I- Na acção proposta por jogador profissional de futebol contra a sua entidade patronal exigindo o cumprimento do clausulado no contrato de trabalho celebrado, não deve suspender-se a instância para que o autor faça prova do registo do contrato na Federação respectiva.
II- Essa exigência contraria o direito constitucional de segurança no emprego, pois o registo depende exclusivamente da entidade patronal, além de que, com a abolição do Código de Imposto Profissional, com o Código do Imposto sobre o Rendimento Singular e o Decreto-Lei 95/90, de 20 de Março, o legislador criou um regime fiscal especial para os agentes desportivos desincentivador da evasão fiscal.