suscitou como questão prévia a incompetência do Supremo Tribunal Administrativo em razão da hierarquia, tudo nos seguintes termos:
«Insurge-se a ora Recorrente contra a sentença do TAF de Penafiel de 20.01.2016 que, negando provimento ao recurso da decisão que aplicou a coima, manteve a decisão recorrida,
Circunscreve o recurso à questão da existência da infracção que determinou a aplicação da coima, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 27.º, n.º 1 e 41.º, n.º 1, al. b) do CIVA e art. 114.º, n.º 2, n.º 5, al. a) e 26.º, n.º 4 do RGIT.
Alega, concretamente, que o imposto em causa «(...) resulta da regularização das deduções efectuadas relativas a bens do activo imobilizado, mais concretamente do IVA suportado na construção do edifício onde exerce a actividade de “Lar de Idosos”» - Conclusão B).
Acrescenta que «o montante apurado de IVA a entregar ao Estado não resulta, assim, da falta de entrega fora do prazo de qualquer “prestação tributária deduzida nos termos da lei”, (...), nem de qualquer dos factos assimilados, para efeitos contraordenacionais, a falta de entrega da prestação tributária pelo n.º 5 daquele artigo, (...)» - Conclusão D).
Clarificando, alega ainda, que “o atraso no pagamento do IVA relativo à regularização de deduções efectuadas, apurado e declarado em devido tempo, não se inclui nos factos tipificados e punidos pelas normas do ar. 114.º e seus números do RGIT” - Conclusão H).
Os factos alegados nas Conclusões B) e D), dos quais a ora Recorrente pretende extrair consequências jurídicas, não encontram qualquer expressão na matéria de facto levada ao probatório.
Ora, como é jurisprudência deste STA, «suscitando o recorrente questão de facto da qual pretende extrair consequência jurídica, o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito, sendo, por isso, competente para dele conhecer, o TCA e não o STA» - neste sentido, entre muitos outros, o douto Acórdão de 17.02.2016, in 01537/15.
Assim, salvo melhor entendimento, não se fundamentando o presente recurso, exclusivamente, em matéria de direito, opera incompetência deste Tribunal, sendo competente para dele conhecer o TCA Norte (art. 280.º n.º 1 CPPT e arts. 26.º al. b) e 38.º al. a) do ETAF)».
- 1.6O parecer do Ministério Público foi notificado à Recorrente e à Fazenda Pública, mas apenas aquela veio pronunciar-se, mantendo que a competência para apreciar o recurso é do Supremo Tribunal Administrativo. Reconhecendo que «do elenco dos factos provados que a sentença expressa no seu segmento “3. Fundamentação - 3.1. De facto” não enumera explícita e claramente o facto determinante em que a Recorrente sustenta o seu pedido», salienta que, no segmento que intitulou “3. Fundamentação … 3.2 De direito”, a decisão recorrida diz expressamente que «No caso em apreço está em causa a regularização do IVA deduzido, relativo a bens do activo imobilizado da recorrente, constante da declaração periódica de IVA do 4.º trimestre de 2013, pelo que o IVA tinha de ser entregue nos cofres do estado juntamente com a respectiva declaração periódica até 17/02/2014, já que tinha anteriormente deduzido nos termos da lei, nas declarações periódicas anteriores e que agora tem de ser regularizado em virtude da recorrente passar a beneficiar do regime de isenção», o que permite concluir que a sentença se pronuncia sobre uma situação em que a regularização do IVA resulta de regularizações das deduções efectuadas relativas a bens do activo imobilizado.
- 1.7Cumpre apreciar e decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1DE FACTO
- 2.1.1O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos:
«Com relevância para a decisão da causa, o Tribunal julga provados os seguintes factos:
- A)À recorrente foi aplicada a coima constante da decisão de fls. 63 a 65 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, proferida em 26/02/2015.
- B)A prestação tributária em falta tinha como data limite de pagamento voluntário 17/02/2014, foi paga em prestações e regularizada integralmente em 15/07/2014 (fls. 3 e verso).
- C)Em 17/02/2014 a recorrente requereu o pagamento da prestação tributária em prestações (fls. 34 a 36).
- D)O auto de notícia foi levantado em 23/03/2014 (fls. 23).
Com relevância para a decisão da causa inexiste matéria de facto julgada não provada».
2.1.2 Na sentença, já não na parte em que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel elencou os factos provados (sob a epígrafe «3. Fundamentação 3.1) De facto»), mas na parte em que se propôs aplicar o direito aos factos (sob a epígrafe «3. Fundamentação […] 3.2) De direito»), deixou escrito, no que ora nos interessa considerar para efeitos de matéria de facto provada, o seguinte:
«No caso em apreço está em causa a regularização do IVA deduzido, relativo a bens do activo imobilizado da recorrente, constante da declaração periódica de IVA do 4.º trimestre de 2013, pelo que o IVA tinha de ser entregue nos cofres do estado juntamente com a respectiva declaração periódica até 17/02/2014, já que tinha anteriormente deduzido nos termos da lei, nas declarações periódicas anteriores e que agora tem de ser regularizado em virtude da recorrente passar a beneficiar do regime de isenção»;
«a recorrente apresentou a declaração sem o respectivo meio de pagamento».
- 2.2DE DIREITO
- 2.2.1AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
O Director de Finanças do Porto aplicou à sociedade ora Recorrente uma coima de € 22.500,00, imputando-lhe a prática de uma infracção prevista e punida pelos arts. 27.º, n.º 1, e 41.º, n.º 1, alínea b), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), 114.º, n.ºs 2 e 5, alínea a), e 26.º, n.º 4, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), por falta de entrega da prestação tributária.
A Arguida impugnou judicialmente a decisão administrativa de aplicação da coima, ao abrigo do disposto no art. 80.º do RGIT. Sustentou, em síntese, que o montante de IVA que entregou fora do prazo não provém de “prestação tributária deduzida nos termos da lei”, facto tipificado no n.º 1 do art. 114.º do RGIT, nem de qualquer dos factos que lhe são legalmente assimilados pelo n.º 5, designadamente o da invocada alínea a), do mesmo artigo; resulta, sim, da regularização das deduções efectuadas relativamente a bens do seu activo imobilizado, mais concretamente, ao IVA suportado na construção do edifício onde exerce a actividade de “lar de idosos”, uma vez que essa actividade, a partir de Março de 2013, passou a beneficiar da isenção de IVA prevista no art. 9.º, n.º 7, do Código daquele imposto.
Assim, sustentou a Arguida que, porque o IVA em causa não provém de valores deduzidos ou liquidados a terceiros, mas da referida regularização, o atraso na entrega desse imposto não constitui “a não entrega” prevista no n.º 1 do art. 114.º do RGIT, para a qual remete o n.º 2 do mesmo artigo, nem qualquer das situações que lhes são assimiladas pela alínea a) do n.º 5 do mesmo artigo, o comportamento em causa não se subsume à previsão do art. 114.º do RGIT nem a qualquer outra norma deste Regime.
Invocou ainda a Arguida a falta de fundamentação da decisão administrativa de aplicação da coima, se bem que não alcancemos na sua alegação matéria subsumível a esse vício.
O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, depois de salientar que o IVA em causa tinha de ser entregue com a declaração periódica até 17 de Fevereiro de 2014, o que não sucedeu e que o pagamento desse imposto só foi concluído em 15 de Julho de 2014, considerou que tanto basta para se considerar que a prestação tributária não foi paga na data legal, o que «consubstancia uma falta de entrega da prestação tributária deduzida pelas disposições conjugadas dos arts. 21.º, n.º 1, 41.º, n.º 1, alínea b), do CIVA, 114.º, n.ºs 1 e 2, do RGIT». Reconheceu, no entanto, que a Arguida tem razão quando questiona a subsunção do comportamento que lhe é imputado à alínea a) do n.º 5 do art. 114.º do RGIT, mas que «esta referência [que é feita na decisão de aplicação da coima] ao n.º 5, alínea a), torna-se irrelevante e inócua para a decisão recorrida, porquanto foi invocado o n.º 2, que remete para o seu n.º 1, e porque a recorrente revelou que percebeu perfeitamente os factos e o tipo de infracção em causa nos autos».
Finalmente, quanto à medida da coima, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel entendeu que, apesar de a Arguida a não questionar, se impunha fundamentar a sua fixação, o que fez, considerando que, tendo a Arguida reconhecido a sua responsabilidade e regularizado a situação antes da decisão que lhe aplicou a coima, é aplicável a atenuação especial, que permite que a coima seja reduzida a metade, pelo que, sendo de fixar esta no seu limite mínimo, a coima a aplicar é de € 22.500,00, montante igual ao aplicado pelo Director de Finanças do Porto.
Por tudo isso, julgou o recurso improcedente e, com a fundamentação aduzida na sentença (não inteiramente coincidente com a da decisão administrativa), manteve a coima aplicada.
Inconformada com a sentença, a Arguida dela recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo sustentando, em síntese, que o comportamento que lhe foi imputado não constitui infracção, designadamente que não se inclui nos factos tipificados e punidos pela norma do art. 114.º do RGIT, em qualquer dos seus números. Isto, em síntese, porque o IVA em causa não pode considerar-se «prestação deduzida nos termos da lei», facto tipificado no n.º 1 do art. 114.º do RGIT, nem qualquer dos factos que lhe são equiparados para efeitos contra-ordenacionais.
O Procurador-Geral Adjunto suscitou a questão da incompetência em razão da hierarquia nos termos referidos em 1.5.
Assim, as questões que cumpre apreciar e decidir são as da competência deste Supremo Tribunal Administrativo em razão da hierarquia e a da existência da infracção por que a Arguida foi punida.
2.2.2 DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA
Vem o presente recurso interposto para este Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que, julgando improcedente o recurso judicial, manteve a decisão de aplicação da coima.
Cumpre, antes do mais, ajuizar da competência, designadamente da competência em razão da hierarquia, que determina a incompetência absoluta do tribunal, a qual é do conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final [cfr. art. 32.º, n.º 1, do CPP, aplicável ex vi do art. 3.º, alínea b), do RGIT e do art. 41.º, n.º 1, do RGCO]. No caso sub judice foi arguida pelo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo.
Como é sabido, nos termos do disposto nos arts. 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, a competência para conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância em matéria de contencioso tributário, pertence à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quando os recursos tenham por exclusivo fundamento matéria de direito, constituindo uma excepção à competência generalizada dos tribunais centrais administrativos, aos quais cabe conhecer «dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26.º» [art. 38.º, alínea a), do ETAF].
Em consonância com estas normas, o art. 83.º, n.ºs 1 e 2, do RGIT prescrevem que das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, salvo se a matéria do mesmo for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Assim, para aferir da competência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo, há que olhar para as conclusões da alegação do recurso e verificar se, em face das mesmas, as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, ou se, pelo contrário, implicam a necessidade de dirimir questões de facto, seja por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, seja porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, seja ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos.
Considera o Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal que das conclusões do presente recurso jurisdicional, que acima (em 1.2) ficaram transcritas, resulta que a Recorrente alega factualidade que a sentença não deu como provada, designadamente nas conclusões B) e D), e da qual pretende extrair consequências jurídicas.
Na referidas conclusões, a Recorrente alega, respectivamente, que «Esse imposto, no montante de € 273.635,89, resulta da regularização das deduções efectuadas relativas a bens do activo imobilizado, mais concretamente do IVA suportado na construção do edifício onde exerce a actividade de “Lar de Idosos”» e que «O montante apurado de IVA a entregar ao Estado não resulta, assim, da falta de entrega ou de entrega fora do prazo de qualquer “prestação tributária deduzida nos termos da lei”, facto tipificado no n.º 1 do art. 114.º do RGIT, nem de qualquer dos factos assimilados, para efeitos contraordenacionais, a falta de entrega da prestação tributária pelo n.º 5 daquele artigo, nomeadamente na sua alínea a), normas legais estas invocadas pela AT como sendo as normas punitivas que justificam a instauração do processo de contra-ordenação e a aplicação da coima respectiva».
Salvo o devido respeito, e como resulta do que deixámos já exposto em 2.1.2, embora não discordemos do entendimento de que «os factos alegados nas Conclusões B) e D) […] não encontram qualquer expressão na matéria de facto levada ao probatório», entendemos que a sentença, embora fora do local onde se propôs fazê-lo, se pronunciou sobre a matéria de facto constante das referidas alegações.
Na verdade, já na parte em que se propôs aplicar o direito aos factos, encontramos a seguinte asserção – que talvez estivesse melhor situada na parte em que foram alinhados os factos dados como provados – que, a nosso ver, inclui e revela que na sentença foi dada como assente a factualidade incluída nas referidas conclusões: «No caso em apreço está em causa a regularização do IVA deduzido, relativo a bens do activo imobilizado da recorrente, constante da declaração periódica de IVA do 4.º trimestre de 2013, pelo que o IVA tinha de ser entregue nos cofres do estado juntamente com a respectiva declaração periódica até 17/02/2014, já que tinha anteriormente deduzido nos termos da lei, nas declarações periódicas anteriores e que agora tem de ser regularizado em virtude da recorrente passar a beneficiar do regime de isenção».
Assim, afigura-se-nos que inexiste controvérsia factual a dirimir e que a matéria controvertida neste recurso, como alega a Recorrente, se resolve mediante uma exclusiva actividade de interpretação e aplicação dos preceitos jurídicos invocados.
Nesta perspectiva, a competência em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso pertence a este Supremo Tribunal Administrativo.
2.2.3 DA EXISTÊNCIA DA INFRACÇÃO CONTRA-ORDENACIONAL
A discordância da Recorrente com a sentença assenta no entendimento de que o comportamento que lhe é imputado – e que não discute – não integra a infracção por que foi condenada, qual seja, no enquadramento feito pela sentença, a prevista e punida pelas disposições conjugadas dos arts. 27.º, n.º 1, alínea b), do CIVA e dos arts. 114.º, n.ºs 1 e 2, e 26.º, n.º 4, do RGIT.
Sustenta a Recorrente, se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, que não pode considerar-se que o IVA, que é devido pela regularização das deduções efectuadas relativamente a bens do seu activo imobilizado, regularização imposta pelo facto de ter passado a estar sujeita ao regime de isenção, não pode considerar-se como “prestação deduzida nos termos da lei”, motivo por que o facto de não ter entregue dentro do prazo legalmente fixado o montante de IVA devido não constitui infracção, designadamente aquela que lhe foi imputada e pela qual foi condenada.
Salvo o devido respeito, a Recorrente parece ater-se à interpretação dos n.ºs 1 e 2 do art. 144.º do RGIT anterior à alteração introduzida pelo art. 113.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2009), na alínea a) do n.º 5 do art. 114.º do RGIT.
Como tem vindo a afirmar esta Supremo Tribunal (Vide, por mais recentes e com indicação de jurisprudência e doutrina, os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 5 de Fevereiro de 2016, proferido no processo n.º 753/15, disponível em
dgsi.pt;
- de 20 de Abril de 2016, proferido no processo n.º 156/16, disponível em
dgsi.pt;
- de 30 de Novembro de 2016, proferido no processo n.º 1290/15, disponível em
dgsi.pt;
- de 25 de Janeiro de 2017, proferido no processo n.º 881/16, disponível em
dgsi.pt.), com essa alteração deixou de ser elemento constitutivo de tipo legal da contra-ordenação ali prevista o recebimento do imposto a entregar ao Estado por parte do arguido. Na verdade, em consequência dessa alteração passou a ser punível, nos termos do n.º 1 do art. 114.º do RGIT, a falta de entrega ao credor tributário do imposto devido, que tenha sido liquidado ou que devesse ter sido liquidado. Ou seja, após a data da entrada em vigor dessa alteração – 1 de Janeiro de 2009 (cfr. art. 174.º) – e por força da mesma, o recebimento do imposto pelo adquirente dos bens ou serviços deixou de constituir elemento do tipo legal da contra-ordenação em causa ( Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA e MANUEL SIMAS SANTOS, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, Áreas Editora, 4.ª edição, pág. 815.). Como ficou dito no acórdão proferido no processo n.º 753/15, «dessa alteração decorre, também […] que a dedução do imposto nos termos legais não será actualmente elemento do tipo legal da respectiva contra-ordenação, não se impondo, por isso, que em decisão de aplicação de coima relativa a tal contra-ordenação conste a omissão de entrega da prestação tributária devida».
Note-se, finalmente, que o acórdão citado pela Recorrente – de 26 de Setembro de 2012, proferido no processo n.º 729/12 (Acórdão disponível em dgsi.pt) – se refere a factos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 2009. Explicitando a diferença quanto aos elementos constitutivos da infracção após essa data, vide o acórdão de 13 de Março de 2013, proferido no processo n.º 145/12 (Acórdão disponível em
dgsi.pt.), que tem a particularidade de ter origem na mesma formação de julgamento.
Pelo exposto, e sem necessidade de outros considerandos, o recurso não pode ser provido.