Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., agente da Polícia de Segurança Pública (PSP), melhor identificada nos autos, interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho, de 30.10.02, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, que negou provimento ao recurso hierárquico do despacho do Director Nacional da PSP, de 3.5.02, que lhe impôs a pena disciplinar de vinte dias de suspensão.
A fundamentar esse recurso contencioso, invocou a existência de diversos vícios de violação de lei, por alegado desrespeito a diferentes normas constitucionais e legais.
Por acórdão de fls. 86, e segts., dos autos, foi concedido provimento ao recurso contencioso, julgando-se procedente a alegação de violação dos arts 2, nº 1, al. a) e 7, al. c), da Lei 29/99, de 12.5 (Lei da amnistia) e 54, al. e), do Regulamento Disciplinar da PSP, com prejuízo do conhecimento dos demais vícios imputados ao acto impugnado.
Inconformado com esta decisão, dela veio recorrer o Ministro da Administração Interna, tendo apresentado alegação, com as seguintes conclusões:
I- Em 3 e 4 de Setembro de 1998, data da prática das infracções que fundamentam o despacho punitivo de 30 de Outubro de 2002, verificou-se a situação de “reincidência”, tal como é definida no artigo 53º, nº 5, do RD/PSP;
II- O douto acórdão recorrido, ao entender diversamente, incorreu em erro de interpretação do artigo 53º, nº 5, do RD/PSP.
III- E, por via desse entendimento, violou igualmente a norma do artigo 2º, nº 1, alínea a), da Lei nº 29/99.
Em face do exposto, como o douto suprimento de vossas Excelências, deve o douto acórdão recorrido ser revogado e, consequentemente, ser mantido o despacho de 30 de Outubro de 2002.
A recorrida A... apresentou contra-alegação, na qual formulou as seguintes conclusões:
1- No quesito 1° do despacho punitivo do processo em epígrafe, consta que na data de 3 para 4 de Setembro de 1998, encontrava-se a ora arguida na situação de dispensada do serviço para assistência ao seu filho menor, B..., de 7 anos de idade, por este se encontrar doente, e entrou com ele no bar "...", sito na Avenida ..., Seixal, onde permaneceram, continuadamente, das 22h30 até cerca da 0lh45, tendo o menor adormecido, sentado numa das cadeiras do estabelecimento, com a cabeça apoiada sobre a mesma, enquanto a arguida convivia e ingeria bebidas alcoólicas, conduta esta que foi observada por vários clientes que a conheciam como agente policial.
2- Consta ainda do despacho punitivo, no quesito 2° que na mesma data e intervalo de tempo em que permaneceu no citado estabelecimento, quando se gerou uma discussão entre o gerente do bar, C... e um cliente, interferiu a ora arguida a favor do primeiro e, em voz alta, de forma a que os demais ouvissem, disse" Não deixes que te fodam a vida, como fizeram ao meu irmão, manda-os para o caralho, manda-os foder".
3- Vem, pois a ora arguida acusada de ter infringido o dever de aprumo, previsto no art. 16°, n° 1 e n° 2, al. t) do Regulamento Disciplinar da P.S.P.
4- Não corresponde à verdade porém que tais factos tenham efectivamente acontecido.
5- Nunca o filho da ora arguida se deixou dormir em cima de mesa e cadeiras de bares e muito menos no dia citado na acusação
6- Também não é verdade que a ora arguida no dia indicado na acusação tenha ingerido quaisquer bebidas alcoólicas.
7- Não corresponde também à verdade que a ora arguida, na data indicada na acusação tenha proferido a expressão que ali consta.
8- Aliás, não é hábito da ora arguida utilizar linguagem ou expressões menos próprias e muito menos num sítio público.
9- Sempre se dirá que de toda a prova produzida em sede de processo disciplinar resultam sérias dúvidas que os factos tenham ocorrido como vêem descritos no despacho punitivo.
10- Dúvidas essas que de modo algum poderão permitir a condenação da ora arguida.
11- A ora arguida não praticou pois nenhuma conduta que constitua violação ao dever de Aprumo previsto no Regulamento Disciplinar da P.S.P.
12- Com a entrada em vigor da Lei 29/99 de 12 de Maio (Perdão genérico e amnistia de pequenas infracções) foram amnistiadas as seguintes infracções, desde que praticadas até 25 de Março de 1999, inclusive, e não constituam ilícito anti-económico, fiscal, aduaneiro, ambiental e laboral (vide art. 7° da referida Lei): A) - as contravenções a que correspondam unicamente penas de multa; B) - As contra-ordenações cujo limite máximo de coima aplicável não exceda 500 contos em caso de negligência e 1.000 contos em caso de dolo; C) - as infracções disciplinares e os ilícitos disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar; D) - Os crimes cuja pena aplicável não seja superior a um ano de prisão ou multa, com exclusão dos cometidos através da comunicação social;
13- Os factos pelos quais a ora arguida vem acusada, datam de Setembro de 1998.
14- No caso dos presentes autos, a punição aplicável ao tipo de infracção de que vem acusado o ora arguido é a suspensão.
15- Caso se considere que a ora arguida efectivamente praticou a infracção de que vem acusada, esta não constitui qualquer violação de direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos. (vide art. 2°, n° 1 al. b) da referida Lei da Amnistia)
16- Tal como a ora arguida não é reincidente nem delinquente habitual ou por tendência (vide art. 2°, n° 1 al. a) da referida Lei da Amnistia).
17- O art. 53°, N° 5 do RD/PSP prevê que há reincidência quando a nova infracção é cometida antes de decorridos seis meses do dia em que tiver findado o cometimento da pena imposta por infracção anterior.
18- Ora, tendo a infracção anterior sido punida com repreensão, esta sanção não tem início nem fim de cumprimento.
19- Acresce que também a infracção anterior se encontra abrangida pela Lei da amnistia, motivo pelo qual não poderá ser contabilizada para a contagem dos prazos de reincidência.
20- Pelo que a ora recorrente não é reincidente e não sendo, está abrangida pela amnistia constante da Lei N° 29/99 de 12 de Maio.
21- O despacho punitivo do qual se recorre é pois violador do princípio Constitucional da presunção da inocência, consagrado no art. 32°, N° 2 da C.R.P., bem como viola o princípio in dubio pro reo, directamente resultante daquele princípio.
22- Onde se prevê que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.
23- Bem como viola o preceituado no art. 11°, N° 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 10 de Dezembro de 1948, onde se estatui que toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas,
24- E ainda o preceituado no art. 6°, N° 2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, onde se estatui que qualquer pessoa acusada de uma infracção presume-se inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada.
25- Ainda à ora recorrente não tinha sido dada a possibilidade de apresentar a sua defesa e a prova que entendesse no presente processo e já estava a mesma a ser considerada reincidente, em clara violação ao constitucionalmente estabelecido.
26- Desta forma, entendemos que estão verificados os pressupostos para que os presentes autos de processo disciplinar sejam abrangidos Dela Lei N° 29/99 de 12 de Maio (Lei de perdão genérico e amnistia de pequenas infracções),
27- Pelo que pelo mesmo motivo deverão os mesmos ser arquivados.
28- Caso se entenda que as razões expostas pela arguida não merecem acolhimento, sempre se dirá que a punição consistente na suspensão da arguida por 20 (vinte) dias é extremamente desproporcional aos factos que constavam no despacho punitivo, bem como injusta.
29- Pelo que se entende que tal medida punitiva deverá ser revista em sede do presente recurso e em consequência ser revogado o despacho punitivo nesta parte por outro que aplique outra medida menos gravosa para a ora arguida.
Nestes termos somos de parecer que o presente Recurso merece provimento e em consequência devem os autos de processo disciplinar ser ARQUIVADOS, por beneficiarem os mesmos da LEI DA AMNISTIA, ou caso assim não se entenda a medida punitiva aplicada à ora recorrente deverá ser revista em sede do presente recurso e em consequência ser revogado o despacho punitivo nesta parte por outro que aplique outra medida menos gravosa para a ora arguida, fazendo-se assim a costumada
JUSTIÇA
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer:
O acórdão recorrido concedeu provimento ao recurso contencioso interposto do despacho do Secretário de Estado Adjunto da Administração Interna, datado de 30-10-02, nos termos do qual foi aplicada à ora recorrida a sanção disciplinar de vinte dias de suspensão.
Para tanto, concluiu-se na decisão que, consoante vinha alegado, a responsabilidade disciplinar da recorrente contenciosa encontrava-se extinta, por amnistia, de acordo com os artigos 54º, alínea e) do RD da PSP e 7º alínea c) da Lei nº 29/99, de 12/05.
Inconformada, a autoridade ora recorrente vem, em resumo, sustentar que a recorrida não poderia beneficiar da predita amnistia uma vez que era reincidente, atento o disposto no artigo 2º, nº 1, alínea a) da Lei nº 29/99, decorrendo essa reincidência do facto de ter sido objecto de uma pena disciplinar de repreensão por escrito em 3 de Junho de 1998 e logo a 3 e 4 de Setembro do mesmo ano ter praticado os factos que fundamentaram a sanção disciplinar de 20 dias de suspensão, ou seja, dentro do prazo de 6 meses a partir "do fim do cumprimento imposta por infracção anterior” – artigo 53º, nº 5 do Regulamento da PSP.
Assiste, a nosso ver, razão à autoridade recorrente.
Vejamos.
Ao invés do que se entendeu no acórdão em recurso, a previsão normativa que amnistia infracções criminais ou disciplinares não projecta o mesmo efeito extintivo independentemente de já ter sido tomada ou não a correspondente decisão condenatória.
Na verdade, esse efeito extintivo da correspondente infracção só acontece no caso de ter sido concedida antes da condenação, o mesmo não sucedendo na hipótese da sua concessão em momento posterior.
Nesta última hipótese, a amnistia concedida, denominada de "imprópria ", apenas faz cessar os efeitos ainda não produzidos, deixando incólumes os já passados, revestido desta forma uma eficácia meramente despenalizadora e não extintiva da infracção.
Para mais, no que tange às infracções de natureza disciplinar, o próprio artigo 11º do ED estabelece o seguinte: "as amnistias não destroem os efeitos já produzidos pela aplicação da pena, devendo, porém, ser averbada no competente processo individual".
Sendo assim, como se nos afigura ser, a pena de advertência aplicada à ora recorrida, de execução/cumprimento instantâneo, não foi eliminada da ordem jurídica em resultado da amnistia concedida e, como tal, releva para efeito de reincidência, em face do disposto no referido artigo 53, nº 5 do Regulamento Disciplinar da PSP.
Concluindo, devido a ser reincidente, a recorrida não pode beneficiar da amnistia prevista no artigo 7º, alínea c) da Lei nº 29/99, ao contrário do entendimento perfilhado no acórdão sob recurso.
Termos em que se é de parecer que o recurso merece obter provimento, revogando-se, em consequência, o acórdão recorrido, devendo os autos baixar à instância para conhecimento dos restantes vícios assacados ao despacho contenciosamente impugnado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. O acórdão recorrido baseou-se na seguinte matéria de facto:
a) - a recorrente foi punida no âmbito do processo disciplinar .... com a pena disciplinar de vinte dias de suspensão, por despacho datado de ... do Director Nacional da PSP;
b) os factos pelos quais a recorrente foi punida ocorreram na data de 3 para 4 de Setembro de 1998;
c) - a recorrente foi punida em ... com a pena disciplinar de repreensão escrita;
d) - a recorrente interpôs recurso hierárquico do despacho referido em a), para o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna;
e) - este, por despacho datado de 03.10.02 negou provimento ao recurso e manteve o despacho referido em a).
3. O acórdão recorrido concedeu provimento ao recurso contencioso e, por consequência, anulou o acto punitivo contenciosamente impugnado. Para tanto considerou que se encontra amnistiada a infracção pela qual foi imposta à ora recorrida a pena de suspensão bem como aquela pela qual a mesma recorrida fora, anteriormente, punida com a repreensão escrita. Daí que, segundo concluiu o mesmo acórdão, não se verifica a situação de reincidência, que obstaria a que a recorrida beneficiasse da amnistia concedida pela Lei 29/99, de 12.5.
Alega a entidade recorrente que o acórdão julgou erradamente, violando o art. 2, nº 1, al. a), dessa lei e o art. 53, nº 5 do Regulamento Disciplinar da PSP.
Adiante-se, desde já, que esta alegação é procedente.
Vejamos.
Conforme a matéria e facto apurada, a agente policial recorrida foi punida, em 3.6.98, com a pena disciplinar de repreensão escrita. E, pelo acto contenciosamente impugnado, foi-lhe imposta a pena de vinte dias de suspensão, por factos ocorridos nos dias 3 e 4 de Setembro de 1998.
Nos termos do art. 7º. al. c), da citada Lei 29/99, de 12 de Maio, foram amnistiadas, «desde que praticadas até 25 de Março de 1999 … as infracções disciplinares … cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão» – como é o caso da aplicada à ora recorrida.
Porém, por força do disposto no nº 1, do art. 2º, da mesma lei, não beneficiam dessa amnistia «os reincidentes» [(al. a)].
Ora, conforme o art. 53º, nº 5, do já referido Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei 7/90, de 20 de Fevereiro, «5 – A reincidência verifica-se quando nova infracção é cometida antes de decorridos seis meses sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por infracção anterior».
É isto que ocorre, na situação em apreço. Pois que, como se viu, a infracção punida pelo acto contenciosamente impugnado foi cometida em 3 e 4 de Setembro de 1998, ou seja, antes de decorridos seis meses sobre o dia (3.6.98), em que a ora recorrida foi punida, por infracção disciplinar anteriormente cometida.
Daí que não pudesse a mesma recorrida beneficiar da referida amnistia, relativamente à infracção disciplinar sancionada pelo acto contenciosamente impugnado.
Em sentido contrário, considerou o acórdão recorrido, que «não procede a alegação de reincidência da recorrente, a afastar a aplicação da amnistia, nos termos do disposto no art. 2º, nº 1 – a) da Lei 29/99, pois a infracção por que foi punida na data de 03.06.98 com pena de repreensão escrita também ela se encontra amnistiada, uma vez que o cumprimento da pena disciplinar não obsta à aplicação das leis da amnistia, operando aqui a chamada amnistia imprópria, visto a pena já ter sido aplicada e cumprida».
Porém, ao contrário do que parece ser o entendimento seguido no acórdão, a amnistia denominada imprópria, ou seja, a que opera após a prolação da condenação, não extingue a infracção. Nesse caso - como bem refere o Exmo. Magistrado do Ministério Público - , a amnistia apenas faz cessar os efeitos ainda não produzidos, deixando incólumes os já passados e revestindo-se, assim, de eficácia meramente despenalizadora e não extintiva da infracção.
É o que decorre da disposição do art. 11º, nº 4, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração, Regional e Local, aprovado pelo DL 24/84, de 16.1, aqui aplicável por força do art. 66º do referido Regulamento Disciplinar da PSP: «as amnistias não destroem os efeitos já produzidos pela aplicação da pena, devendo, porém, ser averbados no competente processo individual».
Como nota o parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República nº 100/01, de 27.9.01 Publicado no Diário da República, 1ª Série, de 21.6.02., «esta é, de resto, uma regra tradicional no direito disciplinar português, explicitamente consagrada no § único do artigo 565º do Código Administrativo e reproduzida nos sucessivos estatutos disciplinares gerais (§ único do artigo 12º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 32659, de 9 de Fevereiro de 1943; artigo 11º, nº 4, do mesmo estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro), e que tem sido igualmente introduzida nos regimes disciplinares especiais.
Deste modo - prossegue o mesmo parecer - poderá afirmar-se que a amnistia, no domínio do direito disciplinar, não assegura, em princípio, a reconstituição do status quo ante, não eliminando os efeitos do ilícito que ainda sejam passíveis de reparação».
Voltando ao sujeito, temos, em suma, que a pena de advertência, de execução/cumprimento instantâneo, aplicada à ora recorrida, em 3.6.98, não foi eliminada da ordem jurídica pela amnistia concedida pela citada Lei 29/99. Pelo que releva, para efeitos de reincidência, relativamente à infracção punida pelo acto contenciosamente impugnado e cometida em 3/4 de Setembro de 1998, nos termos do citado art. 53º, nº 5, do Regulamento Disciplinar da PSP Neste sentido, veja-se o acórdão desta 1ª Secção, de 2.6.05 (Rº 734/04) e demais jurisprudência desta 1ª Secção, designadamente do Pleno, nele citada. E, ainda no mesmo sentido, o acórdão do Supremo tribunal de Justiça de 18.5.94 (RPº 46137)
Assim sendo, e dado o disposto no também já citado art. 2º, nº 1, al. a), daquela Lei 29/99, é de concluir que a recorrida não beneficiou da amnistia prevista no art. 7º, al. c), deste mesmo diploma, ao invés do que decidiu o acórdão sob impugnação. O qual, por isso, não poderá manter-se.
4. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando o acórdão recorrido e ordenando a baixa dos autos ao Tribunal Central Administrativo Sul, para conhecimento dos restantes vícios imputados ao acto contenciosamente impugnado.
Custas pela recorrida, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em € 300, 00 e € 150, 00.
Lisboa, 11 de Setembro de 2008. - Adérito Santos (relator) – Madeira dos Santos – Santos Botelho.