FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO
A sentença recorrida deu como provada a seguinte factualidade:
- 1.No âmbito do recurso contencioso que correu termos no então Tribunal Administrativo do Círculo de Porto com o nº 5005 foi proferida sentença, em 23-04-1997, que concedeu provimento ao recurso, declarando a nulidade da deliberação da Câmara Municipal de Santo Tirso, pela qual foi desafectada do domínio público a parcela de terreno, sita no lugar do seixal, freguesia de S. Romão do Coronado, Santo Tirso, com a área de 258,5 m2, aí identificada (fls. 91 v. e 96 do processo principal cujo teor aqui se dá por reproduzido).
- 2.A aludida sentença foi notificada às partes em 24-04-97 e transitou em julgado.
- 3.Em Setembro de 2005, o exequente dirigiu exposição à Câmara Municipal da Trofa na qual “requer a demolição de construções existentes num terreno que, segundo alega, encontra-se interdito a construções e cuja execução entende dever ser cumprida por esta Câmara Municipal” (fls. 25 a 33 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).
- 4.O exequente deu entrada neste Tribunal em 18-03-2010 do requerimento inicial subjacente à presente execução pedindo que seja dada execução à sentença proferida no processo principal, condenando-se a) o Município de Santo Tirso num prazo razoável não superior a 8 dias enviar todos os processos administrativos de licenciamento aqui identificados para o Município da Trofa em obediência ao dever de colaboração, devendo ser fixada sanção pecuniária compulsória fixando-se para o efeito o pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso, para possibilitar a execução de sentença e bem assim o Município da Trofa a b) determinar a nulidade dos actos administrativos que licenciaram as construções existentes na referida faixa de terreno onde foi deliberado promover a desafectação do domínio público de uma parcela de terreno com área de 258 m2, sita no lugar de Seixal, freguesia de S, Romão do Coronado, ordenando, em consequência, a demolição das construções existentes na referida faixa de terreno onde foi deliberado promover a desafectação do domínio público de uma parcela de terreno com área de 258 m2, sita no lugar de Seixal, freguesia de S. Romão do Coronado, nomeadamente, devem ser declarados nulos e consequentemente mandados demolir os processos em nome de AR. … e AF. …, relativos à construção de anexos/garagem nos lotes sitos no lugar de Seixal da freguesia de S. Romão do Coronado, situação a concretizar em prazo não superior a 30 dias, devendo fixar-se uma sanção pecuniária compulsória no caso de incumprimento (fls. 4-8 dos presentes autos).
2 . MATÉRIA de DIREITO
Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional, sendo que a sua essência tem a ver apenas e só com a bondade da decisão do TAF do Porto que decidiu que se verificava a caducidade do direito do recorrente/exequente à execução de anterior julgado, sendo que este lhe imputa erro de julgamento por violação dos arts. 134.º do CPA, 2.º, 3.º, n.º 3, 7.º, 55.º e 58.º, todos do CPTA.
Adiantamos, desde já, que sem qualquer razão!
A questão pode resumir-se ao seguinte:
- -O recorrente obteve, por sentença do TAC do Porto, datada de 23/4/1997, a declaração de nulidade da deliberação da CM de Santo Tirso, pela qual foi desafectada do domínio público uma determinada parcela de terreno.
- -Em Setembro de 2005, requereu à CM da Trofa a demolição de construções existentes nesse terreno.
- -Em 18/3/2010, deu entrada no TAF do Porto requerimento executivo, com vista a obter a execução da sentença de 23/4/1997.
- -Nos termos da sentença ora recorrida foi julgado verificar-se caducidade do direito do recorrente/exequente à execução de anterior julgado.
A decisão que nos cumpre agora sindicar (com a qual não podemos deixar de concordar, atenta sua bondade), fundamentou-se na seguinte argumentação:
"... No entanto, antes de entrar no mérito da pretensão da exequente, cumpre ter presente que o Município da Trofa começa por defender que existe caducidade do direito de execução por intempestividade do pedido de execução.
Neste ponto, é incontroverso que a sentença proferida no processo principal transitou em julgado em Maio de 1997, ou seja, no domínio da L.P.T.A..
Ora, de acordo com o estabelecido na LPTA e no DL n.º 256-A/77, de 17 de Junho, cujo regime aquele manteve em vigor, a Administração tinha 30 dias, a contar do seu trânsito em julgado, para os executar espontaneamente, devendo, no caso de o não ter feito, executá-los integralmente, salvo ocorrência de causa legítima de inexecução, no prazo de sessenta dias a contar do requerimento apresentado pelo interessado após o decurso daquele prazo de trinta dias (art.ºs 5.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1, do DL 256-A/77), tendo o interessado o prazo de três anos, a contar do trânsito em julgado do julgado exequendo para requerer essa execução à Administração (n.º 1 do art.º 96.º da LPTA). E, no caso de continuação de incumprimento da Administração após a apresentação do aludido requerimento pelo interessado, este dispunha, para iniciar o processo executivo jurisdicional, do prazo de um ano, contado dos 60 dias posteriores àquela apresentação, para o caso da Administração continuar inerte, ou de sessenta dias, no caso da Administração invocar causa legítima de inexecução (n.º 2 do art.º 96.º da LPTA).
Por outro lado, em função do estabelecido no CPTA, que veio regular ex novo e in totum o regime da execução das sentenças de anulação de actos administrativos ( revogando a LPTA e o DL 256-A/77 - cfr. artigo 6.º, alíneas e) e d) da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que o aprovou ), a Administração tem, salvo ocorrência de causa legítima de inexecução, o dever de executar o julgado integralmente no prazo de três meses (art.º 175.º, n.º 1), podendo o interessado, no caso de incumprimento, fazer valer o seu direito à execução perante o tribunal que tiver proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição, no prazo de seis meses, contado desde o termo do prazo concedido à Administração para voluntariamente executar o julgado ( três meses ) ou da notificação da invocação de causa legítima de inexecução ( art.º 176.º, n.ºs 1 e 2).
Neste ponto, cabe ainda notar que a Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprovou o CPTA, estabelece que “as novas disposições respeitantes à execução das sentenças são aplicáveis aos processos executivos que sejam instaurados após a entrada em vigor do novo Código” ( n.º 4 do seu art.º 5.º ).
Assim sendo, é inequívoco que, perante esta disposição, a forma de processo e a tramitação deste é a estabelecida no CPTA, o que ninguém põe em causa e até está conforme com a regra geral de direito de que as normas adjectivas ou processuais são de aplicação imediata ( cfr. artigo 142.º do CPC ).
O preceito manda, contudo, aplicar todas as novas disposições relativas às execuções, nas quais se incluem, portanto, prazos, quer para a prática de actos pela Administração, quer prazos para o recurso aos tribunais.
Nesta sequência, importa ter presente que os prazos estabelecidos na lei, quer para a Administração executar espontaneamente o julgado anulatório, quer os prazos para a propositura da execução, são diferentes nos regimes estabelecidos na LPTA e no DL 256-A/77, por um lado, e no CPTA, por outro. Sendo, além disso, ainda diferentes os próprios trâmites procedimentais, pois que, enquanto no primeiro, no caso de incumprimento espontâneo por parte da Administração, se exige que o interessado lhe requeira que proceda a essa execução - o que constitui um pressuposto do recurso aos tribunais -, no segundo, esse recurso é possível sem a verificação desse requerimento.
Donde resulta que, sendo, efectivamente, diferentes as regras, os pressupostos, os prazos e os efeitos da execução pré-jurisdicional dos julgados anulatórios, não se podem dissociar os prazos estabelecidos dos procedimentos em que os mesmos se inserem, o que significa que se está perante uma sucessão de regimes.
Deste modo, e na sequência da alegação do requerido Município da Trofa, o que há, assim, que apurar é se, à data da entrada em vigor do C.P.T.A., o direito exercido já havia caducado, através da aplicação integral do regime estabelecido na L.P.T.A. e no DL 256-A/77, sendo que, em caso negativo, segue-se a aplicação, também na íntegra, o regime do C.P.T.A..
Procedendo a esse apuramento, temos que, no domínio da LPTA, a Administração tinha trinta dias, a contar do trânsito em julgado do acórdão exequendo, para o executar espontaneamente, devendo, no caso de o não ter feito, executá-lo integralmente, salvo ocorrência de causa legítima de inexecução, no prazo sessenta dias a contar do requerimento apresentado pelo interessado após o decurso daquele prazo de trinta dias ( art.ºs 5.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1, do DL 256-A/77 ), tendo o interessado o prazo de três anos, a contar do trânsito em julgado do julgado exequendo para requerer essa execução à Administração ( nº 1 do art.º 96.º da L.P.T.A. ).
Em função dos elementos presentes nos autos, é ponto assente que nenhuma das entidades demandadas praticou qualquer acto relevante neste âmbito, nomeadamente, e em primeira linha, o Município de Santo Tirso, sendo que a leitura das respectivas contestações é eloquente neste domínio, ou seja, o ora exequente tinha três anos, a contar do prazo referido no parágrafo anterior para requerer a execução à Administração.
Ora, mesmo considerando que o exequente tenha cumprido esta exigência ( a dado passo do requerimento inicial o exequente alude ao facto de ter instado as RR. quer verbalmente, quer por escrito, sendo que neste último caso, o escrito mais antigo apurado data de Setembro de 2005 ), é ponto assente que no caso de continuação de incumprimento da Administração após a apresentação do aludido requerimento pelo interessado, este dispunha, para iniciar o processo executivo jurisdicional, do prazo de um ano, contado dos 60 dias posteriores àquela apresentação, para o caso da Administração continuar inerte, ou de sessenta dias, no caso da Administração invocar causa legítima de inexecução ( nº 2 do art. 96º da L.P.T.A. ).
A partir daqui, mesmo adoptando a perspectiva mais bondosa no que concerne à conduta do exequente, e como que, esgotando todos os prazos acima descritos, é inequívoco que o direito em apreço caducou na parte final do ano de 2001.
A partir daqui, independentemente de a Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprovou o CPTA, estabelecer que “as novas disposições respeitantes à execução das sentenças são aplicáveis aos processos executivos que sejam instaurados após a entrada em vigor do novo Código” ( n.º 4 do seu art.º 5.º ), sendo inequívoco, perante esta disposição, que a forma de processo e a tramitação deste é a estabelecida no C.P.T.A., tal não faz renascer o direito acima descrito, não sendo aplicável o regime do C.P.T.A. neste domínio.
Em todo o caso, mesmo que se entendesse, por qualquer razão, que o regime em apreço era aplicável nesta situação, cabe referir que agora a Administração deve, salvo ocorrência de causa legítima de inexecução, executar integralmente o julgado no prazo de três meses (n.º 1 do art.º 175.º), podendo o interessado, se a Administração não o executar naquele prazo, fazer valer o seu direito à execução no prazo de seis meses, contado desde o termo do prazo concedido à Administração para voluntariamente executar o julgado ou da notificação da invocação de causa legítima de inexecução (n.º 1 do art.º 176.º).
Isto significa que, também por aqui a posição não conhece melhor sorte, pois que só agora em Março de 2010 se apresenta em Tribunal a reclamar a execução de uma sentença proferida em 1997, sendo que o regime do C.P.T.A. vigor desde 2004.
Ora, o prazo para requerer a execução de um julgado é um prazo de caducidade (neste sentido, Ac. do S.T.A. de 12-12-2001 (Pleno), Rec. nº 26.025-A ), e decorre, com clareza, do preceituado no art.º 298º, nº 2 do C. Civil, segundo o qual “quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição”, sendo que a lei em apreço não faz qualquer referência à prescrição.
Assim sendo, tendo presente que o exequente deu entrada neste Tribunal em 18-03-2010 do requerimento subjacente à presente execução e que o exequente foi notificado da decisão proferida no processo principal em Abril de 1997, impõe-se concluir pela procedência da excepção de caducidade do direito do ora Exequente de requerer judicialmente a execução, com a consequente rejeição do pedido formulado no requerimento inicial.
Uma última nota para dizer que a alegação do exequente, relacionada com a natureza do acto nos termos apontados na sentença proferida no processo principal não tem qualquer relevo no domínio em análise, respeitando apenas à possibilidade de tal acto ser impugnado, o que não se confunde com o regime de execução do julgado, nomeadamente com as regras para requerer tal execução que, como se viu, estão sujeitas a um prazo de caducidade, com as legais consequências".
Ora, apesar do recorrente questionar esta decisão, o certo é que nem no corpo, nem obviamente nas conclusões das suas alegações -- que - como vimos - delimitam o objecto deste recurso jurisdicional -- questiona a fundamentação da decisão que considerou verificada a caducidade do direito do recorrente/exequente à execução de anterior julgado.
O único argumento propendido pelo recorrente cinge-se a reiterar que por se tratar de acto nulo, não importa que já tenha já ocorrido a caducidade do direito à execução, pois que pode essa nulidade ser invocada a todo o tempo, etc...
Só que toda essa argumentação tem validade apenas em referência à impugnação de acto nulo, o que já aconteceu; ou seja, a deliberação questionada no RCA n.º 5005/94 já foi declarada nula e essa nulidade é que podia ser declarada a todo o tempo. Estando a mesma já declarada nula, manifestamente não pode agora o recorrente "ressuscitar" esse pedido de declaração de nulidade, com vista a poder, agora ou mais tarde ainda, tempestivamente exigir a sua execução.
Uma coisa, é a tempestividade da impugnação de determinada deliberação que se reputa e é declarada nula, a qual - concordamos com o recorrente - pode ser declarada a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo e por qualquer tribunal - art.º 134.º, n.º 2 do CPA.
Outra, diversa e diferente prende-se com a tempestividade do pedido de execução dessa deliberação, já declarada nula, que obedece aos prazos legalmente previstos e que a sentença recorrida bem analisou, concluindo - sem discórdia fundamentada do recorrente - que há muito já se verificava a caducidade do direito à execução.
Deste modo, é manifesta a falta de razão do recorrente, em toda a linha, pelo que, sem necessidade de outras considerações, temos de concluir pela improcedência do recurso.
III