I- A Administração não pode em princípio recusar a aplicação de diplomas legais, argumentando com a sua inconstitucionalidade, não declarada com força obrigatória geral pelo TC, salvo porventura em sede de direitos, liberdades e garantias.
II- Só os Tribunais têm o poder e o dever de apreciar a constitucionalidade dos diplomas legais.
III- Em acção de responsabilidade civil tem de considerar-se ilegal, por vício de forma, determinado acto administrativo, praticado em 1981, que assim foi considerado em recurso contencioso, tendo o Tribunal anulado, com trânsito em julgado, por reputar inconstitucional o diploma legal ao abrigo do qual aquele foi praticado (posteriormente o TC veio a firmar com força obrigatória geral doutrina contrária).
IV- O requisito ilicitude em acção de responsabilidade civil não coincide necessáriamente com o conceito de ilegalidade, já que nem todos os preceitos legais visam proteger posições jurídicas subjectivas, como poderá ser o caso dos preceitos que exigem determinadas formalidades.
V- Porque foi praticado posteriormente acto de conteúdo idêntico ao referido em III), agora devidamente fundamentado e já não argumentando apenas com "conveniência de serviço" (DL 356/79 de 31-8), não se verifica o requisito ilicitude, sossobrando a acção.