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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na 3ª Vara Criminal de Lisboa, o arguido AA foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança previsto e punido pelo art. 300º, nº 1 e nº 2 al. a) do Cód. Penal de 1982, na pena de três (3) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de quatro anos, sob condição de o pagamento arbitrado à queixosa, no prazo de três anos, da indemnização estipulada. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por douto acórdão de 5 de Dezembro de 2001, lhe negou provimento. Ainda inconformado, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando motivação e as respectivas conclusões, conforme consta de fls. 1327 e seguintes. O recurso não foi admitido, nos termos do disposto no art. 400º nº 1 al. f) do Cód. Proc. Penal. Houve reclamação que foi indeferida (fls. 1430). No despacho do Exmº Relator (fls. 1347), entendera-se, porém, que "invocando-se a violação das regras do caso julgado - cf. art. 17º das conclusões - o que determina, em qualquer caso recurso", admiti-lo, restritamente a essa questão, para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo. Na sua douta resposta, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, na Relação de Lisboa, tirou as seguintes conclusões: 1ª) - Face ao teor da "conclusão" 17ª - única a analisar, face ao objecto do recurso - ela é contraditória em si mesma, porque: 2ª) Tendo o Tribunal da Relação ordenado o recurso do processo ao Tribunal de 1ª Instância, o recorrente não estava definitivamente absolvido. 3ª) Por isso, não foi violado o princípio "ne bis in idem", consagrado no art. 29º nº 5 da CRP . - 4ª) O presente recurso deve, por isso, considerar-se como manifestamente improcedente, e ser rejeitado, de acordo com o disposto no art. 420º nº 1 do Cód.Proc. Penal. Neste Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, no douto parecer apresentado, concluiu que é admissível o recurso interposto do acórdão da Relação de Lisboa pelo arguido AA, abrangendo toda a decisão ( art. 402º nº 1 do CPP ) e, como o recorrente não renunciou às alegações orais, devem os autos prosseguir os seus trâmites, fixando dia para julgamento. No exame preliminar, também se entendeu, por adesão aos fundamentos expressos no acórdão deste STJ, de 8 de Fevereiro de 2001, in proc. 3993/00 (CJ- AcsSTJ, IX-I-229 e segs.), ser admissível o recurso, mas apenas no que concerne à alegada violação de caso julgado (art. 405º, nº 4, 1º período, do Cód. Proc. Penal). Preconizou-se, porém, a sua rejeição, por se revelar manifesta a sua improcedência (art. 420º nº 1 do Cód. Proc.Penal). Assim, colhidos os vistos, procedeu-se à conferência com observância do formalismo legal. Cumpre decidir. Neste recurso apenas nos completa apreciar e decidir sobre a questão suscitada no art. 17º das conclusões da motivação, que é do seguinte teor: - "Refira-se também que por força da não observância do acórdão da Relação que determinou o reenvio, a 3ª Vara Criminal de Lisboa, violou o art. 29º nº 5 da CRP, julgando e condenando o Recorrente pelos mesmos factos, por que tinha sido, anteriormente, absolvido". (O advérbio também deve reportar-se ao que consta da conclusão precedente: "Não se encontra pois preenchido o tipo objectivo do crime de abuso de confiança, pelo que se impõe a absolvição do recorrente".). A questão, ora renovada, de violação do caso julgado já havia sido levantada no recurso interposto para a Relação, conforme consta de fls. 1057 e segs. (conclusões 7 e 12). O douto acórdão, nesta vertente, recorrido analisou e dissecou, com pormenor e proficiência, esta temática impugnatória, decidindo, sem a mínima hesitação, que "improcede, pois, o argumento expresso nas conclusões 7ª e 12ª". Nesta matéria, o recorrente abstem-se de aduzir novos argumentos impugnatórios. Acresce que, conforme na douta resposta do Exmº Procurador-Geral Adjunto (fls.1351) se destaca, a referida "conclusão" é intrinsecamente contraditória, em si mesma, pois, se o Tribunal da Relação ordenou o reenvio do processo, é porque o arguido não tinha definitivamente absolvido. Tal significa que a 3ª Vara Criminal de Lisboa como se refere na conclusão, em apreço) não violou o art. 29º nº 5 da CRP ("Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime") e muito menos o acórdão da Relação de Lisboa, o que, nem sequer, se lhe imputa... Verifica-se, deste modo, que o recurso se revela ou apresenta como manifestamente improcedente, o que determina a sua rejeição (art. 420º nº 1 do Cód. Proc. Penal.) Em face do exposto, decide-se rejeitar o recurso, por ser manifesta a sua improcedência. Custas pelo recorrente, com cinco (5) Ucs de taxa de justiça, a que acrescerá a importância correspondente a 6 (seis) Ucs nos termos do nº 4 do citado art. 420º do C.P.Penal. Lisboa, 14 de Novembro de 2002 Dinis Alves Carmona da Mota Pereira Madeira ( com a declaração de que perfilho o entendimento de que a violação do caso julgado não constitui fundamento autónomo de recurso em processo penal).