I- O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento desse seu direito e a consequente restituição do que lhe pertence e, reconhecido esse direito, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei - artigo 1311, ns. 1 e 2 do Código Civil.
II- Provado esse direito de propriedade sobre o prédio urbano possuido pelo Réu, por inscrição definitiva a seu favor no Registo Predial, não ilidida a respectiva presunção - artigo 8 do Código de Registo Predial de 1967 - a acção de reivindicação tinha de proceder, pois o Réu não provou qualquer título que legitimasse a sua posse.