I- Não obstante não ter sido suscitada no decorrer do recurso contencioso, compete ao Supremo Tribunal Administrativo conhecer oficiosamente da ilegitimidade passiva (art. 110º alínea b da LPTA e 57° § 4° do Reg. do STA).
II- Sendo o acto contenciosamente impugnado, que aprovou o movimento ordinário dos oficiais de justiça, da autoria do Director-Geral dos Serviços Judiciais e não do Sub-Director-Geral, contra quem o recurso contencioso foi interposto e prosseguiu seus termos no T A de Círculo, verifica-se ilegitimidade passiva, a qual determina a rejeição do recurso por ilegal (art. 57° § 4° do Reg. do STA).