1- O encerramento definitivo das instalações de Petrogal em Cabo Ruivo/Olivais e a recolocação dos trabalhadores disponíveis no parque de Aveiras da C.L.R., como trabalhadores oriundos daquela área, configura uma transferência e não uma deslocação.
2- O trabalho por turnos é pela sua natureza e por força da lei, um desenvolvimento transitório da relação contratual de trabalho, o que retira do
subsídio respectivo o carácter de regularidade ou de habitualidade, que nos elementos componentes da retribuição, cria no espírito do trabalhador expectativas normais de ganho destinados a satisfazer necessidades permanentes e periódicas.
3- Tendo o trabalhador prestado trabalho em regime de turnos, não resultando este de qualquer norma ou cláusula escrita, nem de acordo expresso, o mesmo não passou a integrar, ainda que a sua prática seja prolongada, o contrato de trabalho que o vincula à empregadora, podendo esta, unilateralmente, alterá-la, deixando de satisfazer o subsídio respectivo.
4- Se o trabalhador exerceu efectivamente as funções de chefe de secção durante sete meses consecutivos, deve-lhe ser reconhecida essa categoria profissional, bem como o direito às retribuições correspondentes.