I- Mau grado o disposto nos artigos 1086, n. 2 do Código Civil e 3 n. 2 do Regime do Arrendamento Urbano, pretendendo o senhorio a resolução do contrato de arrendamento com o fundamento de que destinando-se o locado à habitação do inquilino este o utiliza a outro fim, cabe àquele fazer a prova de que o arrendamento se destinava à habitação.
II- Alteram as estruturas do prédio as obras que impliquem uma modificação irreparável ou irremediável, com prejuízo funcional ou estético de carácter permanente, não possibilitando a normal reposição do prédio no seu estado anterior.
III- A substituição duma divisória velha em " platex " por outra em madeira não viola o disposto no artigo 64, n. 1, alínea d) do Regime do Arrendamento Urbano.