I- Nos processos tutelares de regulação do poder paternal, deve atender-se aos " interesses do menor ", o que significa dever adoptar-se a solução mais ajustada ao caso comcreto, de modo a oferecer melhores garantias do desenvolvimento físico e psíquico do menor, do seu bem estar e da formação da sua personalidade.
II- Nesses processos, o juiz pode decidir para além das pretensões das partes, sem estar limitado pela regra consignada no artigo 661 nº 1 do Código de Processo Civil.
III- A circunstância superveniente, para justificar a alteração da decisão, deve ser significativa, no sentido de a regulação existente já não corresponder
à satisfação daqueles interesses.