I- O acto da Camara Municipal que nomeia interinamente um
3 Oficial, com violação do disposto no art. 54 n. 1 do
Dec. Reg. n. 68/80, esta inquinado por vicio que gera mera anulabilidade.
II- Consolidado esse acto na ordem juridica, por falta de impugnação ou revogação, beneficia o funcionario do disposto no art. 3 do DL n. 49031, quando sem interrupção de funções, e provido efectivamente na referida categoria.