I- A lei - artigo 5, n. 3, do Codigo da Estrada -, ao impor a circulação dos veiculos a uma distancia das bermas ou passeios que permitam evitar qualquer acidente, visa a segurança dos peões que por ai transitam e não dos que tentam atravessar a faixa de rodagem sem se assegurarem de que o podem fazer sem perigo de acidente.
II- Ha sempre que atender as finalidades preventivas especificamente visadas pela norma, so podendo imputar-se o evento a sua infracção, em termos de causalidade adequada, quando puder concluir-se que o dever infringido visava obstar a sua produção.
III- Mesmo que o condutor, num aglomerado populacional, circulasse a velocidade inferior a que legalmente lhe era imposta, não lhe era possivel evitar o acidente se o menor, a diminuta distancia, subita e inesperadamente lhe surge a atravessar a faixa de rodagem.
IV- Tambem não se pode culpar o condutor por não utilizar o sinal acustico se não se alegou nem provou que o menor acidentado tivesse tomado qualquer atitude ou tido qualquer comportamento reveladores da sua disposição de atravessar a estrada, embora fosse aconselhavel o seu uso, dada a presença de crianças no local.
V- O artigo 570 do Codigo Civil não se refere a culpa do lesado em sentido proprio mas, sim, em sentido lato abrangendo todos os casos em que, para o acidente, tenha concorrido facto do lesado, ainda que este seja inimputavel.
VI- Tendo-se concluido que o condutor apenas concorreu culposamente para o referido acidente por violação dum dever geral de previdencia, a culpa concorrente do mesmo deve fixar-se em 10%.