Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.A FAZENDA PÚBLICA recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, exarada a fls. 96 e segs. dos autos, que julgou procedente a oposição que A………………….. deduziu à execução fiscal nº 2190200901008447 e apensos, instaurada contra a sociedade B…………………., LDA, por dívidas de IRC e de coimas, no montante global de € 11.231,28, e que contra ele reverteu.
- 1.1.Terminou a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões:
- A.Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, existindo nulidade da sentença, porquanto a decisão recorrida pronunciou-se expressamente sobre questão que não devia conhecer em violação do disposto nos artigos 125º. nº 1 do CPPT e 668º, nº 1, alínea d), do CPC.
- B.O douto tribunal a quem decidiu uma questão que não foi submetida à sua apreciação, tendo, pois, ido para além do conhecimento que lhe foi pedido pela parte,
- C.alterando desse modo a causa de pedir proposta pela parte na sua petição inicial.
- D.Assim, o oponente/revertido não invocou na petição inicial a falta de demonstração pela Fazenda Pública do exercício efectivo da gerência nos períodos tributários em causa nos autos de execução.
- E.A questão da “ilegitimidade” considerada na óptica de o OEF não ter carreado para os autos provas concludentes do exercício da gerência é diferente da ilegitimidade suscitada com base no facto do revertido ter argumentado [em confronto com o alegado pela Fazenda Pública no despacho de reversão] que não exerceu de facto a gerência da executada principal.
- F.Dito de outro modo, a ‘ilegitimidade” em que se apoia a decisão recorrida prende-se com o formalismo seguido na reversão, ao passo que a ilegitimidade suscitada pelo oponente é uma ilegitimidade efectivamente substancial.
- G.Tanto é assim que as consequências da procedência daquelas questões são distintas: a 1ª questão, a ser decidida favoravelmente para o revertido, determina a anulação do despacho de reversão, sendo que a procedência da 2ª implica a extinção da execução fiscal contra o revertido/oponente à execução.
- H.A questão trazida pelo oponente — a ilegitimidade substantiva — suporta-se tão só na cessação do exercício de facto da gerência da executada originária,
- I.cessação que a sentença não deu como provada.
- J.A eventualidade da Administração Tributária não trazer prova [ou prova suficiente] do exercício efectivo da gerência do revertido poderá determinar uma decisão judicial sobre a ilegitimidade substantiva, mas não uma decisão sobre o aspecto formal do despacho de reversão, no que concerne à prova.
- K.A apontada falta de prova apontada pela sentença recorrida não pode significar a procedência da oposição e o oponente parte (i)legítima.
- L.Tal apreciação [da falta de demonstração formal daquele pressuposto para a reversão] só poderia inquinar o despacho de reversão e não a apreciação da questão de fundo do exercício ou não da gerência por parte do oponente.
- M.A Fazenda Pública entende que a sentença se devia ter quedado pela apreciação da questão da ilegitimidade substantiva, não conhecendo da questão formal que conheceu, nem decidir, como decidiu, pela extinção da execução fiscal contra o oponente por vício de forma do despacho de reversão, inviabilizando a possibilidade de o órgão da execução fiscal proferir novo acto (despacho de reversão contra o aqui oponente/recorrido) em que sane o suposto vício de forma que determinou a sua anulação.
- N.Nestes termos, deverá o tribunal ad quem declarar a nulidade da sentença por vício de “ultra petita” pois a sentença invoca, como razão de decidir uma questão essencialmente diversa daquela que a parte colocou a juízo.
- 1.2.O Recorrido não apresentou contra-alegações.
- 1.3.O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto junto do Supremo Tribunal Administrativo emitiu douto parecer no sentido de que devia ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida, com a seguinte argumentação:
«Como decorre das Conclusões da Alegação da recorrente a questão que cumpre apreciar no presente recurso é a de saber se a sentença recorrida enferma de nulidade por excesso de pronúncia. (…)
No caso vertente, o que alega a recorrente é que o tribunal “a quo” alterou a causa de pedir proposta pela parte, pois a “ilegitimidade” em que se apoiou a decisão em recurso prende-se com o formalismo seguido na reversão, ao passo que a ilegitimidade suscitada pelo oponente é uma ilegitimidade efectivamente substancial, que se suporta tão só na “pretensa cessação do exercício de facto da gerência de executada originária” - cfr. as Conclusões C, F e H da Alegação de recurso.(…)
A petição inicial não é, manifestamente, um articulado modelar. Porém, para além da questão da “nulidade da citação” e do vício de forma da falta de fundamentação, é de meridiana perceptibilidade que o oponente, ora recorrido, também questiona a verificação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária que podem justificar a prolação do despacho de reversão, como é o caso da inexistência ou insuficiência de bens do devedor originário, alegadamente não demonstrada, e do exercício efectivo da gerência no período a que respeitam as dívidas exequendas. Como atrás se referiu, o oponente, ora recorrido, alegou que “a partir de 2004, (...) deixou de exercer funções efectivas de gerente da Sociedade executada” e que “em nada contribuiu com culpa para uma eventual insuficiência do património da sociedade devedora”, concluindo, “daí a sua ilegitimidade na presente reversão”.
Assim, não obstante se possa discutir o conteúdo da sentença recorrida e o seu valor doutrinário, não parece que se possa sustentar, como o faz a recorrente, que a sentença recorrida padece de nulidade por excesso de pronúncia.
Apenas se acrescentará, quanto ao que vem alegado na Conclusão G, que a consequência aí mencionada apenas é configurável quando a verificada ilegalidade do despacho de reversão se fundamente em vício de forma (p. ex. falta de fundamentação), caso em que o acto poderá ser renovado, com expurgo do vício que o inquine. Ora, no caso em apreço, a sentença recorrida concluiu pela não verificação de um pressuposto necessário da reversão da execução fiscal e a falta dos pressupostos legais da reversão impossibilita, salvo melhor entendimento, o prosseguimento da execução contra o revertido.
Concluo, em face do exposto, sem mais considerações, pela improcedência da nulidade invocada e, consequentemente, pela improcedência do presente recurso que apenas se cinge à invocação dessa questão.».
1.4. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.
- 2.Ao abrigo do disposto no art. 663º, nº 6, do actual Código de Processo Civil, aplicável ao presente recurso de revista para o Supremo Tribunal por força do disposto no artigo 679º do mesmo diploma legal, remete-se para a matéria de facto constante da sentença recorrida.
- 3.Perante as conclusões das alegações do recurso, que delimitam o seu âmbito e objecto, a questão que cumpre apreciar é a de saber se a sentença recorrida é nula por excesso de pronúncia, por ter julgado a oposição procedente com fundamento na ilegitimidade do oponente.
Vejamos.
Nos termos do nº 1 do artigo 125º do CPPT e da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do actual CPC, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, nulidade que está directamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo artigo 608º, nº 2, do CPC, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
O excesso de pronúncia ocorre, assim, quando o tribunal decide uma questão que não havia sido chamado a resolver e que não é de conhecimento oficioso.
A sentença recorrida julgou que a oposição procedente, com a seguinte motivação:
«Vem deduzida pelo aqui Oponente A…………………., Oposição à Execução Fiscal nº 2190200901008447 e aps., a correr termos contra si, na qualidade de revertido, no Serviço de Finanças do Porto 5, por dívidas provenientes de IRC de 2005 e de coimas fiscais de 2009 da devedora originária B…………………., LDA, NIPC (…) invocando como fundamentos da presente Oposição a falta de fundamentação do despacho de reversão e a sua ilegitimidade para a execução fiscal, concluindo pugnando pela extinção da execução contra si.
Comecemos por apreciar o invocado fundamento da ilegitimidade do aqui Oponente para a execução fiscal.
(…)
Para que se verifique uma responsabilidade, tem a doutrina e a jurisprudência defendido que se torna necessário como pressuposto da obrigação de responsabilidade a existência de nomeação para qualquer um dos órgãos representativos da sociedade e o exercício efectivo desse societário de representação da sociedade (gerência de facto) – vide, a este respeito (…)
A jurisprudência vinha entendendo que desde que resultasse provada a gerência de direito presumia-se a gerência de facto, ficando a Fazenda Pública dispensada da prova da gerência de facto para efectuar a reversão, cabendo assim ao oponente elidir essa presunção.
Tal entendimento jurisprudencial veio porém a ser abandonado no Acórdão do Pleno do STA, da secção de contencioso tributário, de 28/02/2007, Proc. 01132/06 (…).
Em face deste entendimento jurisprudencial, e à luz do regime legal aplicável na situação dos autos, a responsabilidade subsidiária só pode ser atribuída em função do exercício efectivo (de facto) do cargo de gerente e reportada ao período do respectivo exercício. (…).
Sendo que é sobre a Administração Tributária, que pretende efectivar a responsabilidade subsidiária do gerente através da reversão da execução, que recai o ónus de alegar e provar os factos integradores da gerência de facto, enquanto factor constitutivo que é do direito do seu direito, como exequente, que não beneficia, como se viu, de qualquer presunção que inverta o aludido ónus (…)
No caso não temos nos autos qualquer elemento do qual se possa concluir que o aqui Oponente, A………………….., tenha exercício de facto, em qualquer momento, a gerência da sociedade executada. O que ademais desde logo não foi invocado pela Administração Tributária em sede de procedimento de reversão. (…)
Não resultando apurados nos autos quaisquer factos que permitam concluir que o aqui Oponente exerceu de facto, de forma sistemática ou regular (ou sequer de forma esporádica), as funções de gerência da sociedade executada, ainda que se apure que para as mesmas foi designado, falha, assim, um pressuposto necessário da reversão da execução, pelo que não pode deixar de proceder, com tal fundamento, a presente Oposição. (…)
Em face da fundamentação vertida no despacho de reversão, decorre que esta foi ordenada ao abrigo do disposto da alínea a) do nº 1 do artigo 24º da LGT, com referência ao facto de as dívidas exequendas se terem constituído no período da gerência do aqui Oponente. E como se disse, a legalidade da reversão aferida em face dos concretos fundamentos que a administração tributária externou no despacho de reversão para responsabilizar o revertido. Ora era sobre a Administração Tributária que recaía o ónus de invocar e provar que à data em que terminou o prazo de pagamento das dívidas tributárias o aqui Oponente exercia de facto a gerência da sociedade, já que lhe compete o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores. No caso o despacho de reversão nada disse ou externou a tal respeito, limitando-se a fundar a reversão da execução contra o aqui Oponente na circunstância de se encontrar comprovada a gerência de direito, em face da certidão da Conservatória do Registo Comercial, fazendo dela presumir a gerência de facto (vide Informação de 03/11/2009, de fls. 44-45 em que assentou o despacho de reversão).
Sendo que na falta de elementos probatórios constantes dos autos de que possa resultar provado que à data o aqui Oponente exercesse da facto a gerência da sociedade, deve ser valorada contra a Administração Fiscal a falta de tal prova (cfr. Acórdão do Pleno do STA, da secção de contencioso tributário, de 28/02/2007, Proc. 01132/06).
Não se mostrando comprovado o exercício de facto da gerência, à data, pelo aqui Oponente, falha um pressuposto necessário da reversão da execução, pelo que não pode deixar de proceder, com tal fundamento, a presente Oposição. Procedendo, em consequência, neste aspecto, o invocado fundamento da ilegitimidade do revertido.».
Importa salientar que a recorrente não põe em causa que o oponente tenha suscitado na petição de oposição a questão da sua legitimidade substantiva para a execução fiscal, designadamente por ausência do exercício da gerência de facto enquanto pressuposto da sua responsabilidade subsidiária. Não é, pois, nesta vertente que a recorrente radica o invocado vício de excesso de pronúncia.
Aliás, ainda que assim não fosse, concordamos inteiramente com o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público quando, no seu douto parecer, salienta que apesar de a petição não se um articulado modelar, é irrefutável que, para além da questão da falta de fundamentação do despacho de reversão, o oponente também suscitou a questão da falta de verificação dos pressupostos para a sua responsabilização subsidiária pelo pagamento das dívidas exequendas, invocando a falta de exercício de facto da gerência.
Lida atentamente a motivação do recurso, constata-se que o que se sustenta é que a sentença se encontra ferida por excesso de pronúncia na medida em que apreciou e decidiu a questão da legitimidade do oponente sob o ponto de vista formal — considerada na óptica de o órgão da execução fiscal (OEF) não ter fundamentado o despacho de reversão com a alegação e prova do exercício da gerência — e de tal questão não ter sido colocada pelo oponente.
Todavia, nem foi esse o itinerário cognoscitivo prosseguido pelo Mmº Juiz “a quo”, nem a decisão sobre a legitimidade do oponente se ancorou em qualquer vício de forma do procedimento de reversão. A ratio decidendi da sentença é inequívoca: falta de prova nos autos do exercício da gerência de facto, conducente à ilegitimidade substantiva do oponente para a execução, na medida em que era à administração tributária que competia o ónus de prova desse pressuposto essencial da responsabilização subsidiária e do chamamento do oponente à execução, pressuposto que não se provou.
Com efeito, depois de discorrer profusamente sobre os pressupostos legais da reversão contidos no artigo 24º da LGT, e de analisar a prova constante dos autos, o tribunal a quo julgou indemonstrado o exercício da gerência de facto pelo oponente, na medida em que a parte que tinha o ónus de o provar — a administração tributária — nada fez nesse sentido, sendo irrelevante a falta de prova pelo oponente. E foi nesse contexto, aplicando o direito de harmonia com as regras do ónus da prova, nos termos que explicitou, que o tribunal julgou procedente a invocada ilegitimidade substantiva e, por consequência, a oposição.
É certo que a latere, o tribunal recorrido refere que o despacho de reversão era já omisso quanto à questão da gerência de facto. Contudo, o juízo fundamentador da decisão proferida radica, inequivocamente, na disciplina contida no artigo 24º da LGT - que define os pressupostos da responsabilidade subsidiária -, mormente no que tange ao exercício da gerência de facto, e, por conseguinte, na apreciação da legitimidade substantiva do oponente para a execução nos termos por este suscitados.
O que significa que o tribunal a quo se limitou a decidir uma questão colocada pelo oponente na sua petição inicial de oposição.
Torna-se, pois, claro que o tribunal recorrido não conheceu, nem mais nem menos, do que aquilo que lhe era lícito conhecer, e, por conseguinte, não cometeu nenhum excesso conducente à nulidade da sentença, tal como se configura nos artigos 125º, nº 1, do CPPT e 615º, nº 1, alínea d), do CPC.
E visto que o Recorrente se limitou a invocar a nulidade da sentença com base num inexistente excesso de pronúncia, não se perspectiva outra conclusão que não seja a de julgar improcedentes todas as conclusões das alegações do recurso.
Destarte, não padecendo a sentença do vício que lhe é imputado, e não merecendo, por isso, qualquer censura, terá a mesma de se manter na ordem jurídica.
4. Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 10 de Setembro de 2014. – Dulce Neto (relatora) – Ascensão Lopes – Casimiro Gonçalves.