0012808 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Rocha Ferreira
Processo: 0012808
ACORDAO
Descritores: Acção cambiária, Letra, Protesto, Prazo, Dispensa
Decisão: Revogada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00024140
Nr Documento: RL197807250012808
Referência Publicação: CJ 1978 PAG1324
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/e5c75e6b0fb50f598025680300037bcc
Sumário
I - O prazo de dois dias para o protesto de letra pagável em dia fixo conta-se a partir do termo do prazo de três dias em que o título é pagável. II - Não é nula ou inválida a dispensa do protesto formalizada em outra via que não a da própria letra e por ela tornada conhecida dos intervenientes da mesma.