IIIFundamentação fáctico-jurídica.
1. Matéria de facto.
Na decisão recorrida foi considerada assente, que não vem impugnada, a seguinte factualidade:
- 1.A 27 de setembro de 2010, no Cartório Notarial Deolinda Carvalho Saturnino Pascoal, celebraram os Embargantes e a sociedade “EE – Sociedade de Construções, Lda.” escritura pública de “Permuta”.
- 2.Da escritura aludida em 1) resulta: "os primeiros outorgantes (ora Executados) cedem à sociedade representada do segundo outorgante (EE), que aceita, no valor de trezentos e trinta mil euros o prédio urbano composto de lote de terreno para construção, designado por lote …, com a área de trezentos e vinte vírgula cinquenta metros quadrados, denominado "P…", ( ... ) no qual irá ser edificado pela sociedade representada do segundo um prédio urbano suscetível de ser constituído em regime de propriedade horizontal, cuja construção foi licenciada ( ... ) ".
- 3.Mais resulta que, em troca, a EE "cede aos primeiros outorgantes, BB e mulher CC, que aceitam (…) as três seguintes frações autónomas, a integrar no referido prédio urbano a construir, e a identificar na futura propriedade horizontal, respetivamente, pelas letras "H", "L" e "O ", no valor atribuído a cada uma de cento e dez mil euros: a)Segundo Andar Frente, para habitação, tipo T-Três; b)Terceiro Andar Frente, para habitação, tipo T-Três; e c) Quarto Andar Frente, para habitação, tipo T-Três”.
Todas estas frações (…), farão parte do edifício a construir no lote de terreno objeto da presente permuta pela dita sociedade (…), que irá, oportunamente, submeter o referido prédio ao regime de propriedade horizontal”.
- 4.Ficou ainda consignado que "os bens são permutados livres de quaisquer ónus ou encargos".
- 5.Da escritura supra aludida em 1 consta, igualmente: “O referido prédio urbano é cedido à sociedade “EE – Sociedade de Construções, Lda.” em plena propriedade, pelo que a mesma poderá sobre ele constituir quaisquer hipotecas”.
- 6.Encontra-se registada, a favor da “EE – Sociedade de Construções, Lda.” pela AP.2853 de 2010/09/27, a aquisição por permuta, do prédio aludido em 2), que se encontra registado na Conservatória do Registo Predial de Rio Maior sob o n.º ….
- 7.Após a celebração da escritura supra aludida, a EE, a fim de aí promover a construção que veio efetivamente a erigir, celebrou com a Embargada escrito designado de “contrato de abertura de crédito com hipoteca, com a identificação interna n.º PT 00350696009249591”.
- 8.Para garantia do escrito designado em 7), a sociedade EE constituiu a favor da Embargada hipoteca sobre o imóvel aludido em 2).
- 9.A referida hipoteca foi registada pela Ap. 577 de 2010/10/21.
- 10.Foi constituída e registada a propriedade horizontal relativa ao prédio urbano aludido em 2) pela AP. 945/ de 2011/12/15, com as seguintes frações: A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N, O, P, Q.
- 11.Os Executados procederam ao registo da propriedade das frações aludidas em 3) ( “H”, “L” e “O”), pela Ap.668 de 2012/01/20.
- 12.Aquando da inscrição da aquisição das frações penhoradas nos presentes autos, os Embargantes não procederam ao cancelamento das hipotecas que incidem sobre as frações autónomas aludidas em 3) e 11).
- 13.A sociedade EE foi declarada insolvente no âmbito do processo 55/12.5TBRMR corre termos no 11 da Secção de Comércio da Instância Central de Santarém do Tribunal da Comarca de Santarém.
- 14.A Embargada reclamou créditos no âmbito do processo aludido em 10, tendo já recebido a quantia de € 398.050,00.
- 15.A embargada tinha conhecimento da permuta.
- 2.O direito.
- 2.1.Validade e eficácia da hipoteca constituída pela exequente sobre as frações prediais adquiridas, mediante permuta, pelos embargantes.
A situação retratada nos autos pode assim resumir-se:
Os embargantes e a insolvente EE – Sociedade de Construções, Lda., celebraram, em 27 de setembro de 2010, um contrato de permuta, mediante o qual esta se obrigou a entregar àqueles, como contrapartida da aquisição um lote de terreno para construção, as frações prediais correspondentes às letras “H”, “L” e “O” do prédio a constituir em propriedade horizontal e a edificar nessa parcela de terreno.
Após a celebração desse negócio, a Sociedade “EE”, a fim de proceder à construção do imóvel, celebrou com a Embargada/recorrente um “contrato de abertura de crédito com hipoteca”, constituindo a seu favor uma hipoteca sobre o mencionado lote de terreno, que registou na C. R. Predial pela Ap. 577 de 2010/10/21.
A Sociedade “EE” construiu o edifício e registou a propriedade horizontal pela AP. 945/ de 2011/12/15, com as seguintes frações: A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N, O, P, Q.
Os embargantes procederam ao registo da propriedade das frações “H”, “L” e “O”, pela Ap.668 de 2012/01/20, as quais foram penhoradas na presente execução.
Perante esta situação, o tribunal a quo deu razão à pretensão dos embargantes, sustentando:
“(…) Atenta a factualidade assente, dúvidas não há de que as partes quiserem e celebraram contrato de permuta: os embargantes cedem a propriedade de um prédio urbano (lote de terreno) e, em troca, recebem 3 frações autónomas do prédio que aí se vier a construir.
…
Aqui chegados, não cremos que se possa retirar da declaração constante da escritura de permuta de que a sociedade EE estava autorizada a constituir quaisquer hipotecas sobre os bens adquiridos pelos Embargantes, mas apenas e só quanto ao bem por si adquirido.
A declaração de que: “ O referido prédio urbano é cedido à sociedade “EE – Sociedade de Construções, Lda.” em plena propriedade, pelo que a mesma poderá sobre ele constituir quaisquer hipotecas” não só se nos afigura irrelevante (se adquire a propriedade plena de um bem, naturalmente que o pode onerar), como, interpretando a vontade das partes, não nos suscita dúvidas que o que as partes quiseram declarar, e assim o fizeram, foi que a construtora poderia onerar o bem que adquiriu.
E que bem é esse?
Naturalmente que é o prédio urbano (lote de terreno) cuja propriedade adquiriu; o bem que lhe foi cedido e não outro, ou seja, não abrange tal declaração a possibilidade de onerar igualmente os bens que, em troca do que recebeu, deu.
Tal conclusão é consubstanciada pela circunstância de no contrato de permuta se ter feito expressamente constar que os bens permutados o eram livres de quaisquer ónus e encargos, bem como da circunstância de os Embargantes não terem tido qualquer intervenção no financiamento obtido junto da Embargante e de o próprio representante legal da Sociedade EE ter tentado excluir de forma expressa as frações permutadas da hipoteca.
A vontade das partes nunca foi a de autorizar ou pretender que a hipoteca abrangesse as frações autónomas permutadas, de tal circunstância está o Tribunal seguro.
Aqui chegados, concluímos desde logo que inexistindo autorização para a constituição de hipoteca quanto a bens de terceiro, sem a necessária autorização, não é a hipoteca constituída quanto às frações autónomas adquiridas pelos Embargantes válida (…).
Discorda a recorrente, por considerar, no essencial, que o facto de no contrato de permuta se referir expressamente que os bens permutados o eram livres de quaisquer ónus e encargos não lhe é oponível, pois “a hipoteca constituída por empresa construtora a favor de um banco, com vista a garantir o empréstimo concedido para a construção do prédio e fração permutada com o respetivo terreno, é válida e eficaz e prevalece sobre os registos posteriores a ela, não sendo oponível ao credor hipotecário, não interveniente no contrato de permuta, a cláusula determinante da cedência da fração predial no sentido de ser transmitida livre de quaisquer ónus ou encargo”, conforme jurisprudência que citou.
E a razão está inteiramente do seu lado, como sumariamente se tentará demonstrar, como tem vindo a ser decidido uniformemente pela nossa jurisprudência.
Resulta da factualidade apurada que embargantes e a EE, celebraram um contrato de permuta, qualificação que não é questionada pelas partes.
Como refere Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, in “ Direito das Obrigações”, Vol. III, Contratos em Especial, 4.ª edição, Almedina, pág. 165, “A troca ou permuta consiste no contrato que tem por objeto a transmissão recíproca da propriedade de coisas ou outros direitos entre os contraentes”.
E sendo um contrato atípico, é-lhe aplicável essencialmente o regime do contrato de compra e venda, por força do art.º 939.º do C. Civil, desde que não sejam incompatíveis com o mesmo.
Como sublinha o Autor (ob. cit., pág. 166), trata-se de “um contrato consensual, uma vez que não se exige a tradição para que o contrato se constitua, antes pelo contrário, ambas as partes ficam obrigadas à entrega das coisas trocada ( art.º 879.º, al. b), não se estando dessa forma perante um contrato real quoad constitutionem”
E acrescenta que a troca é um contrato de natureza obrigacional “na medida em que faz surgir a obrigação de entrega para as duas partes e real quoad effectum, uma vez que se transmite, por mero efeito do contrato, a propriedade dos bens trocados (art.º 879.º, al. a e 408.º/1 do C. Civil”.
Assim, com a celebração desse contrato é imediata a transferência da propriedade sobre ambos os bens, salvo nos casos de bens referidos no n.º2 do art.º 408.º, como é o caso de bens futuros.
Na verdade, se a permuta se referir a bens presentes e bens futuros (art.º 408.º, n.º 2, do CC), a transmissão da propriedade da coisa permutada continue a ter como causa o próprio contrato (de permuta), mas os efeitos podem ficar dependentes de um facto futuro, como a aquisição da coisa pelo alienante (Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil, Anotado”, II, pág. 168).
Flui, pois, deste regime, que em caso de alienação de bens futuros, seja mediante contrato de compra e venda, seja por permuta, a transferência do direito de propriedade para o adquirente dá-se por mero efeito do próprio contrato, mas a transferência para o adquirente não ocorre imediatamente, como sucede quanto aos bens presentes, antes só ocorre quando a coisa for adquirida pelo alienante ou for determinada com o conhecimento de ambas as partes - arts. 408.º, n.º 2, 879.º, al. a), e 939.º do C. Civil.
Ora, se a permuta tiver por objeto um terreno por frações autónomas de edifício a construir nesse terreno, o direito de propriedade do terreno transfere-se imediatamente para o adquirente, por efeito do contrato de permuta, mas a transferência do direito de propriedade relativo às frações autónomas do edifício a construir (bens futuros) para os permutantes adquirentes, pese embora seja também um efeito desse contrato só se produz após a construção do edifício e com a constituição do regime da propriedade horizontal, que é o título que as individualiza e lhes confere autonomia jurídica (arts. 1417.º e 1418.º do Código Civil) – neste sentido o Acórdão do STJ de 8/10/2015, proc. n.º 6998/13.1TBBRG.S1 (João Camilo), e Acórdãos do T. Rel. de Coimbra, de 11/03/2014, proc. n.º 1483/11.9TBVIS.C1 (Carvalho Martins) e de 12/03/2013, proc. n.º 2458/11.3TBVIS.C1 (Francisco Caetano), disponíveis em www.dgsi.pt, entre outros.
Nesta conformidade, forçoso será concluir que, em 21/10/2010, a sociedade “EE – Sociedade de Construções, Lda., proprietária do lote de terreno, tinha todo o direito de o onerar com a constituição de uma hipoteca, para garantir o financiamento bancário destinado à construção do edifício nesse lote de terreno, pois em 27 de setembro de 2010 (data do contrato de permuta) adquiriu a propriedade plena desse terreno, pois como se escreveu no citado Acórdão do STJ, 8/10/2015, “ tais poderes se enquadram nos poderes de disposição do proprietário, conforme resulta do artigos 1305.º, 688.º. n.º 1, alínea a) e 715.º do Cód. Civil (neste sentido, relativamente a questões similares com as dos autos, cfr. os Acs. da R.P. de 07/09/2009, Proc. nº 2813/08.6TBPRD-A.P1 e de 09/02/2010, Proc. nº 4575/08.8TBMAI-A.P1, ambos publicados em www.dgsi.pt/jtrp)”.
E quanto à extensão da hipoteca às frações autónomas, na sequência da constituição da propriedade horizontal, em 15/12/2011, transcrevemos o que a propósito se escreveu no mencionado Acórdão do STJ de 8/10/2015, em caso idêntico ao dos presentes autos, que acompanhamos:
“ Relativamente à extensão da hipoteca às frações autónomas, esta afigura-se-nos inequívoca perante o princípio da indivisibilidade da hipoteca aflorado no art. 696º do Cód. Civil (a hipoteca subsiste por inteiro sobre cada uma das partes que constituam ou em que se venha a dividir a coisa onerada), ainda que na escritura pública respetiva nenhuma menção tivesse sido feita a essa extensão.
E estender-se-ia, também, por força do disposto no art. 691º nº 1 al. c) do Cód. Civil.
Aliás, é jurisprudência pacífica (citada no já mencionado Ac. da R.P., de 07/09/2009, Proc. nº 2813/08.6TBPRD-A.P1) a que vem decidindo no sentido de que:“1 - Se há, para garantia de uma determinada dívida, uma hipoteca incidindo sobre um terreno para construção e se, sobre esse terreno, é construído um prédio em propriedade horizontal, há uma nova realidade predial que surge. 2 - Em tal caso, a hipoteca transfere-se para a nova realidade predial, e transfere-se por forma em que cada uma das frações garante a totalidade do crédito.” - Ac. STJ, de 12.02.2004, proc. 03B2831. No mesmo sentido, vejam-se, Ac. STJ, de 12.07.2005, proc. 05B2012; Ac. RL, de 12.10.2006, proc. 4943/2006-8, todos disponíveis em www.dgsi.pt e Ac. RE, de 15.04.1999, CJ, II, p. 270-272. Na doutrina, veja-se, Salvador da Costa, O Concurso de Credores, Almedina, 3.ª ed., p.90 e Romano Martinez e Fuzeta da Ponte, Garantias de Cumprimento, Almedina, 4.ª ed., p. 197
Atento o disposto nos arts. 691º, nº 1, alínea c) e 696º, ambos do Cód. Civil, a hipoteca em causa está constituída sobre as frações em causa desde a sua implantação física no terreno e antes da sua transformação legal em propriedade horizontal.
Quando o terreno urbano primitivo se alterou na sua identificação legal passando a propriedade horizontal com a constituição desta, a hipoteca manteve-se a mesma, apenas se alterando a identificação do imóvel sobre que versa, sem necessidade de proceder a qualquer outro título de constituição da hipoteca.
Ora tendo a aquisição das frações pelos recorrentes ocorrido temporalmente apenas com a constituição da propriedade horizontal, nunca se poderia dizer que quando a hipoteca foi constituída, o objeto da hipoteca era dos recorrentes e não da sociedade que constituiu a hipoteca” – fim de citação.
O mesmo caminho seguiu o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.03.2014, processo n.º 1483/11.9TBVIS.C1 (Carvalho Martins), onde se pode ler: “Constituída hipoteca sobre terreno destinado a construção, a extensão da hipoteca ao edifício nele construído ocorre ipso lege, por força do disposto no art. 691.º, n.º 1, al. c) do Código Civil. Mas essa hipoteca só produz efeitos em relação às frações autónomas do edifício, enquanto unidades prediais independentes, quando se opera a sua individualização e autonomização jurídica através da constituição do regime da propriedade horizontal.
No caso, os proprietários das frações e o credor hipotecário são adquirentes do mesmo autor comum de direitos incompatíveis entre si (o direito de propriedade e a hipoteca), e, como tal, são entre si terceiros para efeitos de registo (art. 5.º, n.º 1, do Código do Registo Predial).
Por isso, tendo sido registada em primeiro lugar a hipoteca validamente constituída a favor do credor hipotecário, este pode opor aos adquirentes das frações o direito de prioridade que lhe confere o registo (art. 6.º, n.º 1, do Código do Registo Predial)”.
Ora, a hipoteca foi constituída, em 21/10/2010, a favor da exequente/embargada, pela legítima proprietária do terreno, pelo que de acordo com o disposto nos arts. 691º, nº 1, alínea c) e 696º, do C. Civil, essa hipoteca incide sobre as frações em causa desde a sua implantação física no terreno e antes da sua transformação legal em propriedade horizontal.
Pois como se realça no citado Acórdão do STJ, “Quando o terreno urbano primitivo se alterou na sua identificação legal passando a propriedade horizontal com a constituição desta, a hipoteca manteve-se a mesma, apenas se alterando a identificação do imóvel sobre que versa, sem necessidade de proceder a qualquer outro título de constituição da hipoteca”.
Assim sendo, e tendo a aquisição das frações penhoradas nos autos, pelos embargantes, ocorrido em data posterior à constituição da hipoteca e apenas com a constituição da propriedade horizontal, a hipoteca, porque beneficia de registo anterior, prevalece sobre esse direito de propriedade, ou seja, tendo sido registada em primeiro lugar a hipoteca, validamente constituída a favor do credor hipotecário, no caso a recorrente/exequente, esta pode opor aos embargantes, adquirentes das frações penhoradas, o direito de prioridade que lhe advém do registo (art. 6.º, n.º 1, do C. R. Predial).
Com efeito, a hipoteca constitui um direito real de garantia que se caracteriza por conferir ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis (ou equiparadas), pertencentes ao devedor ou terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registo, podendo ter a sua origem num contrato ou declaração unilateral – art.ºs 686.º/1 e 712.º do C. Civil.
Citando Carvalho Fernandes, Direitos Reais, 4.ª Edição, 2005, pág. 152, a propósito da proibição do “pacto comissório”, que “este regime não prejudica o credor hipotecário por os atos subsequentes de alienação ou oneração lhe serem inoponíveis. Nomeadamente, no caso de transmissão, isso significa que ele pode fazer executar a coisa hipotecada no património do adquirente, sendo esta uma manifestação da sequela do direito de hipoteca”. E adianta o Professor que no caso do adquirente dos bens hipotecados, este tem, em alternativa, a faculdade de optar entre: a) pagar aos credores hipotecários as dívidas garantidas pelo bem hipotecado; b) declarar-se disposto a entregar aos credores hipotecários o bem, para pagamento dos respetivos créditos, até à quantia pelo qual o adquiriu (art.ºs 721.º do C. Civil).
Assim também ensina Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 12.ª Edição, pág. 955, onde refere que “os bens hipotecados podem ser transmitidos, embora o respetivo ónus os acompanhe”, concedendo-se à pessoa que os adquire a faculdade de fazer extinguir esse ónus real, é o que na terminologia técnico-jurídica se chama expurgação da hipoteca.
Oliveira Ascensão, “Direitos Reais”, 4.ª Edição, pág. 551 e segs., considera apropriado falar-se em “preferência”, como princípio característico dos direitos reais de garantia, no confronto com outros direitos legítimos, mas incompatíveis, considerando a “sequela” uma consequência necessária do direito real, nos termos da qual “uma coisa é funcionalmente afeta a um sujeito, que todos os outros, quando entram em contato com a essa coisa, têm de se submeter à atribuição que já foi realizada”.
E Pires de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Edição, afirmam que “ o meio de o credor hipotecário tornar efetivo o seu direito em relação aos bens hipotecados é a execução, regulada no C. P. Civil”. Sendo que a “ação executiva por dívida provida de garantia real e, portanto, de hipoteca, pode seguir diretamente contra o possuidor dos bens onerados (sequela)”.
Portanto, por força do direito de sequela que assiste ao credor hipotecário, a hipoteca mantém-se inerente, grudada ao imóvel, apesar de ele poder passar para a esfera jurídica de terceiro que não é o devedor. A hipoteca garante a obrigação enquanto esta se não extinguir, quem quer que seja o devedor ou o titular do imóvel onerado.
E quanto à proteção dos direitos de terceiro decorrente o art.º 5.º/1 do C. R. Predial, “que visa proteger o terceiro que, confiando na aparência de uma situação registral desconforme à realidade substantiva, celebra um negócio jurídico inválido com o titular inscrito e regista a sua aquisição”, como se refere na sentença recorrida, transcreve-se, pela sua clareza, o que se exarou no citado Aresto do STJ de 8/10/2015:
“Tal como é pacificamente aceite – cfr. ac. de Uniformização de Jurisprudência, nº 3/99 de 18/05, publicado no Diário da República I série A, de 10-07-1999 - terceiros para efeito do art. 5º do Cód. de Registo Civil, são os adquirentes de boa-fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis, sobre a mesma coisa.
Ora como vimos, quando a ré II recebeu como beneficiária a hipoteca sobre o terreno para construção, este pertencia à sociedade JJ – ou pelo menos estava registado em nome da mesma e como tal se presumia .
Por isso esta sociedade tinha plena legitimidade para dar aquele em hipoteca em garantia à ré II.
Já o direito dos recorrentes sobre as frações era então futuro e, como dissemos, só com a constituição da propriedade horizontal é que as referidas frações passaram para a propriedade dos recorrentes.
Por outro lado, o direito de propriedade adquirido pelos recorrentes sobre as referidas frações, não constitui direito incompatível com o direito de hipoteca da ré II.
Ambos os direitos reais são compatíveis”.
Assim sendo, não podia deixar de proceder a apelação, devendo a sentença recorrida ser revogada, por ter aplicado incorretamente o direito à factologia apurada.
Vencidos no recurso e na ação, suportarão os embargantes as custas respetivas – art.º 527.º/1 e 2 do CPC.
IV. Sumariando, nos termos do art.º 663.º/7 do C. P. C.