I- Deve considerar-se interposto tempestivamente o recurso contencioso de acto administrativo praticado por membro do governo e de que o recorrente foi notificado a 26.FEV.84, e apresentado nos respectivos serviços a 7.MAR.84, atento o enunciado nas disposições conjugadas dos arts. 97, §5, do
D. L. 42.641, de 12 de Novembro de 1959 e 7 n. 3 do Cód. Civil, e face ao entendimento dominante no sentido de que no regime anterior
à L.P.T.A. se deve considerar de natureza adjectiva o prazo de recurso.
II- As infracções previstas no art. 89 do Dec.Lei 42641 de 12.NOV.59 constituem ilícito meramente administrativo, pelo que lhes não é aplicável a amnistia decretada pela Lei 16/86, de 11 de Junho.
III- A não aplicação de créditos com juro bonificado aos fins para que foram concedidos com bonificação constitui actividade perturbadora do sistema de crédito previsto no citado art. 89.
IV- A garantia enunciada no art. 32 da C.R.P. - de que o processo penal assegurará todas as garantias de defesa - é de considerar aplicável a todo o direito sancionador.