I- Resulta do artigo 667 n.2 do Código de Processo Civil que as partes, em recurso interposto da decisão final, podem alegar o que entenderem do seu direito
à rectificação de qualquer erro material, quer esta tenha sido ou não feita no tribunal recorrido.
II- O recorrente, ao alegar e produzir juízos de valor sobre factos que estão provados por acordo mas que foram objecto duma incorrecta redacção na especificação, está implicitamente a pretender que o tribunal de recurso considere os factos efectivamente provados por acordo e não os que por lapso manifesto foram especificados, e, assim sendo, e considerando que a correcção pode ser feita a todo o tempo, haverá que proceder-se à rectificação face ao erro manifesto.
III- Tendo a Autora contratado com a Ré seguradora um seguro de roubo, através de apólice na qual se englobavam aparelhagem de alta fidelidade, outros aparelhos de música e som, discos, cassettes, material diverso ( para montagem de boites, auscultadores, agulhas, material de luz, etc) e máquina registadora ) existentes para venda no estabelecimento da primeira, não pode considerar-se abrangido no referido contrato o furto de duas máquinas de filmar e valores em dinheiro que veio a ter lugar.