IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Nestes autos de prestação de contas da administração da herança deixada por óbito de Maria Helena …., entendeu o Juízo Local Cível de Oeiras (Juiz 2) não ser competente para a sua apreciação, por o mesmo não se integrar na sua competência material, sendo da competência do Cartório Notarial onde corre termos o inventário atinente à partilha dos bens daquela herança.
O apelante discorda de tal entendimento com base, essencialmente, no fundamento de que, na data da prolação daquela decisão a julgar o tribunal materialmente incompetente, o aludido processo de inventário notarial já se encontrava findo, pelo que, como consequência daquela decisão, este processo não podia ser remetido para o notário (para aí correr termos), tendo necessariamente o apelante de intentar uma nova acção precisamente no mesmo tribunal judicial que se julgou incompetente.
Apreciemos.
O processo de prestação de contas relaciona-se com a obrigação a que alguém se encontra vinculado de prestar a outrem contas dos seus actos. Tem obrigação de prestar contas todo aquele que administra bens ou interesses total ou parcialmente alheios, qualquer que seja a fonte do facto dessa administração – Alberto dos Reis, in “Processos Especiais”, vol. I, reimpressão, Coimbra Editora, 1982, p. 302-303. Não existe uma norma que genericamente preveja os casos em que tal obrigação existe, antes se encontram diversos preceitos que especificamente a preveem. Tal obrigação pode resultar, ainda, de negócio jurídico pelo qual a alguém fica cometido o encargo de administrar bens ou interesses próprios e/ou alheios ou fundar-se mesmo no princípio geral da boa-fé - cfr., neste sentido, Ac. do TRL de 17/11/1994, in CJ, T. V, p. 99 e ss e Ac. do STJ de 25/03/2004, in CJ, T. I, p. 145 e ss.
Nomeadamente para o que aqui interessa, o cabeça-de casal está anualmente sujeito à obrigação de prestar contas da sua administração da herança até à liquidação e partilha desta – cfr. arts. 2079º e 2093º, nº 1, ambos do Cód. Civil.
Face aos contornos específicos do caso dos autos (o Autor destes autos foi nomeado cabeça de casal no âmbito do inventário notarial e propõe esta acção contra o cabeça de casal de facto), importa salientar que, como é consabido, o desempenho das funções de cabeça de casal não depende da nomeação em inventário. Com efeito, há que distinguir estas duas realidades: (i) o cabeça de casal formalmente investido como tal no âmbito de um processo de inventário; (ii) o cabeça de casal de facto, que não depende de investidura nesse cargo, existindo em consequência de mero facto: a pessoa que se encontra realmente na posse e administração dos bens da herança por assentimento dos herdeiros e exerce, em relação a esses bens (cfr. arts. 2080º a 2082 e 2084º do Cód. Civil), os poderes que os arts. 2087º a 2091º do Cód. Civil conferem ao genuíno cabeça de casal, ao cabeça de casal nomeado em inventário.
Como resulta do que acima se deixou dito (todo aquele que administra bens alheios, qualquer que seja a fonte do facto dessa administração, está sujeito à obrigação de prestar contas), quer o cabeça de casal investido nesse cargo no âmbito de um processo de inventário (cfr. citado art. 2093º, nº 1 do Cód. Civil), quer o cabeça de casal que exerça tal função de facto (cfr. Ac. do STJ de 22/03/2018, Abrantes Geraldes, acessível em www.dgsi.pt) devem prestar contas da sua administração.
De acordo com o disposto no art. 947º do Cód. Proc. Civil, com a epígrafe “Prestação de contas por dependência de outra causa”: “As contas a prestar (…) pelo cabeça de casal e por administrador ou depositário judicialmente nomeados são prestadas por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita.”.
Face aos contornos específicos do caso dos autos já acima mencionados, importa referir – invocando as esclarecedoras palavras do Acórdão do TRL de 19/04/2012, Maria Teresa Albuquerque, acessível em www.dgsi.pt – que, as razões que terão levado o legislador a determinar que as contas a prestar pelo cabeça de casal o sejam por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita – art. 947º do Cód. Proc. Civil – “se sentem em hipóteses em que se verifica que os bens a que respeita o processo em que vem a ocorrer a nomeação do cabeça de casal, foram, ou estão a ser administrados por pessoa diversa daquela que vem a ser investida como cabeça de casal, ou foram administrados por este, mas em período antecedente ao da sua nomeação.”. Também nestas situações, como na prevista literalmente no referido art. 947º do Cód. Proc. Civil, “se imporá a competência por conexão, por igualmente nelas se entrever a possibilidade de ocorrer conveniência no tratamento das diferentes causas em conjunto, decorrente, num caso e noutro, dos bens a que se refere a prestação de contas serem os mesmos.” – cfr. último Acórdão citado.
Perante a vigência do Regime Jurídico do Processo de Inventário (Lei nº 23/2013, de 05/03, doravante designado RJPI), foi entendimento maioritário da jurisprudência e da doutrina que: na pendência do processo de inventário notarial, o interessado que pretendesse a prestação de contas pelo cabeça de casal, anteriores ou contemporâneas da referida pendência, teria de o requerer como incidente no processo de inventário notarial - ou seja, nestas circunstâncias, a competência material para a referida prestação de contas não pertencia ao tribunal. Não estando pendente inventário em Cartório Notarial, o regime jurídico processual das contas anuais a prestar pelo cabeça de casal de facto da herança só poderia ser o da acção especial de prestação de contas previsto nos arts. 941º e ss do Cód. Proc. Civil, e, por assim ser, a competência material para apreciar tal pedido pertencia, nessas situações, aos tribunais judiciais.
Neste sentido, cfr., por todos, na Jurisprudência: Acórdãos do TRL de 30/03/2017, Eduardo Petersen Silva; e de 21/05/2020, Nelson Borges Carneiro; Acórdão do TRG de 26/04/2018, Fernando Fernandes Freitas; e Acórdão do TRP de 30/05/2018, Manuel Domingos Fernandes, acessíveis em www.dgsi.pt; e, na Doutrina, Tomé Ramião, in “O novo regime do processo de inventário, notas e comentários”, Quid Juris, Lisboa, 2014, p. 123.
Tais entendimentos jurisprudenciais e doutrinais alicerçavam-se, no essencial, nos seguintes fundamentos: (i) o art. 45º do RJPI consagra directa e expressamente que a prestação de contas que venha a surgir voluntariamente pelo cabeça de casal (anteriores e/ou posteriores à data de instauração do inventário: a lei não distingue) ocorre no processo de inventário notarial, competindo ao notário a competência para decidir as impugnações de tais contas; (ii) quando o cabeça de casal não prestar voluntariamente as contas da sua administração, pode o interessado prejudicado requerer a prestação de contas nos termos dos arts. 941º e ss do Cód. Proc. Civil, aplicando-se, então, subsidiariamente (cfr. art. 82º do RJPI), e com as devidas adaptações, o art. 947º do Cód. Proc. Civil, concluindo-se, por esta via, também nesta situação, pela dependência da prestação de contas (intentada pelo interessado) ao processo pendente de inventário e pela competência do notário para a apreciar, nos termos do aludido art. 45º.
No caso dos autos, é incontroverso que esta acção de prestação de contas foi intentada em tribunal (em 05/07/2019) numa altura em que o inventário notarial já – e ainda - se encontrava pendente (o inventário deu entrada no Cartório Notarial em 10/04/2014 e aí foi julgado extinto por despacho proferido em 13/02/2020).
Como é consabido, nos termos do art. 259º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, a instância inicia-se pela proposição da acção; e de acordo com o disposto no art. 38º da Lei nº 62/2013, de 26/08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário, doravante aqui designada LOSJ), a competência, internacional ou interna, do tribunal “fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.” (nº 1); e “são igualmente irrelevantes as modificações de direito, exceto se for suprimido o órgão a que a causa estava afeta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecia para o conhecimento da causa.” (nº 2).
É a consagração da regra perpetuatio fori (ou jurisdictionis).
Nas esclarecedoras palavras de Alberto dos Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. I, 2ª ed., Coimbra Editora, 1960, p. 116: “Há que distinguir entre modificações de facto e modificações de direito. Se o tribunal se tornou competente por virtude duma modificação de facto, a modificação é irrelevante. Levantada a questão da incompetência, há-de atender-se ao estado de facto que se verificava no momento da proposição da causa e por isso o tribunal tem de ser julgado incompetente, se nesse momento o era.”. Se o tribunal, inicialmente incompetente, se tornou competente em consequência duma modificação no estado de direito, há que distinguir entre incompetência relativa e absoluta, sendo que, neste ultimo caso, “a modificação é relevante: faz desaparecer a incompetência” (mesmo Autor, obra e local citados).
Nestes autos, entre a data da instauração desta acção e a data em que foi proferida a decisão recorrida, ocorreu uma modificação de facto: o aludido inventário notarial, que se encontrava pendente naquela data, foi julgado extinto, ou seja, deixou de estar pendente antes desta última data. Tal modificação de facto de per si seria irrelevante nos termos do citado art. 38º, nº 1 da LOSJ.
Porém, no caso dos autos, entre a data da instauração desta acção e a data em que foi proferida a decisão recorrida, ocorreu também uma modificação no estado de direito atinente à competência material do tribunal: em 1 de Janeiro de 2020 entrou em vigor a Lei nº 117/19, de 13/09 (cfr. art. 15º) que, para o que aqui interessa, alterou o Código de Processo Civil, em matéria de processo de inventário, revogou o RJPI (aprovado pela Lei nº 23/2013, de 05/03) e aprovou o Regime do Inventário Notarial.
De acordo com o nº 2 do art. 11º da mencionada Lei nº 117/19, de 13/09, o RJPI (Lei nº 23/2013, de 05/03) apenas se continua a aplicar aos processos de inventário que em 01/02/2020 estejam pendentes nos cartórios notariais e aí prossigam a respectiva tramitação.
Por outro lado, nos termos do nº 1 do art. 2º do Regime Jurídico do Inventário Notarial, anexo à mencionada Lei nº 117/19, de 13/09, aos processos de inventário que sejam instaurados nos cartórios notariais (que mantêm competência para processos de inventário para partilha de bens de herança em concorrência com a competência dos tribunais judiciais, verificadas que estejam as situações previstas no art. 1083º, nºs 2 e 3 do Cód. Proc. Civil, com a redacção que lhe foi dada por aquela Lei) após 01/01/2020 é aplicado o regime estabelecido no título XVI do livro V do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.
Destas disposições, conclui-se, em suma, que, aos novos processos de inventário notarial que venham a ser instaurados nos cartórios notariais: (i) não é aplicado, nomeadamente para o que aqui interessa, o art. 45º do RJPI (aprovado pela Lei nº 23/2013, de 05/03); (ii) é aplicado o regime estabelecido no título XVI do livro V do Código de Processo Civil, de onde não consta qualquer norma reguladora da prestação de contas em processo de inventário, como sucedia com o aludido art. 45º do RJPI (que, como se viu, apenas se continua a aplicar aos processos instaurados nos cartórios notariais antes de 01/01/2020 e que aí continuam pendentes: cfr. citado nº 2 do art. 11º da Lei nº 117/19, de 13/09).
Acresce que, nos termos do nº 3 do art. 2º do Regime Jurídico do Inventário Notarial, anexo à mencionada Lei nº 117/19, de 13/09, ao notário é atribuída - apenas - competência para “realizar todas as diligências do processo” de inventário, não cabendo aqui, claramente, as acções de prestação de contas; sendo certo, ainda, que não se prevê naquele Regime nenhuma competência atribuída ao notário para apreciar e decidir prestação de contas (como sucedia com o RJPI).
O que significa que, aos cartórios notariais não incumbe competência para apreciar e decidir prestação de contas referentes aos processos de inventário aí instaurados após 01/01/2020. Por outras palavras: com a entrada em vigor da aludida Lei nº 117/19, de 13/09, as acções de prestação de contas do cabeça de casal relacionadas com a administração de bens de heranças relativamente às quais não se encontrem pendentes inventários notariais intentados antes de 01/01/2020, são – apenas e exclusivamente – da competência dos tribunais judiciais (como acções autónomas; ou por dependência de inventários judiciais, nos termos do art. 947º do Cód. Proc. Civil), tendo em consideração o disposto no art. 64º do Cód. Proc. Civil, onde se determina que “São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional” (cfr. também art. 40º, nº 1 da LOSJ).
Do que deixámos dito, só podemos concluir que a modificação de direito que se verificou desde a data da propositura desta acção assume relevância para a determinação da competência do tribunal a quo para a mesma, nos termos do disposto na parte final do nº 2 do art. 38º da LOSJ.
Desta forma, afigura-se que a solução mais concordante com as normas legais que invocámos e com a boa administração da justiça consiste em considerar o tribunal a quo competente para esta acção.
A não se entender assim, e face à mencionada modificação do estado de direito, a consequência da absolvição dos Réus da instância decretada (cfr. arts. 278º, nº 1, al. a), 576º, nº 2, 1ª parte, e 99º, nº 1, 1ª parte, todos do Cód. Proc. Civil) seria a de o Autor/ora apelante ser impelido a intentar nova acção (cfr. arts. 279º, nºs 1 e 2 e 620º, do Cód. Proc. Civil; a remessa prevista nos arts. 576º, nº 2, parte final, e 99º, nº 2, daquele diploma legal, não é exequível na situação dos autos, face à extinção do inventário notarial) precisamente nos tribunais judiciais, que são (e já o eram na data em que foi proferida a decisão recorrida) os únicos competentes para a mesma – sendo bem patente que esta solução não se coaduna com a boa administração da justiça.
É caso para chamar aqui à colação o que, de forma tão sábia e esclarecedora, Alberto do Reis já observava (in última ob. cit., p. 117): “Propõe-se uma acção no tribunal comum, incompetente para ela, em razão da matéria, nesse momento; veio uma lei nova sujeitar ao foro comum as acções da natureza daquela de que se trata. Sendo este o estado de direito no momento em que a excepção de incompetência tem de ser julgada, quid juris?/ A excepção não pode proceder. Veja-se o que sucederia se o tribunal comum fosse julgado incompetente. Absolvido o réu da instância, o autor teria de propor outra acção; e havia de propô-la necessariamente no tribunal comum, pois era esse o tribunal competente segundo a lei em vigor à data da propositura da nova acção. Seria absurdo que se declarasse incompetente o tribunal comum para, a seguir, o autor ter de propor nova acção perante o tribunal comum.” – sublinhado nosso.
Considerando todo o exposto, procede a apelação e cumpre revogar a decisão recorrida para que este processo prossiga no tribunal a quo a sua normal tramitação, se qualquer outra causa a isso não obstar.
Sem custas – cfr. art. 527º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil.