1- A legitimidade activa no recurso contencioso afere-se pela verificação do interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto administrativo susceptível de recurso (art.46 do RSTA).
2- O Estatuto de autonomia dos Institutos politécnicos
(Lei 54/90, de 5/9), no que concerne ao disciplinar, não confere autonomia aos institutos e estabelecimentos nele integrados, aplicando-se às suas decisões sancionatórias a norma do art. 75 n.8 do ED, na concepção legal de "recurso hierárquico necessário", sendo do membro do governo competente a última palavra.
3- Falece, assim, àqueles institutos legitimidade para impugnar contenciosamente a decisão do membro do Governo que, naquele recurso, revogou o acto sancionatório que deste foi objecto.