B- O direito
1- nulidade da sentença
De um modo conclusivo limita-se o recorrente a alegar que a sentença é nula por falta de fundamentação de facto e de direito, sem especificar onde se encontra essa omissão de fundamentação.
O que se depreende das respectivas alegações é que o recorrente entende que os factos apurados na sentença não suportam a decisão que veio a ser proferida. Mas essa é uma questão de apreciação e subsunção dos factos ao direito que nada tem a ver com falta de fundamentação.
Sem a menor dúvida que na sentença recorrida se especificam de modo cabal os fundamentos de facto e de direito que levaram à prolação da decisão. Além de se descreverem os factos apurados, procedeu-se à sua apreciação crítica e enquadramento jurídico, mencionando-se seguidamente os princípios e as normas em que a sentença se estribou.
Não enferma a sentença do vício que lhe é imputado.
2- alteração da matéria de facto
A prova produzida oralmente foi gravada e a ré/recorrente cumpriu o estatuído no art. 690º-A C.Pr.Civil, de modo que este Tribunal da Relação tem o caminho aberto para proceder, se for o caso, à alteração factual requerida.
As razões das críticas apontadas pela ré vão essencialmente no sentido de que houve erro na apreciação da prova, impondo os meios probatórios produzidos uma resposta aos quesitos 21º e 22º diferente daquela que lhes foi dada.
A prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, salvo quando a lei dispuser diferentemente – art. 655º C.Pr.Civil, sendo que a livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária nem com a simples impressão gerada no espírito do julgador; a prova livre tem de obedecer a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Já A. dos Reis ensinava que “prova livre quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios preestabelecidos, isto é, ditados pela lei” [C.Pr.Civil Anotado, IV, pág. 570].
Mas para a apreciação da prova tem que se dar a necessária relevância à percepção que a oralidade e a mediação conferem ao julgador. Na verdade, a convicção do tribunal é formada, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações que, porventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos.
Os Juízes, ao apreciarem a prova, não podem (não devem) assumir uma atitude de meros espectadores, não se podem remeter ao papel de caixa receptora de depoimentos.
O julgamento da matéria de facto há-de assentar numa análise crítica, numa valoração racional e integrada dos depoimentos com todos os outros meios de prova produzidos.
É na observância de todos os parâmetros referidos que se chegará à fixação da matéria de facto, tendo-se sempre presente que “os testemunhos não se contam, pesam-se” [Bacon, “Psicologia do testemunho”, in Scientia Iuridica, pág. 337.] e não se olvidando que a convicção do julgador em princípio não está sujeita a censura, a menos que haja erro de percepção da prova produzida, como, por exemplo, o documento ou a testemunha dizer uma coisa e o juiz perceber e decidir o contrário.
Por isso se tem entendido que a alteração da decisão sobre a matéria de facto pela Relação deve ser feita de modo muito cauteloso, nos casos de evidente desconformidade entre os elementos de prova produzidos e a decisão ou na falta clara de suporte probatório [Cfr, neste sentido, ac. R.P., de 00/9/19, in C.J.,XXV-4º,186].
Explanados estes princípios, vejamos se têm ou não razão de ser as críticas tecidas pela ré-apelante.
Afirmando-se que a inspecção de finanças investiga normalmente as reclamações subscritas pelos cidadãos, questiona-se nos aludidos pontos da base instrutória se:
(na sequência dessa investigação), Instaurava processos disciplinares aos funcionários reclamados? - ponto 21º;
Para obstar à prossecução do inquérito das finanças o réu instaurou queixa crime a que se alude no ponto 20º da petição inicial? - ponto 22º.
Os dois pontos controvertidos mereceram a resposta de “Provado”.
Para assim ter respondido a estes pontos de facto controvertidos, afirma o Mmº juiz, genericamente, que formou a sua convicção com base nos documentos de fls. 14, 68 a 73 e 298 a 307 e no conjunto do depoimento das testemunhas arroladas pela autor, especificando aquilo que disseram.
A esta matéria de facto controvertida foram indicadas e inquiridas as testemunhas H....., I....., L....., M..... e N....., arroladas pela autora, P..... e Q....., arroladas pelo réu.
Ouvidos os seus depoimentos, constata-se que nenhuma das testemunhas arroladas pela autora se pronuncia sobre a factualidade vertida nos aludidos pontos controvertidos. E as testemunhas arroladas pelo réu infirmam de certo modo os factos levados ao ponto 22º, porquanto afirmam que o réu saberia que um processo judicial não sustaria os termos do processo disciplinar.
Por outro lado, dos documentos oferecidos e considerados na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, apenas o incorporado no processo a fls. 68 a 73 se refere expressamente aos factos vertidos sob o ponto 22º e nele o jurista da Direcção de Serviços Jurídicos e do Contencioso do Ministério das Finanças emite parecer no sentido de que Só em casos excepcionais e em situações limite, por razoes de insuficiência da investigação disciplinar, pode a suspensão do decurso desta ser autorizado por necessidade de obtenção de informação proveniente de outras sedes.
Mas encontra-se junto aos autos um documento –fls.52-, da Direcção de Serviços Jurídicos e do Contencioso do Ministério das Finanças, onde se atesta que não foi detectada, desde o ano de 1984 até à presente data, a existência de qualquer processo de averiguações ou disciplinar visando averiguar o comportamento de C....., Chefe do -° Serviços de Finanças de....., tendo esta certidão sido emitida em 22 de Agosto de 2001.
Sem dúvida que o depoimento das testemunhas arroladas pela autora à matéria dos dois aludidos pontos controvertidos è irrelevante, nada relatando sobre a factualidade neles vertida. E, por seu lado, o depoimento das testemunhas arroladas pelo réu, juntamente com o documento junto a fls. 68 a 73 até conseguem demonstrar a não veracidade dos factos vertidos sob o ponto 22º. E de certo modo também a veracidade do alegado sob o ponto 22º está contraditada pelo teor do documento de fls. 52.
É possível concluir que a prova produzida, quer testemunhal quer documental, não permitia responder afirmativamente aos pontos controvertidos 21º e 22, já que tal realidade não ficou minimamente demonstrada.
Assim, ao abrigo do permitido pela al. a) do nº 1 do art. 712º C.Pr.Civil, altera-se a resposta aos pontos 21º e 22º da base instrutória, dando-se esses factos como não provados.
Defende ainda o apelante que o ponto controvertido 26º da base instrutória consubstancia puros juízos de valor e, com tal, não pode o seu conteúdo ser considerado e, além disso, a este ponto não foi produzida qualquer prova pelo que nunca podia ter sido dado como provado.
É do seguinte teor este ponto controvertido: Por via da queixa crime aludida no ponto 20 da petição inicial foi exposta ao vexame público desse processo e do julgamento em situação de ré?
Contrariamente ao afirmado pelo apelante foram indicadas pela autora e inquiridas cinco testemunhas a este concreto ponto controvertido e emitiram opinião sobre o seu conteúdo.
Agora concorda-se com a apelante quando afirma que este ponto traduz puros juízos de valor. Na verdade, o que aqui se questiona não é qualquer ocorrência da vida real, qualquer evento material, mas uma valoração subjectiva de determinadas situações concretas.
Mas este juízo valorativo constitui matéria de direito e, como tal, não pode ser levado à base instrutória.
Quando isso aconteça, têm-se por não escritas as respostas que esses pontos tenham merecido, segundo se dispõe no nº4 do art. 646º C.Pr.Civil.
Segundo o exposto, considera-se não escrita a resposta dada pelo tribunal ao ponto controvertido 26º.
3- se os factos provados preenchem os requisitos do ilícito civil, fundamento da indemnização arbitrada.
Impõe-se centrar a nossa atenção sobre dois dos pressupostos –ilicitude e culpa- da responsabilidade civil por facto ilícito (art. 483º C.Civil) que condicionaram a obrigação de indemnizar imposta ao lesante.
Nas considerações tecidas na sentença recorrida consignou-se que para obstar à prossecução do inquérito das finanças, o réu instaurou a queixa crime aludida na petição, para mais adiante se afirmar que o réu agiu dolosamente, já que com a instauração da mencionada queixa crime contra a autora quis efectivamente atingir a honra e o bom nome desta.
O art. 483º C.Civil, que estabelece os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, descreve concretamente as duas variantes através das quais se revela o carácter ilícito do facto: violação de um direito de outrem e violação da lei que protege interesses alheios.
Na primeira variante de ilicitude, os direitos subjectivos abrangidos são, desde logo e como salienta Antunes Varela [in Das Obrigações em Geral, II, 10ª, pág. 533], os direitos absolutos ... nomeadamente os direitos ... de personalidade ...
O n.° l do artigo 70.° do Código Civil garante a protecção de todos os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral. O mesmo é dizer que são sancionáveis todos os factos voluntários ilícitos que atinjam a personalidade física ou moral de outra pessoa.
O facto reveste-se de ilicitude quando o agente infringe os comandos que lhe são impostos pela ordem jurídica, quer de abstenção, quer em determinados casos de acção [cfr. Ac. S.T.J., de 97/03/13,in B.M.J., 465º-522].
Para que o facto possa ser imputado ao agente é necessário também que ele tenha agido com culpa, isto é, que haja um nexo psicológico entre o facto praticado e a vontade do lesante.
A culpa traduz um juízo de censura, de reprovabilidade da conduta do agente: perante as circunstâncias daquele caso, podia e devia ter agido de outro modo [Antunes Varela, ob. cit., pág. 566]. E pode revestir duas formas distintas: o dolo e a negligência ou mera culpa.
Face à matéria de facto provada, não temos qualquer dúvida em afirmar que não ocorrem na situação vertente os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito, nomeadamente a ilicitude e a culpa.
No que se refere ao eventual facto voluntário ilícito temos que o réu, com base no teor da reclamação exarada pela aqui autora no Livro de Reclamações existente na Repartição de Finanças, apresentou queixa crime contra ela, por considerar que os termos dessa reclamação atingiam o seu bom nome, reputação e capacidade funcional. Este factualismo resulta da sentença crime proferida no -º Juízo Criminal de....., incorporada no processo a fls. 299 a 307 e que se tem como assente.
O réu estribou a queixa crime contra a autora nos precisos factos que ela exarou na reclamação escrita apresentada. Nada lhe acrescentou. A queixa traduz a realidade do que se passou.
Sentindo-se moralmente lesado com os termos usados na dita reclamação, apresentou a competente queixa crime, que foi recebida, teve o normal desenvolvimento processual e acabou por ser extinta por amnistia. Prosseguindo o processo para apreciação do pedido cível, veio a ré a ser absolvida por se considerar que o conteúdo de tal reclamação, a qual sempre se refere a um juízo de um atendimento tido como deficiente efectuada pelo demandante à demandada e atentas as circunstâncias em que foi efectuada e a ausência de qualquer consequência em termos profissionais para o demandado, não é adequada a pôr em causa a dignidade, a honra e consideração devidas ao demandante.
O processo terminou com a absolvição da ora autora por se ter entendido que as frases utilizadas na reclamação não chegaram a lesar moralmente o aqui réu.
Por outro lado, o réu não usou a queixa crime para atingir a honra da autora. Fê-lo para, na sua óptica, lavar a sua própria honra que considerou ofendida. E não ficou demonstrado que tivesse usado deste meio para prevenir uma possível sanção disciplinar ou sustar os termos do processo que lhe pudesse vir a ser instaurado.
O réu, com a queixa crime, não quis e não atingiu a personalidade moral da autora. Limitou-se a exercer o direito de queixa contra alguém que considerava que o tinha vilipendiado, utilizando as precisas palavras com que foi “mimoseado”.
Falta também o tal nexo psicológico entre o facto praticado e a vontade do lesante, essencial à responsabilidade por facto ilícito e, consequentemente, à obrigação de indemnizar.
Por falta dos necessários pressupostos à obrigação de indemnizar, a acção não poderia proceder, como se decidiu na 1ª instância, impondo-se, por isso, a sua revogação.