1. Entendendo o tribunal da relação que se mostravam violadas, no requerimento de recurso, as imposições da al. b) do n° 3 e do n° 4 do art. 412 do CPC tinha o poder-dever de mandar aperfeiçoar o requerimento de recurso e não o fez.
1.1. Violou os artigos e do Código de Processo Civil ex vi artigo 4° do CPP, os artigos e do CPP, o art. 32/1 da Constituição e em consequência deverá o acórdão recorrido ser considerado nulo.
2. O Tribunal da Relação não analisou as questões da violência e da respectiva motivação subjectiva, alegadas nas conclusões 8 ss. do requerimento de recurso.
2.1. Violou o artigo 379/1/c do CPP e o artigo 31/1 da Constituição e em consequência deverá o acórdão recorrido ser considerado nulo.
3. A conclusão número 8 do requerimento de recurso postula matéria susceptível de ser apreciada pelo tribunal face ao disposto no artigo 410/2/b do CPP - Sobre a mesma o Tribunal da Relação não se pronunciou fundadamente.
4. Violou o artigo 37911/c, o artigo 374/2 do CPP e o artigo 31/1 da Constituição e em consequência deverá o acórdão recorrido ser considerado nulo.
5. O Tribunal da Relação não se pronunciou sobre as questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões 12 a 19 do requerimento de recurso.
5.1. Violou o artigo 379/1/c do CPP e o artigo 31/1 da Constituição e em consequência deverá o acórdão recorrido ser considerado nulo.
Nos termos precedentes e nos demais de Direito requer-se que seja feita justiça, repondo a legalidade, conforme requerido nas conclusões acima exaradas.
Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal, teve vista o Ministério Público que se pronunciou pela rejeição do recurso, por irrecorribilidade, nos termos da al. e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP.
Foi cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP, tendo o recorrente mantido a sua pretensão de ver apreciado o recurso por este Supremo Tribunal de Justiça, como forma de repor a legalidade e reparar o erro verificado.
Acolheu o Relator esta questão prévia pelo que, com dispensa de vistos, teve lugar a conferência, cumprindo conhecer e decidir.
E conhecendo.
Em causa, neste processo, está a responsabilidade do arguido ora recorrente pela prática de resistência e coacção sobre funcionário do art. 347.º do C. Penal, punido com 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de 2 anos,
Como resulta da citada norma incriminadora, a moldura penal vai até 5 anos de prisão.
Nos termos do disposto no artigo 400.º, n.º 1, e), do Código de Processo Penal, não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções (..).
É esta a hipótese que nos apresenta, pelo que, sem necessidade de mais desenvolvimentos, a decisão é irrecorrível.
De resto, tratando-se de decisão proferida em 1.ª instância por juiz singular, a sua irrecorribilidade para este Tribunal já resultaria, nomeadamente, do disposto no art. 432.º do mesmo diploma adjectivo, uma vez que ali e, no que respeita às decisões de 1.ª instância, só as colegiais se têm como recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça.
E não configura a nossa lei o recurso de revista como se fosse de amparo, por forma a poder acudir, nessa sede, a pretensão do recorrente.
A circunstância de o recurso haver sido indevidamente admitido não vincula este Supremo Tribunal - art. 414.º, n.º 3, do CPP.
Nos termos do n.º 1 do art. 420.º do CPP, parte final, o recurso é rejeitado quando se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão.
Pelo exposto, os Juízes que compõem a (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça decidem rejeitar o recurso.
Custas pelo recorrente com taxa de justiça de 3 Ucs.
Lisboa, 15 de Dezembro de 2005
Simas Santos (Relator)
Santos Carvalho
Costa Mortágua