O Direito:
Procedeu-se a inquérito desencadeado por queixa, apresentada por B.......... contra C.........., D.........., E.......... e F.........., relativamente a factos abstractamente susceptíveis de integrar os crimes de dano, introdução em local vedado ao público e ofensa à integridade física.
Findo o inquérito entendeu o Ministério Público:
Arquivar ao autos relativamente aos crimes de dano e introdução em local vedado ao público, ambos de natureza semi-pública, por ilegitimidade do denunciante para a dedução da queixa.
Quanto ao crime de ofensa à integridade física, foi deduzida acusação contra D...........
Veio então o B.......... requerer a abertura de instrução, para que seja deduzida acusação contra C.......... e D.........., pela co-autoria do crime de introdução vedado ao público, previsto no art.º 191º do Código Penal.
O arguido D.........., também requereu abertura da instrução pretendendo o arquivamento dos autos.
Neste contexto, o despacho da Ex.ma Juíza de Instrução Criminal indeferindo a constituição como assistente do ofendido B.........., por ter entendido que o mesmo não tinha legitimidade, uma vez que não é titular de qualquer interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, limitou-se a ver parte da questão: não estava em causa apenas o crime de introdução em lugar vedado ao público, esqueceu-se a Ex.ma juíza que o requerente também era ofendido pelo crime de ofensa à integridade física, tendo sido já deduzida acusação contra D........... Portanto, pelo menos por este crime, podia o recorrente constituir-se assistente, pelo que lhe assiste, parcialmente, razão.
Acontece que, entretanto, depois de interposto o recurso, e no que ao crime de ofensa à integridade física respeita, o ofendido B.......... desistiu da queixa apresentada contra o arguido D.........., desistência já homologada com o consequente arquivamento dos autos nessa parte. Daí que se verifique uma inutilidade superveniente do recurso nesta parte.
Resta assim, como questão a apreciar, saber se o recorrente tem, ou não, legitimidade para se constituir assistente quanto ao crime de introdução em local vedado ao público.
O primeiro segmento dessa questão prende-se com saber se um local reservado por determinada pessoa, para aí decorrer um almoço destinado apenas aos seus convidados configura, ou não, tipicamente, lugar vedado ao público.
Nos dias de hoje é corrente a realização dos mais variados eventos em locais a isso especialmente destinados, com marcações prévias, uso de instalações fisicamente delimitadas e relativamente autónomas. Tanto quanto resulta dos autos esse era o caso de um dos salões do restaurante “Y.....”, em Penafiel, reservado pela Junta de Freguesia de ....., V N de Gaia, para um almoço dos convidados pela mesma. Ora sendo esses espaços, fisicamente delimitados e separados, com relativa autonomia, e não simplesmente reservados, parece-nos que não podem deixar de ser considerados lugar destinado ao exercício de actividades, não livremente acessíveis ao público.
Importa realçar que não basta a existência de espaço reservado, hoje é essencial que o espaço também esteja delimitado, a existência de barreira física, pois foi com essa finalidade que a Reforma de 1995, substituiu reservado por vedado.
Atendendo a que o art.º 191º do Código Penal, pretende salvaguardar um conjunto heterogéneo de valores ou interesses, em último caso o critério orientador para determinar o titular do bem jurídico protegido, terá que se buscar numa consideração formal: o bem jurídico identificar-se-á com a posição jurídica reconhecida ao titular, que se analisa no direito de admitir e excluir [Costa Andrade, Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo I, pág. 718]. No caso a Junta de Freguesia tinha o direito de admitir no salão que lhe estava destinado e reservado, os seus convidados, e de excluir, desse espaço, as pessoas que não convidou. Logo a Junta de Freguesia era a titular do interesse que a lei especialmente quis proteger, em conclusão a ofendida [Não importa para o caso perspectivar a questão do ponto de vista do dono das instalações, saber se ele também tinha ou mantinha o direito de admitir ou excluir; mas o certo é que ele mantém intocado um núcleo de direitos, que se distende ou restringe com maior ou menor extensão conforme e na correspondente medida do uso da pessoa a quem cedeu o espaço. No caso parece-nos indiscutível que a Junta tinha o direito de admitir ou não admitir].
Seria diferente o caso se a Junta se limitasse a pedir a reserva de uma mesa, ou de um espaço particular, num espaço geral e mais amplo, de livre acesso a outras pessoas.
O segundo segmento da questão a decidir relaciona-se com a veste em que agiu o recorrente, por si ou em representação da Junta?
O Ministério Público, entendeu que o recorrente não foi mandatado para agir em nome da Junta, e por esse motivo arquivou o inquérito, por falta de legitimidade do recorrente.
Alegou o recorrente no pedido de abertura de instrução, e mantém agora no recurso interposto, que é tesoureiro da Junta e que foi deliberado pela própria Junta de Freguesia de ..... patrocinar financeiramente o presente processo criminal em razão de o assistente ter agido em representação da própria junta naquele dia 11 de Julho de 2001, como se verifica pela acta número 109º de 8 de Janeiro de 2002, cuja fotocópia certificada se junta (...) pelo que o ofendido tem legitimidade para subscrever a queixa.
Está assente a qualidade de tesoureiro do requerente, à data dos factos. O mais alegado precisa de uma pequena correcção: em lado algum da referida deliberação, cuja cópia foi junta aos autos, foi decidido constituir o recorrente representante da autarquia para efeitos de exercício do direito de queixa. O que na dita acta se refere é algo de diverso e esclarecedor: em razão da queixa crime apresentada pelo Sr. B.........., na qualidade de autarca contra o Presidente da Câmara Municipal de Gaia e outros (....) o dito queixoso mandatou a Dr.ª (....) devendo os honorários ser pagos a esta advogada...
O recorrente – ao tempo tesoureiro da Junta de Freguesia - é pessoa distinta da ofendida, não é o seu representante legal, nem foi mandatado para agir em seu nome. Agiu em seu nome próprio e por sua conta, como resulta, v.g., da procuração que outorgou ao respectivo mandatário, dos requerimentos que fez nos autos, no recurso que interpôs. Ora são realidades distintas: representação e pagamento de honorários. Mais, mesmo que tivesse sido mandatado, e não foi, esse mandato/ ratificação teria dado entrada nos autos para além do prazo de seis meses, a que alude o art.º 115º n.º 1 Código Penal.
Finalmente, resulta dos autos que a permanência dos denunciados, membros da Câmara Municipal de V N Gaia, acabou, depois, por ser permitida pelo presidente da Junta, que entretanto chegou, com vista a evitar mais confusões no local.... Ora em matéria de art.º 191º do Código Penal, a concordância do portador concreto do interesse jurídico relevante, ou do seu representante, há-de ser levada ao estatuto doutrinal e ao regime jurídico-penal do acordo que exclui a tipicidade [Costa Andrade, Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo I, pág. 718], pelo que, também por esta razão, o recurso tinha, nesta parte que improceder.
Conclui-se assim, nesta parte, pela manifesta improcedência do recurso.