FUNDAMENTAÇÃO
1. Factos:
Os factos relevantes constam do relatório que antecede.
2. Direito
Está em causa a questão da tempestividade da apresentação da oposição à execução em 28-07-2008 por um executado citado em 09-05-2008 por solicitador de execução que, em 30-05-2008, requereu nos Serviços da Segurança Social a concessão de apoio judiciário nas modalidades tributárias e de patrocínio.
Como o Mmo Juiz e o recorrente referem, o prazo de oposição à execução era de 20 dias a que acresciam 5 dias por o executado haver sido citado em pessoa diversa e mais 5 dias por haver sido citado em comarca diversa daquela onde corria a execução (art.s 813° nº 1, 252°-A nº 1-a) e b) e nº 4 CPC).
Logo, tal prazo peremptório acrescido das apontadas dilações, contando-se como um só (art. 148° nº 1 CPC), expiraria, por força da regra da respectiva continuidade (art. 144° nº 1 CPC), em 09-06-2008, com isso se extinguindo o direito de praticar o acto (art. 145º nº 3 CPC).
O recorrente apresentou oposição à execução em 28-07-2008.
Todavia, em 30-05-2008, requereu à Segurança Social a concessão de protecção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e de nomeação e pagamento de honorários ao patrono.
Por via de regra, o procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta (art. 24° nº 1 da Lei n° 34/2004 de 29 de Julho).
Todavia, o pedido de apoio judiciário com pretensão de nomeação de patrono formulado na pendência da acção determina a interrupção do prazo que estiver em curso, mas para isso é necessária a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo (art. 24° nº 4 da Lei n° 34/2004 citada).
O preceito é claro: " ... o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento, ... ".
E o n° 5 do citado art. 24° citado reforça este entendimento ao prescrever que "o prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se", conforme os casos, a partir da notificação ao patrono nomeado da designação (al. a) ou a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono (al .b).
Não basta, pois, a apresentação do pedido de apoio judiciário com nomeação de patrono; a interrupção do prazo ocorre com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação desse requerimento.
Como entendeu recentemente, em 04-12-2008, a Relação de Lisboa, "não tendo a executada, ora apelante, junto aos autos prova de ter requerido o apoio judiciário, perante o competente organismo de segurança social, até ao termo do prazo para oposição, não se verificou qualquer causa interruptiva de tal prazo, tendo o mesmo decorrido integralmente, sendo, assim, de rejeitar liminarmente a oposição deduzida, dada a sua extemporaneidade" (acórdão acessível através de http:.//www.dgsi.pt).
E, no mesmo sentido, escreveu-se no acórdão da Relação do Porto, de 23-01-2006:
“Mas não é a apresentação do requerimento nos serviços da segurança social que tem o condão de interromper o prazo em curso. Tal prazo apenas se interrompe com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento nos serviços da segurança social.
Isto é, podia a executada ter apresentado o seu pedido de apoio judiciário logo no início do prazo da oposição e o prazo em curso não se interromperia. Na verdade, só interrompe tal prazo, que é judicial, a prática em juízo de actos susceptíveis de o interromper (acórdão também acessível através de dgsi.pt)”.
O que o recorrente reconhecidamente não fez, limitando-se a comunicar a apresentação de tal pedido ao solicitador de execução.
Que não estava legalmente vinculado a comunicar tal facto ao tribunal - se o fizesse a omissão do requerente estaria sanada (neste sentido, cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 15-04-2008, acessível através do mesmo site) - nem tinha que prever a omissão pelo requerente do ónus de comprovação da apresentação de tal requerimento.
Com efeito, era ao executado, como interessado na interrupção do prazo - não ao agente de execução - que impendia o ónus de juntar aos autos o comprovativo da apresentação do requerimento de apoio judiciário.
Por conseguinte, o referido prazo completou-se sem que antes do respectivo termo o executado tivesse praticado esse facto interruptivo.
O pressuposto da tempestividade da apresentação da oposição em 28-07-2008, eventualmente com a multa a que alude o art. 145° nº 5 CPC, era a interrupção do prazo de oposição, nos termos do n° 4 do art. 24° da Lei n° 34/2004.
Que, como se disse, não se verificou.
Logo, a oposição é irremediavelmente extemporânea. Pelo que não merece reparo o douto despacho recorrido.
Em conclusão:
I - Deduzido, perante a Segurança Social, pedido de protecção jurídica com pretensão de nomeação de patrono na pendência de uma causa, o prazo que estiver em curso só se interrompe com a comprovação no processo, através da junção aos respectivos autos, da apresentação de tal requerimento.
II - É sobre o requerente, interessado na concessão desse benefício, que impende o ónus de tal comprovação.
III - Sem tal comprovação, são irrelevantes, para efeitos interruptivos do prazo que estiver em curso, quer a data da apresentação de tal requerimento, quer a eventual comunicação ou comprovação de tal apresentação ao solicitador de execução, estando fora das suas atribuições a obrigação de fazer chegar ao processo tal comunicação.
IV - Logo, não tendo sido comprovado no processo antes do decurso do prazo, a apresentação de tal requerimento, o prazo para a prática do acto esgotou-se, acarretando a perda do direito de o praticar, mesmo que lhe venha a ser deferida a protecção jurídica e se apresente a praticar o acto, através de patrono oficioso.
ACÓRDÃO
Nesta conformidade, acorda-se nesta Relação em negar provimento ao agravo e em confirmar o douto despacho recorrido.
Custas pelo recorrente .
Évora e Tribunal da Relação, 19.03.2009