I- Não existe, no processo cautelar de embargo de obra nova, a omissão processual da notificação ao embargante da posição assumida pelo requerido, mandado para tal ouvir pelo juiz, se, durante, antes e depois, da inquirição das testemunhas oferecidas pelo requerido e ouvidas pelo juiz ao abrigo do disposto no artigo 415, n.2, do Código de Processo Civil, nada o embargante reclamou, nem requereu a concessão do prazo pevisto no artigo 645, n.2, do Código de Processo Civil, embora as partes tivessem sido notificadas para a diligência; tal omissão, aliás, não pode haver-se por verificada em vista do preceituado no artigo 229, n.2, do Código de Processo Civil e, mesmo que se tenha verificado, fica sanada nos termos do artigo 205 pela falta de reclamação subsquente à notificação para a inquirição das testemunhas do requerido.