Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A… e Outros, todos identificados nos autos, intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, contra o Município de Fafe, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhes a quantia de € 74.819,68, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação até efectivo integral pagamento, a título de indemnização pelos prejuízos decorrentes de uma informação errada, que lhes foi prestada pelo Presidente da Câmara Municipal de Fafe (PCMF).
Por sentença, proferida a fl. 228, ss., dos autos, foi a acção julgada totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, absolvido o Réu do pedido.
Inconformados, os Autores (AA) vieram interpor recurso, tendo apresentado alegação, com as seguintes conclusões:
I. O acórdão que julgou a matéria de facto, sobretudo no que concerne às respostas dadas aos pontos 2, 7 e 8 da base instrutória, padece de contradições que o tornam susceptível de anulação nos termos do art. 712.°/4 do CPC.
II. Com base na confissão constante do artigo 13 da contestação, e no documento nº 5 junto à petição inicial, deve alterar-se a resposta ao ponto 6 da base instrutória, dando-o como provado, ou, ao menos, dando como provado que desde 01 de Fevereiro de 1999, o DPM da CMF sabia que o pedido de informação prévia se destinava a habilitar o B… e os autores na fixação do preço do prédio.
III. Com base na confissão constante do artigo 20 da contestação, do relatório pericial, e dos documentos 3 e 9 juntos à petição inicial, deve alterar-se a resposta ao ponto 9 da base instrutória, dando-o como provado.
IV. Com base as alíneas R) da matéria assente, no relatório pericial, e nos documentos 3 e 9 juntos à petição inicial, deve alterar-se a resposta ao ponto 9 da base instrutória, dando-o como provado.
V. Com base na confissão constante do artigo da contestação, no relatório pericial, e nos documentos 3 e 9 juntos à petição inicial, deve alterar-se a resposta ao ponto 10 da base instrutória, dando-o como provado.
VI. Com base nas alíneas R) e X) da matéria assente, no relatório pericial e na confissão constante do artigo 20. ° da contestação, deve alterar-se a resposta ao ponto 11 da base instrutória, dando-o como provado.
VII. Verificam-se, no caso, todos pressupostos de que depende a responsabilidade civil do réu, que, ao prestar ilícita e culposamente uma informação errada, causou aos recorrentes o dano, consistente em terem negociado o seu prédio por um preço inferior ao que teriam negociado se lhes tivesse sido prestada a informação certa.
VIII. A medida do dano não corresponde à diferença entre o preço ajustado e o preço de mercado, mas à diferença entre o preço fixado e aquele que teria sido fixado se tivesse sido prestada uma informação correcta pelo réu, mantendo, em termos de proporcionalidade, a valoração efectuada pelas partes, que negociaram para valores 32,7% acima do valor de mercado.
Eis, pois, Senhores Juízes Desembargadores, as razões por que se pede a Vossas Excelências julguem procedente o presente recurso.
O recorrido Município de Fafe apresentou contra-alegação, na qual formulou as seguintes conclusões:
1- A douta sentença recorrida encontra-se manifestamente bem fundamentada, quer de facto, quer de direito, sendo, formal e materialmente, uma sentença justa e equitativa.
II- O recorrente, distraindo-se do princípio da imediação e da livre apreciação da prova, discorda da decisão da matéria de facto e sustenta a sua perspectiva, com base na apreciação fragmentária e descontextualizada da prova produzida.
III- Exorna da fundamentação das respostas negativas aos quesitos 2, 7, 8 da Base Instrutória que a sua decisão ficou a dever-se ao facto de o Tribunal recorrido não ter atribuído ao depoimento das testemunhas dos Autores qualquer mais-valia, por referirem valores desenquadrados de um quadro factual, superiores aos apresentados, por unanimidade, no laudo pericial.
IV- A resposta negativa ao ponto 6 de Base Instrutória fundamenta-se na globalidade da prova produzida, sendo que uma coisa é admitir-se o interesse do requerente da viabilidade, B…, outra saber que a mesma se destinava a habilitá-lo a ele e também aos Autores na fixação do preço do prédio, ademais que o fixaram em 17.000.000$00, com a celebração do contrato-promessa, em 19 de Março de 1999, antes da decisão da viabilidade, por deliberação de 8 de Abril de 1999, pois o despacho do Senhor Presidente de 11 de Janeiro de 1999 reporta-se ao parecer do Director do DPM, de 6 de Janeiro de 1999, que, em alternativa, considera a exigência ou a abdicação do alinhamento previsto para o local.
V- O ponto 9 da Base Instrutória, face ao que resulta da conclusão IV, ficou irremediavelmente por provar, porque, em 11 de Janeiro de 1999, não houve qualquer deliberação quanto às obras admitidas, tão-só um despacho a mandar o requerente reformular o pedido em conformidade com o parecer do Director do DPM, melhorando a concordância da Rua … com a Travessa …, deixando em aberto a exigência ou não do alinhamento, para que, depois, a viabilidade fosse decidida.
VI- Como a viabilidade só contempla obras de restauro e beneficiação do prédio, se a mesma tivesse, e viu-se que não teve, influência na fixação do preço, sempre deixaria de fora a ampliação, que não foi considerada na viabilidade, por não requerida.
VII- A resposta ao ponto 10 da Base Instrutória, parece-nos óbvia face ao teor do parecer do Director do DPM, de 6 de Janeiro de 1999, onde apenas se preconiza o melhoramento da concordância da Rua … com a Travessa …, o que não obrigava a demolição parcial do prédio, e também face ao que se alega nos artigos 20º e 21° da contestação, na sequência do que se alega nos artigos 16° a 19° do mesmo articulado, de onde resulta a cedência de uma mínima área do cunhal do prédio que confina com a Rua … .
VIII- A resposta negativa ao quesito 11º da Base Instrutória é sequencial e harmónica com as respostas dadas aos demais quesitos e com a Matéria Assente sob as alíneas R) e X), continuando também aqui os recorrentes a laborar em erro, centrado na consideração de que o despacho de 11 de Janeiro de 1999 fixou a área de construção, sendo que por esse despacho, como já se viu, foi pedida, a viabilidade de restauro e beneficiação, ficou em aberto a exigência ou não do alinhamento, o que só veio a ser decidido em reunião da Câmara Municipal de Fafe, de 8 de Abril de 1999.
IX- Não há assim qualquer conexão causal entre a informação correctamente prestada pela deliberação da CMF de 8 de Abril de 1999, mas que, ab initio, tinha alternativa, e a fixação do preço, em 19 de Março de 1999, mediante a celebração de contrato-promessa de compra e venda, tendo por objecto o mesmo prédio a que se reporta a viabilidade, pois um facto posterior não pode estar na causa do anterior.
X- Os recorrentes sustentam, de forma ilógica, o seu pedido de indemnização na superação da área de construção, tomando como termo de comparação a área do prédio cujo restauro e beneficiação foi pedida, em 140 m2.
XI- Porém, como a ampliação do prédio nunca foi considerada na viabilidade requerida, a sua decisão nenhuma influência podia ter na fixação do preço.
XII- Não obstante, sempre se dirá que a hipotética indemnização teria que se ater a valores de mercado, traduzindo o preço fixado esse valor, ainda que majorado pelo comprador, optimista quanto à melhor alternativa admitida no parecer do Director do PPM, de 6 de Janeiro de 1999, com o que os vendedores beneficiaram de um valor superior ao de mercado, designadamente se viesse a Câmara a decidir pela exigência do alinhamento.
XIII- Em suma, o Município de Fafe recorrido não prestou culposamente aos recorrentes qualquer informação errada causadora de quaisquer danos, mormente dos que alegam em consequência de a construção licenciada permitir a ampliação do prédio vendido, sobre a viabilidade de pronunciando-se tão-só obras de restauro e beneficiação requeridas depois de fixado o preço.
Nestes termos, e nos melhores de direito, que este Venerando Tribunal proficientemente suprirá, deve negar-se provimento ao recurso, assim se confirmando a douta sentença recorrida, com o que Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, farão a habitual JUSTIÇA.
Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Magistrada do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
Somos de parecer que o recurso não deverá merecer provimento.
Conforme bem refere a sentença recorrida «a análise do Laudo de Peritagem de fls. 145 a 172 foi concludente na resposta aos quesitos e é elucidativo no sentido de se afirmar que os A.A. não lograram qualquer êxito na prova do dano reclamado, correspondendo o valor da venda ao valor de mercado do imóvel para a hipótese de os A.A. terem tido outro resultado junto do R., o que significa que, de acordo com o desenho dos próprios A.A., o negócio excedeu aquilo que seria expectável em termos de mercado» (fls. 17).
Embora se entenda que se devia ter julgado provado que os A.A. pediam pelo prédio 32.000.000$00, por ter sido este o montante declarado pela testemunha C…, a quem foi proposta a compra da casa, testemunha cuja credibilidade não foi posta em causa e que não obteve a informação por «ouvir dizer», não resultou provado que esta quantia correspondia ao valor de mercado do prédio (resposta ao nº 3, da B.I. que não foi impugnada).
E, não resultou provado que, mesmo não correspondendo aquela importância ao valor de mercado, o prédio podia ter sido vendido pelo referido preço. Pelo que, deverá ser o valor de mercado o atendível para efeitos de determinação do alegado dano.
De acordo com o Laudo de Peritagem, (fl. 6), a pergunta sobre o valor de mercado do prédio, em relação ao ano de 1999, na hipótese da Câmara Municipal de Fafe ter permitido, sem a definição do alinhamento imposto, as obras de restauro solicitadas em 03.12.1998, a resposta foi a de que o valor do prédio existente era de 79. 325,00 euros (fl. 170).
Resultou provado que o preço do imóvel constante da escritura pública de compra e venda foi de 17.000.000$00.
Assim, ainda que se considere que a Entidade Recorrida admitiu nos artigos 19° a 21° da contestação que a solução que veio a ser aprovada definitivamente foi a que impunha apenas uma mínima área de cedência do cunhal do prédio, não se provou que da deliberação inicial da CMF, que exigiu o alinhamento definido para o local, tenha resultado dano.
Não se tendo provado a ocorrência de dano, devera ser mantida a decisão recorrida de improcedência da acção.
Negando-se provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1º Até 20 de Maio de 1999, os Autores foram proprietários do prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial de Fafe (CRPF) sob o n.º 32447, e inscrito na Matriz Urbana sob o artigo 841°, destinado a habitação (al. A) da matéria assente);
2º Tal prédio foi construído nos anos vinte do século XX (al. B) da matéria assente);
3º Em 3 de Dezembro de 1998, B… dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal de Fafe (PCMF) pedido de informação prévia sobre a possibilidade de obras de restauro e beneficiação desse prédio — conforme folhas 26/29 dos autos, dadas por reproduzidas (al. C) da matéria assente);
4º Este pedido passou a ser tramitado sob o n.º 87/VC/98 da CMF (al. D) da matéria assente);
5º Em 06 de Janeiro de 1999, o Director do Departamento de Planeamento Municipal (DPM) da CMF prestou - sobre esse pedido - a informação que consta de folha 30 dos autos - aqui dada por integralmente reproduzida (al. E) da matéria assente);
6º Em 11 de Janeiro de 1999 – e na sequência desta informação – o Presidente CMF despachou: Dê-se a conhecer ao requerente o teor da viabilidade referida para que reformule o pedido em conformidade (al. F) da matéria assente);
7º Em 1 de Fevereiro de 1999, os Autores e B… recorreram deste despacho para o Plenário da CMF – conforme folhas 31 a 36 dos autos (al. G) da matéria assente);
8º Em 11 de Fevereiro de 1999, a CMF deliberou indeferir este recurso e confirmar o despacho recorrido conforme folhas 37 dos autos, dada por reproduzida (al. H) da matéria assente);
9º Em 15 de Março de 1999, os Autores solicitaram à CMF a fundamentação da sua deliberação (al. I) da matéria assente);
10º Em 19 de Março de 1999, os Autores celebraram com B… o contrato de promessa que consta de folhas 39 e 40 dos autos – dadas por reproduzidas - segundo o qual aqueles prometiam vender e este prometia comprar o prédio em referência, pelo preço de 17.000.000$00 (al. J) da matéria assente);
11º Em 8 de Abril de 1999 – e na sequência do pedido de fundamentação – a CMF deliberou por unanimidade – manter o indeferimento com fundamento em que a viabilidade pretendida viola o alinhamento já definido para o local e informar os reclamantes que deverão reformular o seu pedido, nos termos sugeridos na alínea a) do n.º 3 da informação do Senhor Director do PDM de 06.01.99 (al. L) da matéria assente);
12º Em 6 de Maio de 1999, o PCMF ordenou que B… esclarecesse qual o tipo de obra que pretende: se manter o edifício, se demolir e reconstruir (al. M) da matéria assente);
13º Em 19 de Maio de 1999 – e na sequência deste pedido de esclarecimento – B… juntou ao processo n.º 87/VC/98 a "Memória Descritiva" que consta de folhas 67 dos autos – dada por reproduzida (al. N) da matéria assente);
14º Em 20 de Maio de 1999, os Autores e B… outorgaram escritura pública de compra e venda do prédio pelo preço de 17.000.000$00 – conforme consta de folhas 42 a 45 dos autos, dadas por reproduzidas (al. O) da matéria assente);
15º Em 23 de Maio de 1999 – e no âmbito do processo n.º 87/VC/98 – PCMF despachou: À Câmara, propondo-se que, nesta circunstância emita parecer favorável ao pretendido demolindo-se o que assinala ceder (al. P) da matéria assente);
16º Em 17 de Junho de 1999, a CMF deliberou por unanimidade concordar com o proposto pelo Presidente (al. Q) da matéria assente);
17º Em Fevereiro de 2000, B… pediu ao Presidente da CMF licença para realizar obras de restauro e ampliação do prédio comprado aos autores, apresentando para o efeito um projecto que incluía – além da substituição das lajes de madeira por lajes de betão a – ampliação da área de construção, do volume e da mancha de implantação do prédio, bem como a instalação de uma oficina (al. R) da matéria assente;
18º Este pedido passou a ser tramitado sob o n.º 167/PC/00 da CMF (al. S) da matéria assente);
19º Em 18 de Abril de 2000, o Chefe de Divisão de Licenciamento de Obras da CMF proferiu – nesse processo 167/PC/00 – o seguinte parecer técnico: Da análise do presente projecto bem como da viabilidade emitida (871VC/98), tem-se a informar o seguinte: 1) o parecer anexo do Sr. Arquitecto é desfavorável; 2) o presente projecto não respeita a viabilidade emitida, uma vez que prevê ampliação da construção e não apenas manutenção do existente; 3) o estabelecimento previsto prevê ligação com a habitação; 4) não se percebe o tipo de oficina que se pretende instalar. (parágrafo) Face ao atrás referido, propõe-se a reformulação do projecto, por forma a respeitar a viabilidade emitida e o parecer do Sr. Arquitecto, não esquecendo as questões levantadas nos pontos 3 e 4 atrás (al. T) da matéria assente);
20º Por ofício de 2 de Maio de 2000, foi comunicado a B… o conteúdo deste parecer técnico que obteve a concordância do Presidente da CMF (al. U) da matéria assente);
21º Em 26 de Março de 2001, o DPM – pelo arquitecto D… - emitiu o parecer que consta de folhas 48 dos autos – dado por reproduzido (al. V) da matéria assente);
22º Em 29 de Março de 2001, foi proferida a seguinte informação: Do ponto de vista estético o projecto agora apresentado merece o parecer supra – referindo-se ao parecer de 26.03.01 – e contudo, as questões levantadas nos pontos 2 e 3 do parecer técnico de 18.04.00 mantêm-se (al. W) da matéria assente);
23º Em 29 de Março de 2001, o Presidente da CMF proferiu o seguinte despacho: Deferido, nos termos do parecer do Sr. Arquitecto e ainda devendo resolver a questão levantada no ponto 3 do parecer técnico (al. X) da matéria assente);
24º Em finais de Novembro de 1998, os Autores estabeleceram negociações – tendentes a acertar as condições de venda do seu prédio – com B… (resposta ao item 10 da base instrutória);
25º A dimensão do corte referido na alínea a) do n.º 3 da informação dita em E) supra correspondia a um recuo da frente do prédio de cerca de 5 metros (resposta ao item 4° da base instrutória);
26º O prédio dos autores foi negociado estando ocupado por dois arrendatários (Resposta ao item 12° da base instrutória);
3. Como se relatou, a sentença recorrida julgou improcedente a acção em que os AA, ora recorrentes, pediam a condenação do Réu (R.) Município de Fafe no pagamento de indemnização, por danos alegadamente decorrentes de erro na informação, prestada pelo Presidente da Câmara Municipal de Fafe, sobre a viabilidade de obras a realizar em prédio urbano, de que, então, eram proprietários, e que venderam por preço inferior aquele por que teriam vendido esse mesmo prédio, se tivesse sido correcta a resposta aquele pedido de informação prévia.
Para assim decidir, a sentença baseou-se, essencialmente, em que «os AA não lograram demonstrar a existência de uma conduta ilícita e culposa do R., na medida em que não foi evidenciado nos autos que as obras requeridas em Fevereiro de 2000 pelo B… e posteriormente aprovadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Fafe superam as obras que foram objecto da deliberação de 11.01.99 (respostas negativas aos factos 9º e 11º) e bem assim que os AA. apenas aceitaram vender o prédio por Esc. 17 000. 000$00 devido `a decisão camarária sobre o pedido de informação prévia e que nunca venderiam o prédio por menos de Esc. 32. 000.000$00 caso fosse deferido o seu pedido (resposta negativa aos factos 7º e 8º)».
Na respectiva alegação, os AA recorrentes, por seu turno, defendem a alteração da decisão, relativamente a diversos pontos da matéria de facto, e sustentam que se verificam todos os pressupostos de que depende a invocada responsabilidade civil do R., alegando que, «depois de determinar que a possibilidade de realizar simples obras de restauro no prédio dos ora recorrentes dependia da sua demolição parcial, de forma a assegurar a observância de um alinhamento previsto para o local, o réu, a pedido de um terceiro, licenciou obras que, mais do que o restauro do prédio, envolveram a sua ampliação, sem obediência a qualquer alinhamento» e, ainda, que «teriam negociado de modo diferente a venda do seu prédio se a informação prévia prestada pelo réu fosse diversa – se fosse verdadeira».
Vejamos.
Os recorrentes começam por contestar as respostas (negativas), dadas aos pontos 2º «Os autores – tendo em conta a viabilidade das obras de restauro e beneficiação por este pretendidas – pediam pelo prédio o preço de 32. 000$00?», 7 («Os autores apenas aceitaram vender o seu prédio por 17. 000. 000$00 devido à decisão camarária sobre o pedido de informação prévia?») e 8 («Caso tivesse sido deferido esse pedido, os autores nunca aceitariam vender o seu prédio por menos de 32. 000.000$00?») da Base Instrutória (BI), que dizem merecer respostas positivas, face aos depoimentos de duas das testemunhas, que ofereceram.
Trata-se das testemunhas C… e E…, a primeira das quais, segundo a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto (fl. 221, ss., dos autos), é um amigo de longa data da família dos AA, ligado ao sector da construção civil, e que afirmou ter-lhe sido «proposta a compra da casa pelos AA. por 32. 000.000$00 não lhe tendo interessado a proposta por considerar cara». Segundo a mesma fundamentação, a E…, é «empregada doméstica da família há cerca de 25 anos, confirmou que a casa foi posta à venda em 1998/1999, referiu que disseram lá em casa que o preço era de 32.000.000$ e posteriormente foi vendida mais barata por força de problemas na Câmara».
Ora, esses depoimentos, para os quais – como salienta a mesma fundamentação – «inexiste nos autos qualquer elemento de suporte», são contrariados, designadamente, pelo laudo pericial de fl. 165 a 1172, dos autos, e pelo depoimento da testemunha B…, «comprador da casa em 1999», que afirmou que «a 1ª abordagem para a compra em finais de 1998 a proposta apresentada pelos AA. foi de 21.000.000$00 negociáveis, a casa encontrava-se ocupada por dois caseiros, numa 2ª abordagem o preço acordado situou-se nos 17.000.000$00, valor pelo qual viria a ser efectivado. Pagou de indemnização a um dos caseiros 4.500.000$00 e ao outro 1.000.000$000 …».
Perante o que mostra adequado que o tribunal recorrido, em resultado da ponderação desses depoimentos, face aos restantes elementos de prova recolhidos, tenha concluído pela resposta negativa, desde logo, ao indicado ponto 2, da BI.
E o mesmo se diga, quanto às respostas negativas, dadas aos quesitos 7 e 8, face ao depoimento do comprador da casa segundo o qual, como se viu, foi de Esc. 21.000.000$00 a proposta inicial de venda, apresentada pelos AA, antes mesmo da apresentação do pedido de informação prévia, que só em Dezembro de 1998 aquele mesmo interessado comprador viria a dirigir ao Presidente da Câmara (ponto 3, da matéria de facto).
Assim, improcede a conclusão I, da alegação dos recorrentes.
Estes pretendem, ainda, que seja alterada a resposta (negativa) dada ao ponto 6 («Em 6 de Janeiro 1999, o DPM da CMF sabia que o pedido de informação prévia se destinava a habilitar o B… e os autores na fixação do preço do prédio?») da BI, invocando, nesse sentido, o teor da afirmação, constante do nº 13 da contestação do R., de «Que a requerida viablidade possa ter tido como leit motiv aquisição por parte do requerente do prédio em causa, parece não restarem dúvidas».
Mas, como é patente, essa afirmação não corresponde ao reconhecimento de que o referido departamento camarário sabia que a apresentação de tal pedido de informação visava aquele específico objectivo, sendo que esse conhecimento tão pouco resulta da indicação, constante do requerimento de 1.2.99 (Doc. nº 5), subscrito pelo B… e pelos AA., de que aquele estava em negociações com estes para a compra da casa. Pois que tal indicação apenas esclarece sobre a legitimidade, para a formulação do referenciado pedido de informação prévia.
Pelo que também improcede a conclusão II, da alegação de recurso.
Os recorrentes sustentam também que deveria ter sido dado como provado o quesito correspondente ao ponto 9 da BI, onde se pergunta: «As obras requeridas em Fevereiro de 2000 superavam as que foram objecto da deliberação de 11 de Janeiro de 1999?».
Porém, sem razão.
É que, nesta data, não havia, ainda, qualquer deliberação final sobre viabilidade de obras a realizar no prédio em causa, tendo-se limitado, então, o Presidente da Câmara a determinar que fosse dado a conhecer ao requerente o parecer, do Director de Planeamento Municipal, emitido sobre o pedido de informação prévia, para que este fosse reformulado, à luz das alternativas nesse parecer enunciadas.
Assim, improcedem também as conclusões III e IV, da alegação.
Os recorrentes discordam também da resposta negativa dada ao ponto 10 da BI, onde se perguntava se o projecto de obras, apresentado em Fevereiro de 2000 pelo referido B… «não contemplava a demolição parcial do prédio referida na informação do DPM de 6 de Janeiro de 1999», alegando que essa resposta «parece querer sugerir» que aquele projecto de obras envolveria a demolição parcial do mesmo prédio, sendo que, pelo contrário, se previa a respectiva ampliação e o próprio R. teria confessado, na contestação (art. 20), que desistira da exigência de alinhamento, que impunha, de acordo com o parecer de 6.1.99, a demolição parcial da casa. E defendem, por isso, que deveria ter sido dada resposta positiva a esse quesito.
Ora, como reconhecem, aliás, os próprios recorrentes, a falta de prova de um facto negativo não corresponde à prova do simétrico facto positivo. O que vale dizer que, diversamente do que sugerem os recorrentes, aquela resposta negativa não significa que o indicado projecto de 2000 contemplava a demolição parcial do prédio em causa.
Pelo é também improcedente a conclusão V, da alegação.
Os recorrentes defendem, ainda, que deve alterar-se a resposta (negativa) ao ponto 11 («As obras aprovadas pelo PCMF a B… consistem no restauro do prédio – incluindo aplicação de lajes de betão – na sua ampliação – com aumento da área de construção, do volume e da mancha de implantação – e na instalação de uma oficina, sem qualquer demolição de ajuste ao alinhamento?») da BI, por contrariar as alíneas R) e X) da matéria assente.
Consta da primeira dessas alíneas que, em Fevereiro de 2000, o referenciado B… requereu licença de obras de restauro e ampliação do prédio comprado aos AA, apresentando projecto que incluía, além da substituição das lajes de madeira por lajes de betão, a ampliação da área de construção, do volume e da mancha de implantação do prédio, bem como a instalação de uma oficina. E consta da também invocada alínea X) que, por despacho de 29.3.01, do PCMF, esse projecto foi «Deferido, nos termos do parecer do Sr. Arquitecto e ainda devendo resolver a questão levantada no ponto 3 do parecer técnico».
Porém, deste último despacho não é legítimo concluir – como sugere a alegação dos recorrentes – que aquele projecto de Fevereiro de 2000 foi aprovado pelo Presidente da Câmara. Pois que, como acima se referiu, esta mesma entidade, anteriormente, já havia concordado com parecer técnico, de 18.4.2000, no sentido de que aquele deveria ser reformulado, «de forma a respeitar a viabilidade admitida» (nºs 19 e 20 da matéria de facto), a qual, por sua vez supunha a demolição de área a ceder pelo requerente, conforme a «memória descritiva» (fl. 67, dos autos), que este, anteriormente, havia apresentado (nºs 13, 15 e 16, da matéria de facto).
E, notificado dessa exigência de reformulação, o requerente B… apresentou, então, aditamento aquele projecto de Fevereiro de 2000 que, do ponto de vista estético, veio a merecer parecer concordante, sob determinadas condições, designadamente, quanto à natureza e cor dos materiais de construção a utilizar (fl. 48, dos autos, e nº 21, da matéria de facto). Após o que foi prestada informação, na qual é salientado que, para além desses condicionalismos estéticos, se mantêm as questões levantadas no anterior parecer técnico de 18.4.2000 (nº 22, da matéria de facto).
Nesta sequência, o alcance daquele despacho do PCMF, de 29.3.01, mencionado na invocada alínea X) da matéria assente, não é senão o de impor ao requerente o cumprimento de mais estes condicionalismos estéticos, sem afastar a anterior exigência dessa mesma entidade de respeito pela «viabilidade emitida».
Daí que não pudesse concluir-se, como pretendem os recorrentes, que o Presidente da Câmara aprovou ao B… obras «sem qualquer demolição de ajuste ao alinhamento». Nenhuma censura merece, pois, o tribunal recorrido, pela resposta negativa dada ao questionado ponto 11, da BI.
E, sendo assim, infundada se mostra, também a alegação dos recorrentes, de que o R., depois de informar que a realização de obras de simples restauro do prédio em causa dependia da sua parcial demolição, veio a licenciar obras nesse mesmo prédio que, mais do que restauro, envolveram a sua ampliação, sem obediência a qualquer alinhamento.
Pois que, como se viu, entre a informação prévia sobre a viabilidade e o licenciamento das obras não se verificou a diferença pretendida pelos recorrentes, em que teria consistido – segundo estes – o erro daquela informação prévia, no qual se consubstanciaria – ainda segundo a alegação dos recorrentes – o facto ilícito gerador da invocada obrigação de indemnizar.
E, a existir, essa pretendida diferença não bastaria para concluir sobre a (i)licitude, seja da decisão sobre o pedido de informação prévia, seja do licenciamento das obras.
De todo o modo, não seria de acolher a alegação dos recorrentes, de que a informação prévia sobre a viabilidade das obras a realizar no prédio foi determinante na negociação e fixação do respectivo preço de venda, por isso que – diferentemente do que sugere essa alegação dos recorrentes – a fixação desse preço foi anterior à tomada de decisão definitiva sobre tal viabilidade (nº 6 a 11, da matéria de facto).
A alegação dos recorrentes é, sem suma, totalmente improcedente.
4. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 25 de Novembro de 2010. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – Jorge Artur Madeira dos Santos – José Manuel da Silva Santos Botelho.