I- Para que seja concedido o estatuto de objector de consciência é necessário que, cumulativamente, se provem factos que demonstrem: a) a sinceridade da convicção pessoal acerca da ilegitimidade do uso de meios violentos de qualquer natureza, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal; b) por motivos de ordem religiosa, moral ou filosófica e, c) com comportamento anterior em coerência com tal convicção, designadamente com filiação em associação filosófica ou congregação religiosa para obtenção do estatuto de objector de consciência, exigindo-se ainda a "convicção pessoal" cuja sinceridade tem de ser provada.