IIIFundamentação
a)“(…) uma vez julgados e verificados os respectivos pressupostos, ordenar-se o seu prosseguimento nos termos do art.º 28.º do CIRE, declarando-se em situação de insolvência;
- b)Serem realizadas todas as citações credores da requerente para, no prazo legal deduzirem oposição, justificar os seus créditos ou requererem o que tiverem por conveniente;
- c)seja aceite o pedido de apresentação de um plano de pagamentos e consequentemente, aberto anexo de aprovação de plano de pagamentos e verificados os pressupostos para a sua aprovação seja o mesmo homologado
- d)(…);
1.2. AA relacionou e para o que ao presente recurso interessa, os seguintes créditos:
“(…)
- Banco BB, SA, (…) € 73 917,93 Sob Condição”;
1.3.O Banco BB opôs-se à aprovação do plano de pagamentos, tendo alegando, nomeadamente, que:
“(…) As responsabilidades da devedora para com o banco credor são as seguintes:
- a)Fiança prestada em contrato de mútuo n.º 0030.00496270460, garantido por hipoteca e fiança, concedido a Ana …, no montante de € 66.050,00, (…), que se encontra a ser pontualmente cumprido, estando, então em divida a quantia de € 61.119,15;
- b)Fiança, prestada em contrato de mútuo n.º 0040.00495890520, garantido por hipoteca e fiança, concedido a Ana R…, no montante de € 13.500,00 (…), que se encontra a ser pontualmente cumprido, estando em divida a quantia de € 12.798,78.
As responsabilidades da devedora para com o banco, decorrente da fiança prestada, perfazem o montante total de 73.917,93 (…)”.
2. Do mérito do recurso
A apelante arguiu a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC.
Apreciemos:
Lê-se na alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC que: “É nula a sentença quando: (…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”.
A causa da nulidade a que se refere este preceito relaciona-se com a inobservância do disposto na segunda parte do n.º 2 do art.º 608.º do CPC [onde consta que o juiz não “(…) pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. (…)”].
Este último preceito postula o conhecimento, na sentença, de todas as questões juridicamente relevantes que a apreciação do pedido e causa de pedir apresentadas pelo A. ou as excepções deduzidas pelo R. suscitem e, por outro, confina a estas a actividade judicativa.
É consabido que os fundamentos (de facto ou direito) apresentados pelas partes para defender a sua posição, os raciocínios, argumentos, razões, considerações ou pressupostos - que, podem, na terminologia corrente, ser tidos como “questões” - não integram matéria que deva ser objecto de pronúncia judicial. Não se podem, assim, confundir questões com argumentos ou razões, pois o preceito reporta-se, tão só, a questões do ponto de vista substantivo que sejam relevantes, em termos fácticos e jurídicos, para solucionar o litígio em face do pedido e dos seus fundamentos.
Por estas razões, a lei adjectiva considera nula a decisão judicial quando deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (n.º 1, al. d), do art.º 615.º, do CPC)
Tal nulidade deve ser arguida no recurso (art.º 615.º, n.º 3 e 670.º, n.º 1, do CPC), precisamente como sucedeu no caso presente.
Na espécie estamos perante o incidente de plano de pagamento aos credores, regulado nos termos dos art.ºs 251.º a 263.º do CIRE.
Lê-se no Preâmbulo do Dec.-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que aprovou o C.I.R.E.: “Permite-se às pessoas singulares, não empresários ou titulares de pequenas empresas, a apresentação, com a petição inicial do processo de insolvência ou em alternativa à contestação, de um plano de pagamentos aos credores.
O incidente do plano abre caminho para que as pessoas que podem dele beneficiar sejam poupadas a toda a tramitação do processo de insolvência (com apreensão de bens, liquidação, etc.), evitem quaisquer prejuízos para o seu bom nome ou reputação e se subtraiam às consequências associadas à qualificação da insolvência como culposa.
Admite-se a possibilidade de o juiz substituir, em certos casos, a rejeição do plano por parte de um credor por uma aprovação, superando-se uma fonte de frequentes frustrações de procedimentos extrajudiciais de conciliação, que é a da necessidade do acordo de todos os credores.”
O plano de pagamento “reveste a natureza de uma proposta contratual escrita, devendo ser formulada pelo devedor em termos que permitam obter o consenso com os seus credores, tomando em consideração o grau de satisfação dos seus direitos perante a efectiva situação patrimonial do devedor” (Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 2009, pp. 323).
O incidente de aprovação do plano de pagamentos é processado por apenso ao processo de insolvência (art.º 263.º do CIRE) e o seu oferecimento pelo devedor – seja com a petição inicial, seja em alternativa à contestação se a insolvência for requerida por terceiro (art.ºs. 251.º, n.º 1 e 253.º do CIRE) – determina a suspensão do processo de insolvência até à decisão do incidente (art.º 255.º do CIRE).
De facto, sendo o plano de pagamentos aprovado, após trânsito em julgado da decisão judicial de homologação, é declarada a insolvência do devedor no processo principal, mas da sentença respetiva apenas constam as menções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 36.º do CIRE, ou seja, a data e hora da respetiva prolação e a identificação do devedor insolvente. Assim, não fica o devedor adstrito a uma fixação de residência, nem lhe é apreendido o património para entrega a um administrador da insolvência. O devedor insolvente não fica privado dos poderes de administração e disposição do património (artigos 259.º, n.º 1; 39.º, n.º 7, alínea a), do mesmo diploma). Acresce que as sentenças de homologação do plano de pagamentos e de declaração da insolvência, bem como a decisão de encerramento do processo de insolvência decorrente do trânsito em julgado das primeiras, não são objeto de qualquer publicidade ou registo (n.º 5 do referido artigo 259.º). Igualmente assinalável é a circunstância de, operado o encerramento do processo nos termos referidos, ficar precludida a possibilidade de abertura do incidente de qualificação da insolvência, afastando-se a possibilidade de esta vir a ser declarada culposa.
Assim, o incidente do plano de pagamentos, visando obviar a tramitação normal do processo de insolvência, consubstancia uma medida de protecção, tendente a diminuir o impacto dos efeitos da declaração de insolvência na esfera jurídica das pessoas singulares, eximindo-as a alguns dos efeitos principais que tal declaração, em regra, acarreta.
São, pois, inegáveis, as vantagens para o devedor, inerentes ao prosseguimento e aprovação do plano de pagamentos, realçando-se que a consagração deste regime especial não altera o objectivo primacial do processo de insolvência, ou seja, a satisfação dos credores (n.º 1 do art.º 1.º do CIRE).
Introduzindo o incidente do plano de pagamento a possibilidade de o devedor ser menos penalizado pela declaração de insolvência, através de um regime que associa a essa declaração efeitos mais restritos do que os previstos no regime geral, não deixa o mesmo de se encontrar subordinado ao objectivo de satisfação dos credores (cfr. art.º 252.º, n.º 1 do CIRE)
Se o plano de pagamentos não obtiver aprovação ou a respectiva sentença homologatória for revogada por meio de recurso, será proferida sentença de insolvência nos termos gerais dos arts. 36 ou 39 (art. 262 do C.I.R.E.).
Sumariamente caracterizada a figura do plano de pagamentos, debrucemo-nos sobre o caso concreto.
Alega a recorrente que o juiz a quo não fixou qualquer percentagem de votos para o crédito sob condição do credor Banco BB S.A., como deveria, nem resulta que o tenha considerado, pelo que a sentença padece assim de omissão de pronúncia, já que o art.º 73.º do CIRE impõe que o tribunal aprecie e conheça da questão do numero de votos a atribuir aos créditos sob condição, como é o caso do credor Banco BB S.A., questão que não foi conhecida nem apreciada na douta sentença, pelo que violou o art.º 73º do CIRE e no art.º 615.º, n.º1 al. d) do CPC. Concluiu, requerendo que seja a decisão alterada e substituída por outra que considere o crédito do credor banco BB S.A. como sob condição e tendo em atenção que se trata de aval, cujo empréstimo que garante, se encontra a ser cumprido, não deve conferir direito de voto ao credor.
Vejamos, então, se lhe assiste razão.
Vista a decisão “(…) Resulta do disposto no art. 257º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que o Plano de pagamentos carece da aprovação de todos os credores ou do suprimento dos que se oponham, quando o plano de pagamentos tenha sido aprovado por credores cujos créditos representem mais de dois terços do total dos créditos relacionados pelo devedor (art. 258º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Tendo em consideração que o total de créditos ascende a € 161.028,76, temos que € 1/3 corresponde a € 53.676,00, e que o credor Banco BB, S.A., titular de um crédito no valor de € 73.917,93, se pronunciou pela não aprovação do plano de pagamentos, conclui-se sem necessidade de outros considerandos que o plano não se mostra aprovado por credores titulares de mais de 2/3 dos créditos.
Assim, nos termos do disposto no art. 257º, n.º 1 e 259º, indefiro o plano de pagamentos apresentado e constante de fls. 99 a 107. (…)”
Dispõe o art.º 50.º do CIRE que:
“1.Para efeitos deste Código consideram-se créditos sob condição suspensiva e resolutiva, respetivamente, aqueles cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto, por força da lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico.
(…)”
Por seu turno, lê-se no art.º 73.º do CIRE:
“(…)
2 - O número de votos conferidos por crédito sob condição suspensiva é sempre fixado pelo juiz, em atenção à probabilidade da verificação da condição.
(…)”
Ora resulta da factualidade assente que os créditos do Banco BB, SA, referidos em 1.3. são créditos sob condição, já que a apelante figura nos respectivos contratos de mútuo como fiadora, sendo, até, que as obrigações deles emergentes têm vindo a ser cumpridas pela mutuária.
Assim, tratando-se de créditos sob condição suspensiva, cabe ao juiz fixar o número de votos conferidos a tais créditos, tendo em conta a probabilidade da verificação da condição (art.º 73.º, n.º 2 do CIRE).
Da análise e interpretação da sentença apelada, é manifesto que o juiz a quo não se pronunciou sobre a existência de créditos sob condição suspensiva e, logo, não fixou o número de votos conferidos a tais créditos, como lhe é imposto por lei.
Destarte, é premente concluir que a decisão apelada não conheceu de questão que deveria conhecer, e, ao não observar essa imposição, incorreu em omissão de pronúncia,
verificando-se, assim, a nulidade prevista na al. d) do art.º 615.º do CPC.
Na procedência do recurso, anula-se a sentença apelada, devendo o tribunal proferir nova decisão, tendo em conta a natureza dos créditos em causa, nos termos acima precisados, seguindo-se os ulteriores termos do processo.
Sem custas (n.ºs 1 e 2 do art.º 527.º do CPC).
Sumário
I.A causa da nulidade a que se refere a al. d) do art.º 615.º do CPC relaciona-se com a inobservância do disposto na segunda parte do n.º 2 do art.º 608.º do CPC [onde consta que o juiz não “(…) pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. (…)”].
II. Este último preceito postula o conhecimento, na sentença, de todas as questões juridicamente relevantes que a apreciação do pedido e causa de pedir apresentadas pelo A. ou as excepções deduzidas pelo R. suscitem e, por outro, confina a estas a actividade judicativa.
III. Os fundamentos (de facto ou direito) apresentados pelas partes para defender a sua posição, os raciocínios, argumentos, razões, considerações ou pressupostos - que, podem, na terminologia corrente, ser tidos como “questões” - não integram matéria que deva ser objecto de pronúncia judicial. Não se podem, assim, confundir questões com argumentos ou razões, pois o preceito reporta-se, tão só, a questões do ponto de vista substantivo que sejam relevantes, em termos fácticos e jurídicos, para solucionar o litígio em face do pedido e dos seus fundamentos.
IV. O incidente do plano de pagamentos, visando obviar a tramitação normal do processo de insolvência, consubstancia uma medida de protecção, tendente a diminuir o impacto dos efeitos da declaração de insolvência na esfera jurídica das pessoas singulares, eximindo-as a alguns dos efeitos principais que tal declaração, em regra, acarreta.
V. Introduzindo o incidente do plano de pagamento a possibilidade de o devedor ser menos penalizado pela declaração de insolvência, através de um regime que associa a essa declaração efeitos mais restritos do que os previstos no regime geral, não deixa o mesmo de se encontrar subordinado ao objectivo de satisfação dos credores (cfr. art.º 252.º, n.º 1 e art.º 1º, n.º 1 do CIRE)
VI. Perante créditos sob condição suspensiva, cabe ao juiz fixar o número de votos conferidos a tais créditos, tendo em conta a probabilidade da verificação da condição (art.º 73.º, n.º 2 do CIRE).