1. A falta de notificação às partes do parecer final do M.P. no âmbito do recurso
jurisdicional não configura qualquer nulidade processual, desde que aquele Magistrado não tenha
arguido novos vícios e se tenha limitado a dar um diferente enquadramento jurídico às questões
processuais desenvolvidas na sentença recorrida.
2. O erro manifesto só é fundamento da reforma de um Acórdão, quando a posição assumida no mesmo
seja evidentemente errada, isto é, enferme de um erro tão óbvio que seja logicamente impossível não o
admitir. Não existe tal erro manifesto, quando o Acórdão tenha optado reflectidamente por uma solução
jurídica diversa da pretendida pelas partes, mesmo que essa solução seja discutível e até possivelmente
errada.