1. A verificação de 5 dias de faltas seguidas ou de 10 interpoladas sem justificação, dentro do mesmo ano, não implica a subsunção automática na alínea h) do nº 2 do art. 26º do E.D., sendo ainda necessário que a gravidade da conduta do arguido inviabilize a manutenção da relação funcional.
2. Sem a alegação na nota de culpa nem a prova de quaisquer factos demonstrativos de que a referida falta de assiduidade inviabilizava a manutenção da relação funcional não pode ser aplicada ao arguido a pena de aposentação compulsiva.
3. Sofre de vício de violação de lei o despacho recorrido que não contem suporte fáctico capaz de revelar que as condutas infractoras tornaram inviável a manutenção dos laços de trabalho por revelarem desinteresse pelo prosseguimento do vínculo.